Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5279073-19.2024.8.09.0087Polo Ativo: Fundação De Crédito Educativo - FundacredPolo Passivo: Raphaela Cassiana Mendonca Barbosa SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em desfavor de RAPHAELA CASSIANA MENDONCA BARBOSA e WENDEL ANTONIO DA SILVA BARBOSA, partes qualificadas.Houve notícia nos autos de quitação das obrigações (ev. 114).É o breve relatório. Decido.Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, a quitação do crédito do autor, conforme ele mesmo afirmou em evento 114, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial.Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita”.Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pela parte ré.Sem honorários.Com o trânsito em julgado, proceda com a baixa de eventuais restrições aqui lançadas e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito