Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5501902-26.2021.8.09.0051 Promovente: Sociedade Goiana De Cultura Promovido (a): Bethania Billy Bonfim Da Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial da executada BETHÂNIA BILLY BONFIM DA COSTA CARVALHO, nos autos da execução de título extrajudicial promovida pela SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, sustenta, em síntese: (a) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de diligências; (b) violação ao art. 257, II, do CPC; (c) prescrição da pretensão executiva por ausência de marco interruptivo; e (d) opõe negativa geral. A exequente apresentou impugnação, refutando integralmente os argumentos apresentados, demonstrando que: (i) não houve inércia de sua parte; (ii) a citação por edital foi precedida de todas as diligências cabíveis; (iii) não ocorreu prescrição. É o relatório. Decido. A executada alega que teria ocorrido prescrição da pretensão executiva, considerando que transcorreram mais de 5 anos entre o vencimento da dívida (30/01/2017) e a citação válida por edital (18/06/2025). Sem razão a executada. Conforme bem demonstrado pela exequente, não houve inércia processual. A análise detalhada dos autos revela que a Sociedade Goiana de Cultura atendeu tempestivamente a todas as determinações judiciais, promovendo: a) diligências em sistemas convencionados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD); b) expedição de cartas de citação e mandados. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que determina a citação (art. 240, §1º, CPC), possui efeito retroativo à data da propositura da ação, desde que a citação seja realizada, ainda que por juízo incompetente, nos termos do art. 240, §4º do CPC. No caso em análise, a ação foi proposta em 25.02.2021, portanto antes do quinquênio prescricional. A citação válida da executada foi efetivada por edital em 18.06.2025, retroagindo seus efeitos à data da propositura. Portanto, nota-se que não ocorreu prescrição. A executada sustenta nulidade da citação editalícia, alegando ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para localização pessoal, contudo novamente razão não lhe assiste. O art. 256, §3º, do CPC estabelece que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Da análise dos autos, verifica-se que a exequente esgotou todos os meios disponíveis para localização da executada. Foram realizadas tentativas de citação nos endereços conhecidos, bem como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Portanto, a citação editalícia é válida, pois precedida de diligências suficientes e adequadas ao caso concreto. Ademais, a parte executada diz que a citação por edital foi nula porque não foi realizada a publicação na plataforma do CNJ, entretanto novamente razão não lhe assiste. Isso porque a falta de certidão específica acerca da publicação do edital na plataforma do CNJ não conduz à sua nulidade. A prova do efetivo prejuízo deve ser inequívoca para sustentar a alegação de nulidade, o que atinge alegações de nulidade decorrentes de vício na publicação de edital de citação. No caso, a executada não logrou êxito em demonstrar efetivo prejuízo, tornando inviável o acolhimento da tese de nulidade. Por fim, a tese de negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, não tem o condão de afastar a exigibilidade do título executivo. Como bem ressaltado pela exequente, o curador especial atua na defesa formal dos interesses do executado, mas não pode, através de negativa geral, suprir a ausência de elementos concretos que invalidem a execução. No caso, o título executivo (contrato de prestação de serviços educacionais) está devidamente instruído nos autos e não apresenta vícios aparentes que pudessem ser conhecidos de ofício. Ante o exposto, por todo o fundamentado, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito