Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0209774-66.2015.8.09.0051 Recorrentes(s): RESIDENCIAL CRISTALINA Recorrido(s): Marcus Paulo Ferreira De Araujo No evento 312, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da tentativa de intimação do executado, realizada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão acostada no evento 309, sustentando aplicação analógica do parágrafo único do artigo 274 e § 4º do artigo 841, ambos do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a homologação do laudo de avaliação acostado no evento 288, a designação de leiloeiro credenciado para realização de leilão judicial, bem como que conste expressamente no edital a responsabilidade do arrematante pelas taxas condominiais vencidas e vincendas incidentes sobre o imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, pugnou para que a publicação do edital fique a cargo do leiloeiro, nos termos do artigo 884, inciso I, e artigo 887, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Não obstante os fundamentos apresentados, rejeito o pedido, porquanto a certeza da ciência da demanda depende de intimação realizada pessoalmente, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Ademais, para a validade da citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da necessidade de observância de determinados requisitos, tais como a identificação do número telefônico, a confirmação escrita do recebimento e a fotografia individual do citando (HC 641.877/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Dessa forma, ausente a devida confirmação, a intimação não restou perfectibilizada. No caso em apreço, conforme se extrai da certidão acostada no evento 309, houve apenas o envio de mensagem eletrônica ao número indicado pela parte exequente, sem qualquer resposta do destinatário, tampouco confirmação inequívoca de sua identidade ou de recebimento do teor da comunicação processual. Assim, inexistem elementos suficientes aptos a demonstrar que o executado efetivamente tomou ciência do ato processual. Desse modo, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da intimação eletrônica realizada via aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal promova as diligência para intimação da parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito