Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5588959-14.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): COND DO ED RIO COLORADO Recorrido(s): ESPOLIO ELZA HORTENCIA AMARAL A parte exequente apresentou petição no evento 165, informando que, apesar do longo trâmite processual e das diversas tentativas de localização do executado Mário Eustáquio do Nonô Amaral, não foi efetivada a expedição do mandado de citação para cumprimento em seu local de trabalho, conforme anteriormente requerido no evento 129. Sustentou que o executado é servidor público do Município de Senador Canedo/GO, possuindo domicílio necessário no local em que exerce suas funções, nos termos do art. 76 do Código Civil, razão pela qual requereu a expedição de mandado de citação a ser cumprido junto à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, na pessoa do Secretário Sandro Andriotti. Requereu, ainda, a expedição de carta de citação para endereço localizado em Abadia de Goiás e, subsidiariamente, a realização da citação por edital, caso restassem infrutíferas as novas diligências. É o relatório. Decido. Com relação à citação a ser realizada em Abadia de Goiás, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido em razão da ausência do destinatário (evento 162), motivo pelo qual se faz necessária a renovação do ato citatório por meio de oficial de justiça. Assim, deverá a parte exequente promover a citação do requerido Mário Eustáquio por intermédio de oficial de justiça, no mesmo endereço constante do evento 162. Outrossim, cumpre registrar que, no evento 129, a parte exequente efetivamente requereu a citação do executado Mário em seu local de trabalho, sob o argumento de que, na condição de servidor público, possui domicílio necessário no lugar onde exerce permanentemente suas funções, nos termos do art. 76 do Código Civil. Ditos isto, frustrada a tentativa de citação no endereço constante no evento 162, diligencie-a como requerido (local de trabalho). Todavia, não assiste razão ao pedido de renovação da diligência nos moldes requeridos. Por fim, compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do que indicam os avisos de recebimento juntados nos eventos 62 e 68, os executados Jane Eyre Amaral e André Santana Amaral não foram validamente citados, porquanto as assinaturas apostas nos respectivos ARs pertencem a terceiros estranhos à lide. Ademais, os expedientes não foram cumpridos em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, hipótese em que a legislação admite o recebimento por terceiros. Dessa forma, resta afastada a validade dos atos citatórios, especialmente porque a citação possui natureza personalíssima, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que cumpra as diligências para a citação dos requeridos supra. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito