Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5679175-84.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES1ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A1º APELADO: BRUNO ROMERO PALMA2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.2º APELADO: BRUNO ROMERO PALMA3º APELANTE: BRUNO ROMERO PALMA3º APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA S/A, VEMCARD PARTICIPAÇÕES S/A, BANCO DO BRASIL S/A E BANCO ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A parte autora alegou superendividamento, com descontos superiores a 57% de sua renda líquida, pleiteando a repactuação dos débitos, a limitação dos descontos mensais e a exibição dos contratos. A sentença reconheceu a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, mas deferiu parcialmente os pedidos para suspender empréstimos que extrapolavam o limite de consignações permitido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a sentença é válida diante da contradição entre os fundamentos e o dispositivo;(ii) é possível deferir parcialmente os pedidos com base em legislação diversa da invocada na ação, sem reconhecimento da situação de superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu expressamente a inexistência de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, afastando os pressupostos legais para a repactuação de dívidas.4. Apesar disso, determinou a suspensão total e parcial de empréstimos com base na extrapolação da margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003 e em norma estadual, modificando, indevidamente, a causa de pedir da ação.5. A decisão apresenta vício de contradição interna, pois fundamenta-se na ausência dos requisitos legais, mas conclui pela concessão parcial do pedido, configurando nulidade absoluta.6. A correção da sentença em grau recursal é inviável, pois exige o reexame da fundamentação pelo juízo de origem, a fim de garantir a coerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença cassada, de ofício. Apelos prejudicados.Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que, ao reconhecer a ausência dos requisitos legais para o acolhimento do pedido, concede parcialmente a tutela pleiteada com base em fundamentos diversos dos constantes na causa de pedir. 2. A contradição entre a fundamentação e o dispositivo configura vício de julgamento, impondo a anulação do decisum.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 485, VI; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 15.03.2022; TJSP, Ap. Cív. 1000330-28.2023.8.26.0081, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 05.12.2023; TJSP, Ap. Cív. 1020162-79.2022.8.26.0405, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 06.11.2023. Trata-se de tripla apelação cível interpostas por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BRUNO ROMERO PALMA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Valdemir Santos Sales, nos autos da “ação de repactuação de dívidas” ajuizada por Bruno Romero Palma contra Banco Bradesco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco de Brasília S/A, Vemcard Participações S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Itaú Unibanco S/A. A pretensão inicial informa que o autor, funcionário público, encontra-se em situação de superendividamento em razão de empréstimos e cartões de crédito. Alegou que os descontos em seu contracheque comprometem mais de 57% de sua renda líquida, o que afeta sua subsistência e o mínimo existencial de sua família. Requereu, ao final, a repactuação de suas dívidas e a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, a suspensão dos encargos sobre as demais dívidas e a exibição dos contratos. Os réus apresentaram contestação (mov. 33, 40, 48 e 55), onde alegam, em síntese, que os contratos foram firmados livremente pelo autor, que tinha ciência das condições e encargos pactuados, e que não há ilegalidade ou abusividade nas cobranças. Sustentam a inexistência de superendividamento e a validade dos contratos, requerendo a improcedência da ação. A sentença ora recorrida (mov. 70), restou assim assentada:(...)Extrai-se dos autos que a parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, com fulcro na Lei nº 14.181/2021, que acrescentou o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código,na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5(cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. A regulamentação da referida norma foi instituída pelo Decreto nº11.150/22, que conceitua o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 2º). O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais).Ocorre que a parte autora apresentou somente a renda que aufere mensalmente (cerca de R$ 6.253,33), para fins de comprovação de superendividamento, o que supera o valor fixado como mínimo existencial.Assim, as provas apresentadas pela parte autora não permitem concluir o efetivo comprometimento do mínimo existencial. Dessa forma, não verifico que as dívidas comprometerão seu rendimento mensal.Com isso, tem-se que não restou configurada a situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação prevista no artigo 104-A e seguintes da Legislação Consumerista.Anote-se que não basta o mero inadimplemento para o consumidor fazer jus ao novo procedimento. Faz-se necessário o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei e no regulamento., Assim, a parte autora não logrou comprovar de modo satisfatório o comprometimento de seu mínimo existencial e de sua família, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia.Nesse sentido:APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Sentença de improcedência com consequente apelo da parte autora. Pretensão de repactuação da dívida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.Inadmissibilidade. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. Autor que não incluiu todos seus credores, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, cujo montante, bastante superior àquele definido no Decreto nº 11.150/22, sequer foi detalhado. Sentença mantida. Recurso Desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000330-28.2023.8.26.0081;Relator(a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023).APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS –Alegação de superendividamento – Sentença de extinção, sem julgamento do mérito–Insurgência recursal da autora – Pretensão de repactuação da dívida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 – Inadmissibilidade - Ausentes os pressupostos do artigo 54-A do CDC– Autora que não comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial –Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Ap. Cív.1020162-79.2022.8.26.0405;Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível: Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023)Além disso, o plano de pagamento apresentado pela autora não observa os critérios legais, na medida em que se limitou a apresentar o valor do principal, sem correção monetária e sem a taxa de juros estabelecida em cada contrato.Vê-se, portanto, que o plano apresentado não está em conformidade com o disposto na lei de regência, que assegura aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal atualizado da dívida, conforme estabelece o § 4º, do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“Art. 104-B (...)§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos (...)” Noutro lado, em relação aos empréstimos consignados e ao pedido formulado para limitação de margem consignável, há legislação específica regulando a matéria, qual seja, a Lei n° 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Prevê de forma taxativa, em seu artigo 2º, § 2º, inciso I, que a soma dos descontos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, além de 5% para cartão de crédito consignado, para ser garantido ao cidadão o mínimo existencial e preservar verba de caráter alimentar inerente à subsistência própria e do lar.A lei estadual n° 16.898/201, de igual modo, estipula em seu artigo 5° que “A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal […]” (destaquei). Em análise ao único contracheque anexo aos autos, vejo que a parte autora possui empréstimos consignados que somados totalizam R$ 3.366,45, além de desconto do Ipasgo (que também é contribuição facultativa) de R$ 514,51. Assim, percebe-se que é realizado R$ 3.880,96 de descontos facultativos da remuneração da parte autora, que compromete 39% de sua renda. Logo, há desconto superior à margem permitida no importe de 4%. Considerando que é realizado R$ 3.880,96 de desconto quando deveria ser descontado no máximo R$ 3.399,81 (35%) - conforme se vê da margem constante no contracheque juntado –, devem ser suspensos os últimos empréstimos consignados tomados pelo autor que ultrapassam o limite legal, ou seja, que correspondem a R$ 481,15 de desconto a maior. Necessário destacar ainda que os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação (mormente se a instituição bancária respeitou a margem consignável), devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que o contratante realize o pagamento dos empréstimos, até mesmo de forma sucessiva, se o valor daquele contratado posteriormente exceder a margem devida.Assim, a suspensão ocorrerá na integralidade dos empréstimos tomados do BRB, da Caixa Econômica Federal – Empréstimo 05 e do Banco Bradesco – Empréstimo 03; e parcialmente da Caixa Econômica Federal – Empréstimo 03, que em vez de ser descontado R$ 288,44 por mês passará a ser de R$ 218,17, até que desocupe a margem consignável. Ressalte-se que em relação a empréstimo pessoal sem consignação, o limite percentual de 30% (trinta por cento) é inaplicável. Isso em decorrência do quanto decidido pela 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em caráter de recurso repetitivo:“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ. REsp 1.863.973/SP - Segunda Seção. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJE de 15/03/2022).DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que haja a suspensão da integralidade dos empréstimos tomados pelo autor do" BRB – Empréstimo 01", da "Caixa Econômica Federal – Empréstimo 05" e do "Banco Bradesco – Empréstimo 03"; e parcialmente da "Caixa Econômica Federal – Empréstimo 03", que em vez de ser descontado R$ 288,44 por mês passará a ser de R$ 218,17, até que desocupe a margem consignável. Ressalve-se, por oportuno, que o presente julgado não consiste na aniquilação da dívida, pois, após a desocupação da margem consignável, não impede a inserção do restante do desconto ora suspenso, com as devidas correções e juros, face ao alongamento da dívida, o que deve ser cientificado a parte autora para avaliar as consequências da presente demanda.Após o prazo recursal, OFICIE-SE o órgão pagador do autor para que observe as determinações deste julgado. CONDENO a autora no pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios das partes rés, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.CONDENO os réus BRB – Banco de Brasília S/A, Banco Bradesco S/A e Caixa Econômica Federal, de forma solidária, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios das partes rés, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Esta decisão fora desafiada por meio de embargos de declaração (mov. 78, 79 e 82), os quais foram rejeitados em decisão de seguinte teor (mov. 99): Ao teor do exposto, REJEITO OS TRÊS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e mantenho a sentença de evento 70 em sua integralidade. Inconformado com a sentença prolatada (mov. 70), BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., dela recorre (mov. 56). Insatisfeito, por sua vez, (mov. 83), BANCO BRADESCO S.A. também se insurge. Irresignado com o decisum (mov. 84), BRUNO ROMERO PALMA manejou recurso. Nas razões do 1º recurso de apelação (evento 114), sustenta que: 1) a sentença merece ser reformada, pois determinou a suspensão integral dos descontos de forma indiscriminada; 2) o Banco Réu possuiu precedência na contratação que respeitou a margem consignável; 3) a sentença determinou que seja observada a ordem cronológica, contudo, referida ordem já é observada na prática, onde o banco réu concedeu o empréstimo em favor da apelada dentro dos parâmetros previstos. Requer o provimento do recurso. Nas razões do 2º recurso de apelação (evento n. 83), o apelante alega que a r. sentença merece reforma, pois não considerou que o apelado não é consumidor final, bem como não respeitou o princípio da livre manifestação da vontade e a boa-fé objetiva no momento de contratar. Requer o provimento do recurso. Nas razões do 3º recurso de apelação (evento 84), o apelante requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que a verba honorária arbitrada é insuficiente. Requer o provimento do recurso. 1ª Contrarrazão apresentada na mov. 96, BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. requer o desprovimento do recurso, alegando a inexistência de fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a reformar a sentença recorrida. 2ª Contrarrazão coligida na mov. 95, o Banco Bradesco S.A.pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não deve prosperar. 3ª Contrarrazão encartada na mov. 92, 93 e 97, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO BRASIL S/A e o ITAÚ UNIBANCO S.A., pugnam pelo desprovimento do recurso, alegando a ausência de interesse processual do apelante, a legalidade dos contratos firmados, bem como a ausência de verossimilhança e hipossuficiência para a inversão do ônus da prova. É o relatório, no essencial. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso aviado, dele conheço. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Destaco a comportabilidade de julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria posta ao deslinde recursal encontra-se sumulada no âmbito deste egrégio Sodalício. MÉRITO RECURSAL No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), em desfavor de diversas instituições financeiras, sob argumentação de que se encontra em situação de superendividamento, pois os contratos de empréstimo celebrados com os bancos requeridos comprometem mais de 50% de seus ganhos líquidos, conforme contracheques e documentos acostados na petição inicial. A presente demanda fora ajuizada, sob a fundamentação do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei federal nº 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento. Eis o que dispõe o CDC nessa parte: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Nessa linha, alegando o consumidor superendividamento, abre-se a possibilidade de audiência de conciliação para realização de acordo (via administrativa), para a repactuação das dívidas, mediante apresentação de uma plano de pagamento de até cinco anos. Porém, frustrada a tentativa de acordo, resta ainda à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando a revisão e renegociação do débito. Da leitura do caderno processual de origem, se observa que a tentativa de audiência de conciliação resultou infrutífera, e que apesar de constar um plano de pagamento das dívidas alegadas (evento de nº 39), o rito determinado pela legislação consumerista, quanto a demanda em questão, não foi observado. Entrementes, feitas essas digressões para análise do tema proposto, verifico que o caso é de cassação da sentença, de ofício. Na circunstância, conforme já estabelecido, trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, sob o enfoque da Lei nº 14.181/2021. Notando-se a sentença objurgada, verifica-se que o magistrado logrou em apresentar fundamentação que destoa da conclusão obtida no decreto sentencial, eis que explanou que a parte autora da demanda não demonstrou cumprir os requisitos, consubstanciado no efetivo comprometimento do mínimo existencial, não restando configurada a situação de superendividamento, todavia, julgou parcialmente procedentes os pedidos determinando a suspensão de empréstimos de forma total e parcial, em relação a algumas das instituições financeiras rés. Para ilustrar trago excertos do julgado: Ocorre que a parte autora apresentou somente a renda que aufere mensalmente (cerca de R$ 6.253,33), para fins de comprovação de superendividamento, o que supera o valor fixado como mínimo existencial.Assim, as provas apresentadas pela parte autora não permitem concluir o efetivo comprometimento do mínimo existencial. Dessa forma, não verifico que as dívidas comprometerão seu rendimento mensal.Com isso, tem-se que não restou configurada a situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação prevista no artigo 104-A e seguintes da Legislação Consumerista.Anote-se que não basta o mero inadimplemento para o consumidor fazer jus ao novo procedimento.Faz-se necessário o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei e no regulamento., Assim, a parte autora não logrou comprovar de modo satisfatório o comprometimento de seu mínimo existencial e de sua família, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Seguidamente, apesar de discorrer a situação de não superendividamento, logrou em julgar parcialmente procedentes os pedidos sob a seguinte fundamentação: (...)Noutro lado, em relação aos empréstimos consignados e ao pedido formulado para limitação de margem consignável, há legislação específica regulando a matéria, qual seja, a Lei n° 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Prevê de forma taxativa, em seu artigo 2º, § 2º, inciso I, que a soma dos descontos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, além de 5% para cartão de crédito consignado, para ser garantido ao cidadão o mínimo existencial e preservar verba de caráter alimentar inerente à subsistência própria e do lar.A lei estadual n° 16.898/201, de igual modo, estipula em seu artigo 5° que “A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal […]” (destaquei).Em análise ao único contracheque anexo aos autos, vejo que a parte autora possui empréstimos consignados que somados totalizam R$ 3.366,45, além de desconto do Ipasgo (que também é contribuiçãofacultativa) de R$ 514,51. Assim, percebe-se que é realizado R$ 3.880,96 de descontos facultativos da remuneração da parte autora, que compromete 39% de sua renda. Logo, há desconto superior à margem permitida no importe de 4%.Considerando que é realizado R$ 3.880,96 de desconto quando deveria ser descontado no máximo R$ 3.399,81 (35%) - conforme se vê da margem constante no contracheque juntado –, devem ser suspensos os últimos empréstimos consignados tomados pelo autor que ultrapassam o limite legal, ou seja, que correspondem a R$ 481,15 de desconto a maior.Necessário destacar ainda que os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação (mormente se a instituição bancária respeitou a margem consignável), devendo ser obedecida a ordem cronológica de contratação, de forma que o contratante realize o pagamento dos empréstimos, até mesmo de forma sucessiva, se o valor daquele contratado posteriormente exceder a margem devida.Assim, a suspensão ocorrerá na integralidade dos empréstimos tomados do BRB, da Caixa Econômica Federal – Empréstimo 05 e do Banco Bradesco – Empréstimo 03; e parcialmente da Caixa Econômica Federal – Empréstimo 03, que em vez de ser descontado R$ 288,44 por mês passará a ser de R$ 218,17, até que desocupe a margem consignável.Ressalte-se que em relação a empréstimo pessoal sem consignação, o limite percentual de 30% (trinta por cento) é inaplicável. Isso em decorrência do quanto decidido pela 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em caráter de recurso repetitivo:“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (STJ. REsp 1.863.973/SP - Segunda Seção. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJE de 15/03/2022). Nesse contexto, é indubitável que a fundamentação do ato é contraditória com a sua parte dispositiva. Como cediço, a motivação é a parte da sentença em que o juiz analisa as questões de fato e de direito deduzidas pelos litigantes e declara sua convicção fundamentadamente, como exige a regra inserta no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nessa ordem, incorreu o Magistrado a quo em error in judicando, consubstanciado em equívoco na apreciação de questão fático jurídica, culminando em um ato judicial dissociado da realidade dos autos, o que autoriza a cassação de ofício da decisão agravada. Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: "(...) VÍCIOS DE JULGAMENTO SÃO ENTENDIDOS COMO VÍCIOS DO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA E COMUMENTE IDENTIFICADOS PELA EXPRESSÃO LATINA ERROR IN JUDICANDO. NESSA ESPÉCIE DE CAUSA DE PEDIR O RECORRENTE CRITICA A QUALIDADE DA DECISÃO, IMPUGNANDO AS CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES JUDICIAIS. TRATA-SE DE DECISÃO INJUSTA, PORQUE DIVERGE DAQUELA QUE DEVERIA TER SIDO PROFERIDA SE O JUÍZO TIVESSE CONSIDERADO CORRETAMENTE OS FATOS E APLICADO ADEQUADAMENTE O DIREITO. O ERROR IN JUDICANDO PODE SER FÁTICO, QUANDO SE IMPUGNA A SITUAÇÃO FÁTICA ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMO SUA BASE DE DECISÃO. NESSA ESPÉCIE DE ALEGAÇÃO O RECORRENTE PROCURA DEMONSTRAR QUE HOUVE UMA EQUIVOCADA DETERMINAÇÃO DOS FATOS, O QUE ENSEJA UMA CRÍTICA NO TOCANTE À VALORAÇÃO DA PROVA. POR OUTRO LADO, O ERROR IN JUDICANDO PODE SER JURÍDICO, QUANDO SE IMPUGNA A APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO, O QUE PODE SE DAR PELA DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DE NORMA INADEQUADA OU AINDA DE NORMA ADEQUADA, MAS COM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. (IN: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOLUME ÚNICO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 638). É também o que ressai dos julgados a seguir transcritos: " REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NULIDADE. SENTENÇA SUICIDA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO PREJUDICADOS. 1. A sentença caracteriza-se como comando lógico-jurídico, o que pressupõe necessária correlação entre sua fundamentação e o dispositivo. 2. Padece de nulidade a sentença cuja parte dispositiva traz conclusão contrária à motivação anteriormente exarada (sentença suicida), não sendo tal vício passível de correção. 3. Detectado o vício que fulmina de nulidade a sentença, impõe-se a sua anulação, de ofício, a fim de que outra seja proferida pelo juízo a quo, em estrita observância dos ditames legais, ficando prejudicada a análise da remessa obrigatória e do apelo. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO PREJUDICADOS."(TJGO, 7aC.C, AC n. 5313696- 28.2021.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, julg. em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) " Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, indenização moral e antecipação de tutela. (...) Premissa fática equivocada. Nulidade da sentença. Cassação de ofício. Retorno dos autos para origem. Necessidade de dilação probatória. Ao proferir a sentença recorrida, o julgador singular decidiu em contrariedade à situação fática descrita nos autos, tendo em vista que o réu, ora apelante, não admitiu a ocorrência de fraude no contrato objeto dos autos, mas, sim, defendeu sua validade, o que impõe a cassação da sentença por nulidade, para que os autos retornem para a origem para a necessária dilação probatória, porquanto imprescindível a realização de perícia grafotécnica para averiguar a veracidade ou não da assinatura lançada no contrato objeto dos autos, o que não foi oportunizado pelo julgador singular. Sentença cassada de ofício. Apelação Cível prejudicada."(TJGO, 5a C.C, AC n. 5497426- 65.2020.8.09.0087, Rel. Dr. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, julgado em 05/07/2022, DJe de 05/07/2022) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCESSO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Constatado que o juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença recorrida, decidiu em contrariedade à situação fática descrita nos autos, esta caracterizado evidente error in judicando, ensejando a flagrante nulidade do referido decisum, e a sua consequente cassação. 2. É inaplicável o preceito trazido pelo artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, quando a causa não estiver em condições de imediato julgamento, pois a matéria demanda dilação probatória. 2º APELO PROVIDO. 1º APELO PREJUDICADO."(TJGO, 4a C.C, AC n. 0200032-17.2015.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ESCHER, julg. em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019) Verifica-se que há notória discrepância entre a fundamentação apresentada, já que a demanda é regida por legislação especial, com requisitos e rito específicos, e reconheceu inexistir prova da situação de superendividamento, entrementes, modificou a causa de pedir e logrou em conceder suspensão dos empréstimos, em flagrante equívoco. Vale ressaltar que o ato sentencial de primeiro grau não pode ser corrigido nesta instância recursal, na medida em que, diante da divergência havida entre a fundamentação e o dispositivo, o saneamento deve ser promovido pelo próprio Juízo prolator, a fim de que faça prevalecer um ou outro entendimento conforme o seu convencimento. Destarte, detectado o referido vício processual, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que outra seja proferida pelo juízo a quo, desta vez à luz da premissa jurídica correta. DISPOSITIVO Diante do exposto, casso, de ofício, a sentença, em razão de sua flagrante nulidade, e determino o retorno dos autos à origem, para que outra seja proferida, observando a correlação entre a fundamentação e o dispositivo. Por conseguinte, fica prejudicada a análise do apelo. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator