Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5996888-08.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda. – Sicoob Aracredi Promovido(a): Adriano Moreira Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Aracredi Ltda. – Sicoob Aracredi em desfavor de Adriano Moreira Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., Adriano Silva Moreira e Clara Silva Moreira, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente fundamenta sua pretensão na inadimplência de obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário nº 201611, no valor original de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor atribuído à causa, na data do ajuizamento, foi de R$ 49.604,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e quatro reais e trinta e três centavos). A exequente formulou pedidos para citação dos executados para pagamento, fixação de honorários, penhora de bens, inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes e expedição de certidão para averbação da execução. Recebida a petição inicial (evento 8), foi deferida a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, determinada a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, e fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, com a advertência sobre o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução. Foram expedidos mandados de citação para os três executados. As diligências para citação dos executados pessoas físicas, Adriano Silva Moreira e Clara Silva Moreira, resultaram infrutíferas inicialmente (eventos 15 e 16), com certidões dos oficiais de justiça informando a não localização dos requeridos nos endereços fornecidos. Contudo, a pessoa jurídica executada, Adriano Moreira Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., foi devidamente citada na pessoa de sua representante legal, Sra. Clara Silva Moreira, conforme certidão constante do mandado cumprido no evento 19. No evento 20, os executados, representados por sua advogada, compareceram espontaneamente aos autos, apresentando proposta de acordo, consistente na dação em pagamento de um imóvel ou, alternativamente, no parcelamento do débito em 20 (vinte) prestações mensais, alegando dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica nacional. A parte exequente, intimada a se manifestar, informou no evento 24 não possuir autonomia para transacionar nos autos, indicando os canais adequados para negociação e pugnando pelo prosseguimento do feito. Após um período de suspensão solicitado pela credora para tentativa de composição amigável (evento 31), que se revelou infrutífera, a exequente requereu a efetivação de medidas constritivas, notadamente a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e a busca de veículos pelo sistema RENAJUD (evento 34). Em decisão proferida no evento 36, este juízo, observando que as procurações juntadas pelos executados não continham poderes específicos para receber citação, determinou que a exequente promovesse as diligências necessárias para a citação regular dos devedores pessoas físicas. Na mesma oportunidade, foram deferidas as buscas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em desfavor da pessoa jurídica executada, condicionadas à apresentação de planilha de débito atualizada e ao recolhimento das custas pertinentes. A parte exequente juntou aos autos planilha que atualizava o débito para R$ 77.938,89 (setenta e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e os comprovantes de pagamento das custas para as consultas (evento 45). A consulta ao sistema SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 1.332,77 (mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) em contas de titularidade da empresa executada (evento 47). A pesquisa via RENAJUD, por sua vez, não localizou veículos registrados em nome da pessoa jurídica (evento 66). Após, no evento 59, foi determinada a transferência dos valores constritos via SISBAJUD para a conta do Juízo, em vista da inércia da parte executada Adriano Moreira Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Diante da frustração das primeiras tentativas de citação, a exequente forneceu novos endereços e recolheu as custas para expedição de novos mandados para os executados Adriano Silva Moreira e Clara Silva Moreira (evento 62). As novas diligências foram exitosas. Conforme certificado nos autos, o executado Adriano Silva Moreira foi citado, oportunidade em que foi lavrado o Auto de Penhora, Depósito e Avaliação de um lote de terreno de sua propriedade (matrícula nº 3.209), avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (evento 70). A executada Clara Silva Moreira também foi devidamente citada, conforme certidão de mandado cumprido juntada no evento 71. A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que os executados opusessem embargos à execução (evento 74). Intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 75), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado no evento 78. Posteriormente, a parte exequente protocolou petição, datada de 11 de março de 2026, na qual se limitou a manifestar ciência acerca do cumprimento da citação do executado Adriano Silva Moreira e da indicação do imóvel para penhora, informando, genericamente, estar adotando providências para obter a matrícula atualizada do bem, a fim de se manifestar acerca da "possível aceitação" da penhora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, o princípio da razoável duração do processo, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Visando reforçar o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil apresenta dispositivo similar: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Veja-se que não se pode admitir processos perpétuos ou demandas intermináveis, situação que viola direitos fundamentais ligados a própria dignidade da pessoa humana. Em sede processual, o artigo 921 do CPC prevê as hipóteses em que ocorrerá a suspensão do processo executivo (também aplicável ao cumprimento de sentença) e as demais consequências: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. A execução, como processo de natureza satisfativa, pressupõe a atuação diligente do credor na localização de bens passíveis de constrição e no impulso dos atos executivos. Não se trata de mera faculdade, mas de ônus processual que recai sobre a parte exequente, a quem incumbe demonstrar o interesse no prosseguimento do feito e indicar os meios adequados à satisfação do crédito. No caso em apreço, conquanto tenha sido localizado bem imóvel penhorável em nome do executado Adriano Silva Moreira, lote de terreno com matrícula nº 3.209, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com auto de penhora devidamente lavrado no evento 70, a parte exequente, regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 75), quedou-se inerte, nada requerendo acerca do bem, conforme certificado no evento 78. Essa conduta omissiva equipara-se, para fins processuais, à ausência de bens, porquanto o resultado prático é idêntico: a paralisação completa da marcha executiva. A petição protocolada posteriormente não tem o condão de afastar essa conclusão. Sua leitura revela que a exequente se limitou a tomar ciência de atos processuais já praticados - a citação e a lavratura do auto de penhora - e a informar, de modo vago, que estaria providenciando a obtenção da matrícula atualizada do imóvel, sem formular qualquer requerimento concreto, sem impulsionar efetivamente o feito e sem se manifestar sobre o destino dos valores constritos via SISBAJUD e depositados na conta do Juízo. Trata-se, em substância, de petição de mero ciente, desprovida de qualquer conteúdo impulsionador. A simples ciência de atos já certificados nos autos e a promessa indeterminada de futura manifestação não constituem impulso processual apto a afastar a inércia verificada, sob pena de se admitir a perpetuação do processo por indefinidas prorrogações a critério unilateral da parte credora, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo. Não se pode ignorar, ademais, que também foi obtida a constrição parcial de R$ 1.332,77 (mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) via SISBAJUD, valor transferido para a conta do Juízo (evento 59), e sobre o qual a exequente igualmente se silenciou, deixando de se manifestar, seja para requerer o levantamento, seja para imputá-lo ao débito - omissão que se manteve mesmo após a nova petição protocolada. A paralisação injustificada do feito por iniciativa exclusiva do credor ofende diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo, que, conforme já elucidado, assegura a todos, inclusive ao próprio executado, o direito à solução integral do mérito em prazo razoável. A aplicação do art. 921, inciso III, do CPC ao presente caso é, portanto, cabível. Embora o dispositivo trate da hipótese em que não for localizado o executado ou bens penhoráveis, a ratio legis do preceito é clara: evitar a perpetuação de processos nos quais a execução não pode avançar - seja por ausência objetiva de bens, seja por inércia do exequente que, tendo o bem à disposição, não o impulsiona. Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC e § § 1º a 4º, mas, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino o imediato arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independente do pagamento de custas, indicando bens passíveis de execução, impulsionando o feito. Esclareça-se ser cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (TJ-RS - AI: 70072041874 RS, Relator.: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 18/05/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2017). Por ocasião do desarquivamento, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito até a data do pedido de reativação; e (ii) manifestar-se expressamente acerca do valor de R$ 1.332,77 (mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) constrito via SISBAJUD e depositado na conta do Juízo (evento 59), informando se pretende o seu levantamento parcial ou se não possui interesse no referido valor, a fim de que se possa apurar com precisão o saldo exequendo remanescente. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito