Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5647732-86.2022.8.09.0051 Promovente: Sicoob Lojicred Promovido (a): Karam Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Eireli DECISÃO Trata-se de pedido de cancelamento de constrição judicial e desbloqueio de valores penhorados formulado por JAMIL IBRAHIM KARAM, executado na presente ação de execução de título extrajudicial, com pleito de concessão de tutela de urgência. O executado sustenta que foram bloqueados valores em sua conta salário e conta poupança mantidas junto à Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 25.920,71, os quais teriam natureza alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega que o bloqueio integral desses valores compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que impossibilita o pagamento de despesas essenciais. Requer, ao final, o desbloqueio dos valores. Réplica no evento nº 136. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)". Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo prevê a impenhorabilidade de "até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". Estas regras visam assegurar um mínimo existencial ao devedor e sua família, impedindo que a execução comprometa recursos indispensáveis à sobrevivência digna. Contudo, a aplicação dessas proteções legais pressupõe a demonstração efetiva de que os valores bloqueados possuem a natureza jurídica correspondente às hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, não bastando alegações genéricas desprovidas de comprovação documental adequada. Quanto à conta identificada como "conta salário" (agência 1092, operação 3701, conta 000599972442-9), o executado apresentou extratos bancários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. Da análise criteriosa da documentação apresentada, verifica-se que apenas dois lançamentos estão expressamente identificados como "CRÉDITO SALÁRIO": a) Em 16/09/2025: R$ 2.347,30 (conforme extrato de setembro); b) Em 14/11/2025: R$ 2.459,58 (conforme extrato de novembro). Esses dois valores inequivocamente possuem natureza salarial, caracterizando-se como verbas de caráter alimentar protegidas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A identificação expressa como "CRÉDITO SALÁRIO" pelo próprio sistema bancário confere certeza quanto à origem desses recursos, dispensando maiores indagações sobre sua natureza jurídica. Entretanto, quanto aos demais valores alegadamente bloqueados nesta mesma conta, a situação é completamente diversa. O executado afirma ter havido bloqueios em 14/10/2025 (R$ 2.373,58) e 16/10/2025 (R$ 2.571,85), mas a análise do extrato de outubro revela que o lançamento de 14/10/2025 está descrito como "BLOQ PARC ORDEM JUDICIAL", ou seja, trata-se do próprio bloqueio judicial, e não de um crédito de salário. Não há, no extrato de outubro apresentado, qualquer lançamento identificado como "CRÉDITO SALÁRIO". O valor alegado como bloqueado em 16/10/2025 (R$ 2.571,85) sequer aparece no extrato de outubro como crédito de salário. No extrato de novembro, verifica-se que em 21/11/2025 há lançamentos identificados como "CRED VLR BLQ TRANSF" e "BLOQ CRED VLR BLQ TRANSF" no valor de R$ 2.571,85, mas tais lançamentos referem-se a transferências de valores bloqueados, não a créditos salariais originários. A mera circunstância de uma conta eventualmente receber créditos de salário não transforma automaticamente todos os valores nela depositados em verbas impenhoráveis. É necessária a demonstração específica da origem de cada quantia, sendo imprescindível a apresentação de documentação que permita aferir a natureza jurídica de cada crédito bloqueado. O executado não apresentou contracheques, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), declaração do empregador ou qualquer outro documento que comprove que os valores de outubro de 2025 também possuem natureza salarial. Relativamente à conta poupança (agência 1092, operação 1288, conta 794692007-6), o executado alega que foram bloqueados R$ 16.033,93 em 14/10/2025 e R$ 2.481,77 em 21/11/2025, totalizando R$ 18.515,70, invocando a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ocorre que, diferentemente do alegado pelo executado, a documentação apresentada não apenas é insuficiente para demonstrar a impenhorabilidade dos valores, como efetivamente comprova que a conta em questão não se enquadra na proteção legal invocada. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de "até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". A ratio legis deste dispositivo é proteger a pequena poupança familiar, constituída por valores destinados à formação de reserva financeira para situações emergenciais, imprevistos ou projetos futuros essenciais à subsistência digna do devedor e sua família. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, embora reconheça que a proteção não se restringe à caderneta de poupança em sentido estrito, exige que os valores tenham efetivamente a natureza de poupança, ou seja, que representem reserva patrimonial destinada à subsistência, e não conta de movimentação corrente utilizada para transações comerciais ou financeiras habituais. No presente caso, a análise minuciosa dos extratos bancários da conta poupança, apresentados pelo próprio executado, revela movimentação financeira absolutamente incompatível com a característica de poupança protegida pela lei. Os extratos demonstram movimentações constantes e intensas: O extrato de outubro/novembro de 2025 revela inúmeras operações de PIX enviado para diversas pessoas físicas e jurídicas, débitos e créditos recorrentes, indicando uso da conta como instrumento de movimentação financeira cotidiana, e não como reserva de subsistência. Além disso, verifica-se no extrato de 25/11/2025 diversos lançamentos de "PIX ENVIADO" para estabelecimentos comerciais, incluindo "50 BISTRO ARABE LTDA" (R$ 260,00), "POSTO JARDIM ATLANTICO" (R$ 178,30), "FUSCAO ACESSORIOS E LATARIAS" (R$ 25,00), "RODRIGO LUCAS DE OLIVEIRA" (R$ 10,00), "AGRO-DIAS RACOES" (R$ 8,00) e "BOM SUCESSO AUTO POSTO" (R$ 35,00), demonstrando utilização da conta para despesas correntes, compras e pagamentos habituais. Uma conta poupança destinada à formação de reserva de subsistência apresenta, tipicamente, movimentação esporádica, com depósitos periódicos e raros saques. No caso dos autos, a conta apresenta movimentação diária, com múltiplas transferências, pagamentos e operações, descaracterizando completamente sua natureza de poupança protegida. O padrão de movimentação demonstrado nos extratos evidencia que a conta, embora formalmente identificada como poupança pela instituição financeira, funciona na prática como conta corrente, sendo utilizada para pagamento de despesas cotidianas, transferências a terceiros e operações comerciais diversas. A proteção legal do artigo 833, inciso X, do CPC não se estende a contas que, embora formalmente classificadas como poupança, são utilizadas como instrumento de movimentação financeira corrente. Ademais, o executado não apresentou qualquer elemento probatório que demonstre que os valores depositados na conta poupança efetivamente se destinam à sua subsistência ou de sua família. Não trouxe aos autos declaração comprovando a origem dos recursos, sua destinação, ou qualquer outro documento que pudesse caracterizar os valores como reserva de subsistência protegida pela lei. A simples juntada de extratos bancários que, ao contrário do pretendido, demonstram utilização da conta para finalidades diversas da formação de poupança, não é suficiente para afastar a penhorabilidade dos valores. O ônus probatório incumbia ao executado, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalte-se, ainda, que o executado é profissional qualificado (assessor), com renda mensal demonstrada pelos próprios extratos, e os valores depositados na conta poupança não apresentam qualquer característica de reserva emergencial ou de subsistência mínima, mas sim de recursos utilizados para movimentação financeira habitual e pagamento de despesas correntes. Diante do exposto, DECIDO: DEFIRO PARCIALMENTE a medida postulada para determinar o imediato desbloqueio dos seguintes valores comprovadamente de natureza salarial: R$ 2.347,30 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), correspondente ao crédito de salário depositado em 16/09/2025; e R$ 2.459,58 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao crédito de salário depositado em 14/11/2025. Ambos os valores referem-se a depósitos realizados na conta bancária do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 1092, operação 3701, conta 000599972442-9, cuja natureza salarial restou inequivocamente comprovada pelos extratos apresentados através da identificação expressa como "CRÉDITO SALÁRIO". Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para liberação do valor total de R$ 4.806,88 (quatro mil, oitocentos e seis reais e oitenta e oito centavos) em favor do executado. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos demais valores alegadamente bloqueados na conta salário (valores de 14/10/2025 e 16/10/2025). Igualmente, INDEFIRO integralmente o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados na conta poupança (agência 1092, operação 1288, conta 794692007-6). DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente apresente planilha de cálculo atualizada do débito, a fim de que se possa verificar o montante ainda devido e adequar a constrição ao valor da execução. No mesmo prazo, deverá apresentar conta bancária para transferência do montante. Por fim, volvam-me os autos conclusos para posteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito