Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5618082-60.2022.8.09.0126 Requerente: Thales De Pina Reis Requerido: Cirilo Mendes Junior SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Obrigação de Fazer e Perdas e Danos, proposta por Thales de Pina Reis em face de Cirilo Mendes Junior, partes devidamente qualificadas. A parte requerente sustentou ser possuidor e proprietário do imóvel rural “Estância Várzea de Santana”, beneficiado historicamente por servidão de águas (“Rego d’Água”) desde 1961, utilizada para abastecimento de sua atividade de piscicultura. Alegou que o requerido, ao adquirir o imóvel vizinho, teria promovido alterações unilaterais no curso do rego, desde 2017, com agravamento em 2020, ocasionando redução substancial do fluxo e a paralisação total da piscicultura. O pedido liminar foi indeferido (mov. 04). A parte requerida contestou (mov. 34). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 38). Na decisão saneadora (mov. 45), foram rejeitadas preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia. O perito inicialmente nomeado foi substituído (mov. 69), sendo que os honorários foram fixados (mov. 102) e a metade foi antecipada ao perito (mov. 119). Após realização da prova técnica, o laudo foi homologado (mov. 152). Na movimentação 161, este Juízo indeferiu a retificação do valor da causa, indeferiu inspeção judicial, reconheceu a preclusão da prova testemunhal e encerrou a instrução. Instadas a apresentarem alegações finais por memoriais (mov. 170), apenas a parte requerente apresentou (mov. 175 e 177). Após prolação de sentença de mérito (mov. 178), a parte requerida interpôs embargos de declaração (mov. 183), sob o fundamento de que não foi respeitado o prazo sucessivo para apresentação das alegações finais. Os embargos foram conhecidos e acolhidos (mov. 189), declarando nula a sentença anterior e abrindo novo prazo à parte requerida. A parte requerida deixou decorrer in albis o prazo e não apresentou os memoriais (mov. 194). É o relatório. Decido. Inicialmente, as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e intempestividade da impugnação foram expressamente rejeitadas na decisão saneadora (mov. 45), sem fatos novos capazes de alterar tal entendimento. Ressalto que os procedimentos extrajudiciais arquivados pelo Ministério Público não vinculam o Juízo cível e não afastam a configuração do esbulho possessório, pois a esfera administrativa analisa tipicidade ambiental, enquanto a presente demanda versa sobre tutela possessória e servidão aparente (arts. 560 e ss. do CPC e art. 1.385, §1º, CC). Passo ao mérito. Acerca da manutenção/reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem. A posse exercida pelo requerente sobre o “Rego d’Água”, desde 1961, restou comprovada por documentos, utilização contínua e reconhecimento parcial do requerido. Trata-se de servidão de água aparente, contínua e tradicionalmente exercida. Atendido, portanto, o artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil. O laudo pericial é técnico, completo e conclusivo. Constatou-se: (i) alterações estruturais promovidas pelo requerido no curso do rego, (ii) retenção e redistribuição artificial da água, (iii) ampliação de reservatórios, com aumento de 272% na área passível de perda de água por evaporação e infiltração, (iv) diminuição significativa do fluxo destinado ao requerente, com redução de quatro para apenas um ponto de captação ativo, (v) ampliação indevida da servidão a terceiros, com fornecimento de água até 60 vezes superior ao originalmente pactuado para a Sra. Dalva e 10 vezes superior para a Sra. Cleide, (vi) medições de vazão pelo método do flutuador e equação de Manning, e (vii) análise altimétrica por modelo 3D e ortofotos (pp. 5–9 do laudo). O perito concluiu categoricamente: "As ações realizadas pela parte requerida acarretaram turbações de forma significativa ao empreendimento da parte requerente" (laudo pericial, item 3, Considerações). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência consolidada no sentido de que, demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil por meio de prova pericial judicial, deve ser concedida a reintegração de posse da servidão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGATÓRIA DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁGUAS PLUVIAIS. CONSTRUÇÃO DE AQUEDUTO. INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERBA HONORÁRIA. 1- O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior (art. 1.288 do Código Civil). 2- As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título (art. 1.381 do Código Civil). 3- O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão (art. 1.383 do Código Civil). 4- Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente (art. 1.385 do Código Civil). 5- Evidenciado nos autos, especialmente por perícia judicial, a ocorrência de inundação no prédio dominante, age com acerto o magistrado que condena o dono do prédio serviente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 6- Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merece alteração o valor fixado para a indenização por danos morais (R$5.000,00). 7- Ausentes os requisitos elencados no art. 80 do CPC, indefere-se o pedido de condenação do apelante nas penas da litigância de má-fé. 8- Presentes os pressupostos previstos na legislação, fixa-se a verba honorária recursal (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO.(TJ-GO 5148601-82.2017.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) (grifo nosso) No caso concreto, a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, com vistoria in loco, medições de vazão, análise temporal por imagens de satélite e modelagem tridimensional do terreno, demonstrou inequivocamente não apenas a turbação, mas a sua gravidade: impossibilidade de manter a atividade produtiva e beneficiamento indevido de terceiros em detrimento do titular da servidão. A parte requerida não produziu prova técnica apta a infirmar o laudo, porquanto a prova testemunhal precluiu e a inspeção judicial foi indeferida por desnecessidade, ante a suficiência da prova pericial já produzida. A conduta do requerido viola frontalmente o artigo 1.385, parágrafo 1º, do Código Civil: "Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.". Ao ampliar a servidão originalmente destinada ao requerente para beneficiar terceiros em proporções até 60 vezes superiores ao pactuado, o requerido extrapolou os limites do exercício regular do direito de propriedade, configurando ato ilícito passível de tutela possessória. Atendidos os requisitos do artigo 561, incisos II a IV, Código de Processo Civil: esbulho/turbação, data e perda da posse comprovados. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não reconhece a obstrução de servidão como dano moral in re ipsa, exigindo prova da efetiva lesão aos direitos da personalidade (AC 0094303-77.2016.8.09.0047; AC 5059528-75.2019.8.09.0004; AC 5428418- 02.2023.8.09.0085). No caso concreto, tal prova foi robusta e inequivocamente produzida. Diferentemente dos precedentes, que versavam sobre obstrução de passagem física (trânsito), sem comprovação de dano efetivo à subsistência, o presente caso envolve servidão de água para atividade produtiva essencial, qual seja, a piscicultura comercial licenciada, atividade consolidada desde o final da década de 2000. O bloqueio perdurou por cinco anos ininterruptos (2020-2025), período no qual a atividade permaneceu completamente paralisada. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar a redução drástica de quatro para apenas um ponto de captação, a impossibilidade de manter a atividade produtiva e a ampliação indevida da servidão a terceiros, com fornecimento de água até dez e sessenta vezes superior ao originalmente pactuado para outros usuários. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu dano moral em caso análogo de servidão quando comprovado por perícia judicial o prejuízo efetivo ao prédio dominante (AC 5148601-82.2017.8.09.0051, rel. Des. Carlos Hipolito Escher, j. 21/10/2022). A prova documental demonstrou não apenas a paralisação total da piscicultura, mas também a perda de fonte de renda complementar, a frustração de um projeto de vida consolidado e as tentativas reiteradas e infrutíferas de composição extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a teoria do dano existencial quando há prova de dano permanente a projeto de vida (Remessa Necessária 5740042- 57.2019.8.09.0006), o que restou demonstrado no caso concreto. O requerido manteve a obstrução por cinco anos ininterruptos, mesmo diante de tentativas reiteradas de composição extrajudicial e denúncias formalizadas aos órgãos competentes, evidenciando conduta deliberada na privação do fluxo hídrico ao requerente. O requerente, pessoa idosa com 62 anos, aposentado com renda de apenas um salário mínimo, tinha na piscicultura comercial licenciada uma fonte complementar essencial de subsistência e um projeto de vida consolidado, o que agrava substancialmente o impacto da conduta ilícita sobre sua dignidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás distingue o "mero dissabor" do dano moral indenizável quando há "sofrimento excessivo" que gera "efetivo embaraço" à normalidade da vida (AC 0399591-95.2012.8.09.0006). Da mesma forma, a privação de recurso essencial à subsistência viola a dignidade da pessoa humana e configura dano moral, conforme reconhecido em caso de interrupção de fornecimento de energia elétrica (AC 5441830-50.2021.8.09.0091). A água destinada à piscicultura comercial, fonte complementar de renda de pessoa idosa aposentada, possui idêntica essencialidade. Tais circunstâncias demonstram que a conduta do requerido ultrapassou o "mero dissabor" referido nos precedentes, causando efetiva lesão aos direitos da personalidade do requerente: frustração de projeto de vida, perda de identidade profissional, angústia prolongada e violação à dignidade pela privação arbitrária de fonte de subsistência. Ainda, de forma diversa dos precedentes que negaram o dano moral por ausência de provas (AC 5366266-06.2018.8.09.0177; AC 0410661- 12.2012.8.09.0006), o presente caso apresenta prova robusta do ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é adequado e proporcional à gravidade da conduta reiterada por cinco anos, ao impacto comprovado nos autos e às condições pessoais do requerente. Registro, por fim, que não há omissão quanto a danos materiais. A inicial, embora mencione “perdas e danos” na narrativa, não formulou pedido autônomo, específico ou quantificado de danos materiais ou lucros cessantes, nem requereu apuração em liquidação. O tema foi analisado na movimentação 161, quando este Juízo indeferiu a retificação do valor da causa exatamente porque não existia pedido de dano material. Assim, não há pretensão a ser apreciada, sob pena de violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) REINTEGRAR o requerente, Thales de Pina Reis, na posse da servidão de águas (“Rego d’Água”), determinando que o requerido, Cirilo Mendes Junior: I) desfaça todas as intervenções, obras, represamentos, desvios ou obstruções que reduzam ou impeçam o fluxo histórico destinado ao imóvel do requerente; II) restabeleça o traçado e escoamento de acordo com a conformação historicamente utilizada e demonstrada no laudo pericial; III) cumpra as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante requerimento fundamentado, acompanhado de comprovação de início imediato das obras, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, facultada revisão (art. 537, §1º, CPC). b) Determino que o requerido se abstenha de realizar qualquer futura modificação, ampliação, desvio ou intervenção no curso da servidão de água sem anuência expressa do requerente e dos demais usuários legitimados e prévio licenciamento ambiental, quando exigido. Vedada, em qualquer hipótese, a ampliação do fim original da servidão (art. 1.385, §1º, CC). c) Asseguro ao requerente, ou a prepostos por ele indicados, acesso garantido ao trecho do rego situado na propriedade do requerido, mediante comunicação prévia mínima de 24 horas, em horário comercial (8h às 17h), para: I – limpeza e desobstrução; II – manutenção preventiva ou corretiva; III – vistorias e medições de vazão; IV – reparos emergenciais (dispensada a comunicação prévia). É vedada qualquer conduta obstativa, sob pena de aplicação das mesmas astreintes. d) A título de danos morais, condeno o requerido ao pagamento de R$ 15.000,00, corrido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora aplicados pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde 1º de janeiro de 2020 (Súmula 54/STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Por fim, nos termos do artigo 95, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria certificar quem adiantou os honorários periciais, devendo a parte requerida ser condenada a reembolsar o responsável, com atualização desde o desembolso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5