Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5267986-58.2016.8.09.0051 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: GIRA LUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORTINAS E PERSIANAS LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de GIRA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA ME, EDIMAR JOSE DA SILVA e SIMONE LUIZA RIBEIRO. O título é uma Nota de Crédito Comercial, juntada no evento 1, com memória de cálculo no evento 281, no valor de R$145.832,74. Após tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (evento 287), a parte exequente requer a realização de pesquisa de veículos via RENAJUD (evento 290). É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor, conforme art. 797 do Código de Processo Civil. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, conforme detalhamento do evento 287, a busca por outros bens passíveis de penhora é medida que visa garantir a efetividade da tutela executiva. O pedido de consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos em nome dos executados é pertinente e encontra amparo no poder geral de cautela e de efetivação do juiz (art. 139, IV, CPC). Ante o exposto, DEFIRO a pesquisa de bens das partes executadas, via sistemas RENAJUD, a ser realizadas via CENOPES, após recolhidas as custas devidas e juntada planilha de débito atualizada, devendo se observar os dados abaixo: GIRA LUZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA ME (CNPJ 02.259.289/0001-93); EDIMAR JOSE DA SILVA (CPF 315.792.481-87); SIMONE LUIZA RIBEIRO (CPF 469.799.481-72). Em caso positivo, lance-se a restrição de transferência sobre os veículos encontrados e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que de direito, indicando se deseja a penhora de algum dos bens e fornecendo os meios para sua avaliação, se necessário. Sendo a pesquisa infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm