Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5383384-19.2017.8.09.0051 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUNAS Polo Passivo: WEDER MACHADO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL DUNAS em face de WEDER MACHADO DE ARAUJO e MAYARA SILVA SANT ANNA FERREIRA ARAUJO. Quanto ao pedido formulado no evento 215, assiste razão à parte exequente. Uma vez citado (evento 124), é dever do executado manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC. A intimação enviada ao último endereço válido e que retorna com a informação "mudou-se" é considerada eficaz, por força do parágrafo único do art. 274 do CPC. Sendo válida a intimação acerca do bloqueio de valores (evento 193), é cabível a expedição do alvará para levantamento. Ante o exposto, RECONHEÇO a validade da intimação acerca da penhora de valores, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO: a) Remetam-se à CENOPES para transferência do montante bloqueado em nome de WEDER MACHADO DE ARAUJO, no valor de R$1,185.43, acrescido dos respectivos rendimentos, para conta judicial do Banco do Brasil à disposição deste juízo. b) Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários constantes do evento 215. c) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs