Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5879117-33.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Grand Premiere Requerida: Alex Silva Rodrigues O exequente opõe embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando a existência de omissão e contradição na sentença de mov. 52, a qual reconheceu o cumprimento integral da obrigação executada. Alega que ainda haveria saldo pendente no valor de R$ 866,78, além de quantia remanescente bloqueada de R$ 480,14, e defende a legitimidade da atualização do débito até o efetivo pagamento.Pois bem. Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n.º 9.099/95.Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios:“Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082).Os requerimentos da parte embargante não comportam acolhimento, uma vez que, a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Conforme consta dos autos, o valor penhorado no evento 33 corresponde integralmente ao montante indicado na planilha inicial de cálculo apresentada no evento 01, que embasou a presente execução. A parte autora foi intimada, oportunamente, para esclarecer eventual atualização do débito (diante da possibilidade de inclusão de taxas condominiais vincendas no curso da ação), tendo informado que se tratava apenas de atualização monetária. Entretanto, tal alegação não se sustenta, pois não é cabível a atualização indefinida do débito após a efetivação da penhora, sob pena de eternizar a execução, em afronta aos princípios da celeridade e da segurança jurídica que regem o procedimento nos Juizados Especiais.Ademais, em análise na minuta detalhada do Sibajud juntada no evento nº 33, não há saldo remanescente a ser liberado a favor da parte autora, vez que os valores bloqueados de forma excedente, foram desbloqueados ao executado.Com efeito, esta modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos. Advirto que a revisão do decidido ou a sua reforma devem ser perseguidos por meio dos instrumentos recursais próprios, elidindo o cabimento dos embargos como sucedâneo do recurso apropriado para esse desiderato.ANTE O EXPOSTO, excedido os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, nada havendo para sanar ou aclarar, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento n. 56 e mantenho inalterada a decisão embargada (evento n. 52), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito