Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5410525-82.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia Ltda.REQUERIDOS: Elizabete Araújo de Mello e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia Ltda. em desfavor de Elizabete Araújo de Mello (pessoa física e jurídica) e André Henrique de Araújo, todos devidamente qualificados nos autos.No evento 21, as partes apresentaram petição conjunta, requerendo a homologação de acordo extrajudicial. No pacto, os executados reconhecem e confessam o débito, comprometendo-se a quitar o valor total de R$ 16.722,39 (dezesseis mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), quantia que inclui o valor principal devido, as custas e os honorários sucumbenciais. O pagamento foi ajustado da seguinte forma: uma entrada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com vencimento até o dia 27 de junho de 2025, e o saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 1.392,24 (mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos) cada, com vencimento em todo dia 27 dos meses subsequentes.O acordo prevê, ainda, que após o adimplemento da entrada, a exequente se compromete a retirar o CPF do executado do Serasa e emitir cartas de anuências para baixa de eventuais protestos, cujas custas correrão por conta dos executados. Em caso de atraso ou inadimplemento de qualquer parcela, ficou estabelecido o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com acréscimo de multa de 20% sobre o saldo residual, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, além da autorização para inserção do nome/CPF e/ou razão social/CNPJ no cadastro de maus pagadores do Serasa. Os executados também autorizaram a realização de arresto cautelar (penhora) de 10% dos vencimentos e/ou desconto sobre o faturamento líquido mensal de eventual atividade empresarial, renunciando ao benefício de ordem e à impenhorabilidade salarial ou do respectivo percentual líquido do faturamento. As partes requereram a suspensão da tramitação dos autos e das medidas expropriatórias até a quitação total do débito, com a imediata retomada da tramitação em caso de descumprimento.Além disso, as partes executadas declararam ciência/conhecimento e comparecimento espontâneo, dando-se por citados no presente feito executivo.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Com efeito, verifica-se que as partes, a exequente, são capazes e estão devidamente representadas nos autos, por seus respectivos advogados, conforme se depreende da documentação juntada. O objeto do acordo, qual seja, a renegociação e quitação do débito em execução no valor de R$ 16.722,39 (dezesseis mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), é lícito, possível, determinado e plenamente disponível às partes envolvidas na controvérsia.O acordo celebrado atende aos requisitos legais essenciais para sua validade e eficácia, em consonância com as disposições dos artigos 104 e 107 do Código Civil, que disciplinam a validade dos negócios jurídicos e a liberdade de forma, e o artigo 840 do mesmo diploma legal, que estabelece claramente a faculdade dos interessados em prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. A transação apresentada representa uma manifestação da autonomia da vontade das partes para solucionar a demanda de forma consensual e definitiva.Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso da dívida objeto da execução, a transação é plenamente possível e, inclusive, recomendável, conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil. Este diploma legal estimula de forma inequívoca a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial, por meio de institutos como a mediação e a conciliação, promovendo a pacificação social e a celeridade processual.O acordo entabulado não apresenta qualquer nulidade que impeça sua homologação, não viola normas de ordem pública e contempla uma solução razoável para a controvérsia, preservando de forma equilibrada os interesses de ambas as partes, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. A homologação judicial da transação confere segurança jurídica às partes, transformando o acordo em título executivo judicial e permitindo a execução forçada do pacto em caso de eventual descumprimento, nos termos do artigo 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que reconhece a decisão homologatória de autocomposição judicial e extrajudicial como título executivo judicial.Ressalte-se que o acordo judicial homologado prevê consequências claras e objetivas para o eventual inadimplemento, incluindo o vencimento antecipado da dívida, a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo residual, a possibilidade de inserção dos dados dos executados no cadastro de maus pagadores do Serasa, bem como a expressa autorização para a realização de arresto cautelar (penhora) de 10% (dez por cento) dos vencimentos e/ou desconto sobre o faturamento líquido mensal de eventual atividade empresarial, além da expressa renúncia à impenhorabilidade salarial e do benefício de ordem. Tais cláusulas asseguram à parte credora os instrumentos necessários para fazer valer seus direitos em caso de descumprimento dos termos acordados.Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a possibilidade de suspensão do processo "pela convenção das partes". A autonomia da vontade, neste contexto, é um dos princípios norteadores do processo civil moderno, especialmente após o advento do Código de Processo Civil de 2015, que ampliou significativamente as possibilidades de negócios jurídicos processuais e a primazia da autocomposição.Adicionalmente, o artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável aos processos em fase de execução, como é o caso dos autos, dispõe expressamente que: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".Nesse contexto, não se pode ignorar a manifestação de vontade das partes, expressamente consignada no acordo homologado. Entretanto, considerando os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, insculpidos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, bem como objetivando a otimização da prestação jurisdicional e a racionalização da gestão do acervo processual, é medida mais adequada determinar o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.Com efeito, a suspensão por tempo indeterminado, atrelada ao cumprimento integral do acordo, não se mostra a providência mais eficiente do ponto de vista da administração judiciária. Em contrapartida, o arquivamento dos autos, com a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo mediante simples petição de qualquer das partes e sem a incidência de custas, revela-se uma solução mais salutar para a movimentação e controle processual.Esta providência, além de preservar a essência do que foi pactuado entre as partes, ou seja, a não extinção do processo até a quitação do acordo, contribui para a melhor gestão do acervo processual. Adicionalmente, evita que os autos permaneçam sem movimentação efetiva por longos períodos, ocupando espaço nas estatísticas de processos pendentes, quando, na realidade, estão apenas aguardando o cumprimento voluntário das obrigações assumidas no acordo.Ressalto que tal medida não implica em qualquer prejuízo às partes, uma vez que o arquivamento não extingue o feito, permanecendo integralmente resguardado o direito do exequente de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil.Ademais, após o cumprimento integral do acordo, bastará que as partes comuniquem o fato a este Juízo para que seja proferida a consequente sentença de extinção da execução com resolução de mérito, conforme expressamente previsto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos, conforme evento 21, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda.Outrossim, determino o imediato arquivamento e baixa dos autos, sem extinção da ação, ressalvando-se a possibilidade de o exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo, sem custas, caso haja descumprimento das condições avençadas.Custas e honorários na forma pactuada entre as partes, já estando inclusos no valor total do acordo, conforme expressamente previsto na avença.Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC) e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta