Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5338933-27.2017.8.09.0044 Requerente: David Alves Barros Requerido: Municipio De Formosa DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto por David Alves Barros em face do Município de Formosa. Consta dos autos que, ao evento número 34, foi prolatada sentença, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, tendo sido fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município de Formosa interpôs recurso ao evento número 40. O recurso foi parcialmente provido, nos termos do acórdão lançado ao evento número 55, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais fossem estabelecidos na fase de liquidação da sentença, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença vergastada. Certificado o trânsito em julgado ao evento número 60. Posteriormente, ao evento número 68, foi juntado substabelecimento e termo de revogação de poderes, por meio do qual a parte autora revogou os poderes anteriormente conferidos ao patrono Roberto Gomes Ferreira, constituindo novo advogado. O patrono destituído manifestou-se ao evento número 70, requerendo o resguardo dos honorários sucumbenciais e contratuais. Ao evento número 83, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, o qual foi recebido ao evento número 87. Não houve apresentação de impugnação pela parte executada. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, o que foi acostado ao ev. 140. Instada, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados, ev. 146. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição da titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como à possibilidade de resguardo dos honorários contratuais, diante da revogação dos poderes anteriormente conferidos ao patrono originário da parte autora. Nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, possuindo este direito autônomo para executá-los. No caso em análise, verifica-se que o advogado Roberto Gomes Ferreira atuou na fase de conhecimento da demanda, inclusive até a prolação da sentença que reconheceu o direito da parte autora e fixou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A posterior revogação dos poderes, formalizada ao evento número 68, não tem o condão de afastar o direito do referido patrono à verba sucumbencial, porquanto tal direito se vincula à atuação profissional desenvolvida na fase cognitiva do processo, especialmente quando já formada a condenação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado de que o advogado que atuou na fase de conhecimento até a formação do título judicial faz jus ao levantamento dos honorários sucumbenciais, ainda que haja substituição posterior de patrono. Vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DIREITO AO LEVANTAMENTO. ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES QUE TRABALHOU NA FASE DE CONHECIMENTO ATÉ O TRÂNSITO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença encontra-se fundamentada, tendo o Magistrado consignado, de forma clara e objetiva, suas razões de decidir, inexistindo afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nos termos dos artigos 23 e 24, § 2º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ?os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte? e, em caso de falecimento, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores. (...). 7. Comprovado que o advogado substabelecente sem reserva de poderes, atuou sozinho nos autos, na fase de conhecimento, até a prolação da sentença com a condenação em honorários sucumbenciais e seu respectivo trânsito em julgado, deve ser mantida a sentença que reconheceu seu direito ao respectivo recebimento. 8. Não comprovado o fato constitutivo do direito do Reconvinte, improcede o pedido. 9. Desprovida a Apelação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia arbitrada em primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5689334-62.2019.8.09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Assim, os honorários sucumbenciais fixados nos autos pertencem exclusivamente ao advogado Roberto Gomes Ferreira, não sendo devidos ao patrono posteriormente constituído. No que tange aos honorários contratuais, verifica-se que estes decorrem de ajuste privado celebrado entre a parte e seu procurador, razão pela qual sua exigibilidade depende da comprovação do respectivo contrato. No caso, tendo o patrono destituído Roberto Gomes Ferreira, OAB/GO 23.699/A, demonstrado a existência de contrato de honorários e considerando que sua atuação se estendeu até a prolação da sentença, é possível o resguardo dos honorários contratuais eventualmente pactuados, a serem suportados pela parte autora, nos termos do ajuste firmado. Por outro lado, o atual patrono da parte exequente, Fábio Fontes Estillac Gomez, OAB/DF 34.163, requereu, ao evento número 154, a reserva do percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais em favor dos novos patronos. Todavia, o referido pleito não merece acolhimento. Isso porque os honorários contratuais possuem natureza estritamente privada, decorrendo de ajuste inter partes entre advogado e cliente, não podendo o juízo presumir sua existência ou extensão, tampouco determinar reserva de valores sem a devida comprovação documental. Ademais, não se mostra juridicamente possível que o novo patrono postule a reserva de honorários contratuais sem a juntada do respectivo instrumento contratual, sobretudo quando já há discussão nos autos acerca de honorários vinculados ao patrono anteriormente constituído. Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado por Fábio Fontes Estillac Gomez, OAB/DF 34.163, devendo o referido patrono, caso pretenda o destaque de eventual verba contratual, promover a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários devidamente firmado com a parte, oportunidade em que o pedido poderá ser novamente apreciado. 2.2. Dos Honorários Sucumbenciais Inicialmente, com relação aos honorários sucumbenciais, verifico que a sentença de evento 55 determinou que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fosse definido somente quando liquidado o julgado, conforme artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil. O art. 85, § 3º, inciso I, prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios deverão ser fixados no mínimo em 10% (dez por cento) e no máximo em 20% (vinte por cento), quando o valor da causa for de até 200 salários-mínimos, conforme se nota abaixo: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Assim, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada no evento 140. Considerando que a sentença já se encontra devidamente liquidada, verifica-se que a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual de 10% incidirá sobre valor certo e definido, tratando-se, portanto, de mero cálculo aritmético, o que dispensa a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.2. Da Homologação de Valores Quanto aos valores apurados pela contadoria judicial, verifico que a exequente manifestou expressa concordância, ao passo que a executada, embora devidamente intimada, permaneceu inerte. Considerando que a exequente anuiu aos valores apresentados pela parte contadoria, homologo os cálculos do débito, para produzirem os efeitos legais. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder à atualização do montante homologado até a presente data. Após, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, nos termos abaixo delineados. Determino a intimação do executado, mediante mandado, para proceder ao pagamento do crédito principal, por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte autora. Os valores requisitados deverão ser depositados em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a devida juntada do comprovante aos autos, sob pena de sequestro do montante. Caso o pagamento se dê por meio de precatório, expeça-se o necessário e oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Comprovada a expedição da ordem de pagamento, arquivem-se os autos, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com o pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará, sem necessidade de nova conclusão. Na requisição de pagamento expedida, deverá ser observada a reserva dos honorários contratuais, caso requerida. E, de igual forma, deverá constar o montante bruto devido à Autora. Ressalto que, havendo condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, deverá ser expedida RPV/Precatório autônoma, em favor do patrono da parte vencedora, observado o disposto no art. 100, §14, da Constituição Federal. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)