Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte executada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o respectivo pagamento dos honorários pericias. Goiânia - GO, 25 de fevereiro de 2026. Isadora César Souto da Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte executada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o respectivo pagamento dos honorários pericias. Goiânia - GO, 25 de fevereiro de 2026. Isadora César Souto da Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte executada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o respectivo pagamento dos honorários pericias. Goiânia - GO, 25 de fevereiro de 2026. Isadora César Souto da Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 13:14
Confirmada
25/02/2026, 13:14
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte executada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o respectivo pagamento dos honorários pericias. Goiânia - GO, 25 de fevereiro de 2026. Isadora César Souto da Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte executada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o respectivo pagamento dos honorários pericias. Goiânia - GO, 25 de fevereiro de 2026. Isadora César Souto da Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 13:14
Confirmada
25/02/2026, 13:14
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 15:45
Confirmada
26/01/2026, 15:45
Expedida/certificada
26/01/2026, 15:13
Documento
19/01/2026, 13:09
Documento
12/01/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 0502405-84.2011.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de José Erivan de Carvalho, Maria Angela Caminha de Carvalho e Inovar Distribuidora de Ferragens Ltda. Deferida a penhora de imóveis pertencentes aos executados, sobreveio, no evento n. 272, o laudo de avaliação daquele situado Rua RI 11, Qd. 83, Lt. 19, Residencial Itaipu, Goiânia–GO, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Instadas as partes, os devedores apresentaram impugnação à avaliação no evento n. 281, sustentando que o valor atribuído ao bem estaria aquém do valor de mercado. Por sua vez, manifestou-se a parte exequente no evento n. 294 pela homologação do laudo. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a avaliação dos bens deve ser realizada pelo oficial de justiça, podendo esta ser impugnada em caso de constatação de erro por alguma das partes, ensejando, assim, a realização de nova avaliação. Ipsis litteris: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (...) Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Sobre o tema, leciona o jurisconsulto Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 873 do Novo CPC indica três hipóteses de repetição da avaliação, e, sendo impugnada a avaliação já realizada, caberá à parte impugnante o ônus de adiantar os honorários do avaliador na realização dessa segunda perícia, independentemente de existir ou não expresso pedido para a realização da nova avaliação (...). Além das hipóteses previstas no art. 873 do Novo CPC, uma nova avaliação será realizada sempre que julgada procedente a impugnação ou os embargos à execução fundados em avaliação errônea (arts. 525, § Io, IV, e 917, II, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção; Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1378 e 1381/1382) No caso em apreço, observo que o laudo de avaliação impugnado não trouxe elementos técnicos detalhados que permitam verificar os critérios utilizados para fixação do valor, limitando-se a mencionar genericamente pesquisas em sites especializados, corretores da região e preço de mercado atual. Ademais, vejo que os executados apresentaram anúncios que demonstram a existência de imóveis semelhantes na mesma localidade comercializados por valores substancialmente superiores àquele fixado no evento n. 272. Deste modo, acolho a impugnação à avaliação apresentada pelos executados no evento n. 281, e o faço para determinar nova avaliação do imóvel situado na Rua RI-11, Lote 19, Quadra 83, Residencial Itaipu, Goiânia, com matrícula de n. 363.834 perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca. Dessarte, nomeio perito o Sr. Felipe Godoi Oliveira, engenheiro civil e especialista em avaliações imobiliárias, CREA-GO 1019337214/D, contato telefônico (62) 98497-7015, e-mail: [email protected], inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fixo seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão antecipados pela parte executada, no prazo de 10 dias, mediante depósito judicial, em razão de ser ônus da parte impugnante o custeio da nova avaliação. Assim, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao art. 465, § 2º, CPC. Os honorários serão levantados pelo perito após a juntada do laudo técnico ao feito, podendo ser adiantados 50% (art. 465, § 4º), se necessário. Na sequência, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos (ou ratificarem os já apresentados no feito), indicarem assistentes técnicos ou arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso — consoante previsão do art. 465, § 1º, CPC. Passados 20 dias do aceite do encargo pelo perito (não havendo arguição de seu impedimento ou suspeição) e do depósito dos honorários, deverá apresentar laudo técnico no processo. Ao elaborar seu laudo, o perito observará as regras do art. 473, caput e parágrafos, do CPC. Destaco, demais disso, que o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Devolvido o laudo conclusivo, por ato ordinatório intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Postergo a apreciação do alegado excesso de penhora para depois que apresentado o laudo pericial, considerando que sua análise está condicionada à definição do valor correto do imóvel constrito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 0502405-84.2011.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de José Erivan de Carvalho, Maria Angela Caminha de Carvalho e Inovar Distribuidora de Ferragens Ltda. Deferida a penhora de imóveis pertencentes aos executados, sobreveio, no evento n. 272, o laudo de avaliação daquele situado Rua RI 11, Qd. 83, Lt. 19, Residencial Itaipu, Goiânia–GO, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Instadas as partes, os devedores apresentaram impugnação à avaliação no evento n. 281, sustentando que o valor atribuído ao bem estaria aquém do valor de mercado. Por sua vez, manifestou-se a parte exequente no evento n. 294 pela homologação do laudo. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a avaliação dos bens deve ser realizada pelo oficial de justiça, podendo esta ser impugnada em caso de constatação de erro por alguma das partes, ensejando, assim, a realização de nova avaliação. Ipsis litteris: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (...) Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Sobre o tema, leciona o jurisconsulto Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 873 do Novo CPC indica três hipóteses de repetição da avaliação, e, sendo impugnada a avaliação já realizada, caberá à parte impugnante o ônus de adiantar os honorários do avaliador na realização dessa segunda perícia, independentemente de existir ou não expresso pedido para a realização da nova avaliação (...). Além das hipóteses previstas no art. 873 do Novo CPC, uma nova avaliação será realizada sempre que julgada procedente a impugnação ou os embargos à execução fundados em avaliação errônea (arts. 525, § Io, IV, e 917, II, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção; Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1378 e 1381/1382) No caso em apreço, observo que o laudo de avaliação impugnado não trouxe elementos técnicos detalhados que permitam verificar os critérios utilizados para fixação do valor, limitando-se a mencionar genericamente pesquisas em sites especializados, corretores da região e preço de mercado atual. Ademais, vejo que os executados apresentaram anúncios que demonstram a existência de imóveis semelhantes na mesma localidade comercializados por valores substancialmente superiores àquele fixado no evento n. 272. Deste modo, acolho a impugnação à avaliação apresentada pelos executados no evento n. 281, e o faço para determinar nova avaliação do imóvel situado na Rua RI-11, Lote 19, Quadra 83, Residencial Itaipu, Goiânia, com matrícula de n. 363.834 perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca. Dessarte, nomeio perito o Sr. Felipe Godoi Oliveira, engenheiro civil e especialista em avaliações imobiliárias, CREA-GO 1019337214/D, contato telefônico (62) 98497-7015, e-mail: [email protected], inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fixo seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão antecipados pela parte executada, no prazo de 10 dias, mediante depósito judicial, em razão de ser ônus da parte impugnante o custeio da nova avaliação. Assim, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao art. 465, § 2º, CPC. Os honorários serão levantados pelo perito após a juntada do laudo técnico ao feito, podendo ser adiantados 50% (art. 465, § 4º), se necessário. Na sequência, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos (ou ratificarem os já apresentados no feito), indicarem assistentes técnicos ou arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso — consoante previsão do art. 465, § 1º, CPC. Passados 20 dias do aceite do encargo pelo perito (não havendo arguição de seu impedimento ou suspeição) e do depósito dos honorários, deverá apresentar laudo técnico no processo. Ao elaborar seu laudo, o perito observará as regras do art. 473, caput e parágrafos, do CPC. Destaco, demais disso, que o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Devolvido o laudo conclusivo, por ato ordinatório intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Postergo a apreciação do alegado excesso de penhora para depois que apresentado o laudo pericial, considerando que sua análise está condicionada à definição do valor correto do imóvel constrito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 0502405-84.2011.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de José Erivan de Carvalho, Maria Angela Caminha de Carvalho e Inovar Distribuidora de Ferragens Ltda. Deferida a penhora de imóveis pertencentes aos executados, sobreveio, no evento n. 272, o laudo de avaliação daquele situado Rua RI 11, Qd. 83, Lt. 19, Residencial Itaipu, Goiânia–GO, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Instadas as partes, os devedores apresentaram impugnação à avaliação no evento n. 281, sustentando que o valor atribuído ao bem estaria aquém do valor de mercado. Por sua vez, manifestou-se a parte exequente no evento n. 294 pela homologação do laudo. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a avaliação dos bens deve ser realizada pelo oficial de justiça, podendo esta ser impugnada em caso de constatação de erro por alguma das partes, ensejando, assim, a realização de nova avaliação. Ipsis litteris: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (...) Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Sobre o tema, leciona o jurisconsulto Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 873 do Novo CPC indica três hipóteses de repetição da avaliação, e, sendo impugnada a avaliação já realizada, caberá à parte impugnante o ônus de adiantar os honorários do avaliador na realização dessa segunda perícia, independentemente de existir ou não expresso pedido para a realização da nova avaliação (...). Além das hipóteses previstas no art. 873 do Novo CPC, uma nova avaliação será realizada sempre que julgada procedente a impugnação ou os embargos à execução fundados em avaliação errônea (arts. 525, § Io, IV, e 917, II, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção; Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1378 e 1381/1382) No caso em apreço, observo que o laudo de avaliação impugnado não trouxe elementos técnicos detalhados que permitam verificar os critérios utilizados para fixação do valor, limitando-se a mencionar genericamente pesquisas em sites especializados, corretores da região e preço de mercado atual. Ademais, vejo que os executados apresentaram anúncios que demonstram a existência de imóveis semelhantes na mesma localidade comercializados por valores substancialmente superiores àquele fixado no evento n. 272. Deste modo, acolho a impugnação à avaliação apresentada pelos executados no evento n. 281, e o faço para determinar nova avaliação do imóvel situado na Rua RI-11, Lote 19, Quadra 83, Residencial Itaipu, Goiânia, com matrícula de n. 363.834 perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca. Dessarte, nomeio perito o Sr. Felipe Godoi Oliveira, engenheiro civil e especialista em avaliações imobiliárias, CREA-GO 1019337214/D, contato telefônico (62) 98497-7015, e-mail: [email protected], inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fixo seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão antecipados pela parte executada, no prazo de 10 dias, mediante depósito judicial, em razão de ser ônus da parte impugnante o custeio da nova avaliação. Assim, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao art. 465, § 2º, CPC. Os honorários serão levantados pelo perito após a juntada do laudo técnico ao feito, podendo ser adiantados 50% (art. 465, § 4º), se necessário. Na sequência, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos (ou ratificarem os já apresentados no feito), indicarem assistentes técnicos ou arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso — consoante previsão do art. 465, § 1º, CPC. Passados 20 dias do aceite do encargo pelo perito (não havendo arguição de seu impedimento ou suspeição) e do depósito dos honorários, deverá apresentar laudo técnico no processo. Ao elaborar seu laudo, o perito observará as regras do art. 473, caput e parágrafos, do CPC. Destaco, demais disso, que o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Devolvido o laudo conclusivo, por ato ordinatório intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Postergo a apreciação do alegado excesso de penhora para depois que apresentado o laudo pericial, considerando que sua análise está condicionada à definição do valor correto do imóvel constrito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo n. 0502405-84.2011.8.09.0051 DECISÃO Cuidam os presentes autos sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de José Erivan de Carvalho, Maria Angela Caminha de Carvalho e Inovar Distribuidora de Ferragens Ltda. Deferida a penhora de imóveis pertencentes aos executados, sobreveio, no evento n. 272, o laudo de avaliação daquele situado Rua RI 11, Qd. 83, Lt. 19, Residencial Itaipu, Goiânia–GO, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Instadas as partes, os devedores apresentaram impugnação à avaliação no evento n. 281, sustentando que o valor atribuído ao bem estaria aquém do valor de mercado. Por sua vez, manifestou-se a parte exequente no evento n. 294 pela homologação do laudo. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a avaliação dos bens deve ser realizada pelo oficial de justiça, podendo esta ser impugnada em caso de constatação de erro por alguma das partes, ensejando, assim, a realização de nova avaliação. Ipsis litteris: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (...) Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Sobre o tema, leciona o jurisconsulto Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 873 do Novo CPC indica três hipóteses de repetição da avaliação, e, sendo impugnada a avaliação já realizada, caberá à parte impugnante o ônus de adiantar os honorários do avaliador na realização dessa segunda perícia, independentemente de existir ou não expresso pedido para a realização da nova avaliação (...). Além das hipóteses previstas no art. 873 do Novo CPC, uma nova avaliação será realizada sempre que julgada procedente a impugnação ou os embargos à execução fundados em avaliação errônea (arts. 525, § Io, IV, e 917, II, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção; Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1378 e 1381/1382) No caso em apreço, observo que o laudo de avaliação impugnado não trouxe elementos técnicos detalhados que permitam verificar os critérios utilizados para fixação do valor, limitando-se a mencionar genericamente pesquisas em sites especializados, corretores da região e preço de mercado atual. Ademais, vejo que os executados apresentaram anúncios que demonstram a existência de imóveis semelhantes na mesma localidade comercializados por valores substancialmente superiores àquele fixado no evento n. 272. Deste modo, acolho a impugnação à avaliação apresentada pelos executados no evento n. 281, e o faço para determinar nova avaliação do imóvel situado na Rua RI-11, Lote 19, Quadra 83, Residencial Itaipu, Goiânia, com matrícula de n. 363.834 perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca. Dessarte, nomeio perito o Sr. Felipe Godoi Oliveira, engenheiro civil e especialista em avaliações imobiliárias, CREA-GO 1019337214/D, contato telefônico (62) 98497-7015, e-mail: [email protected], inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fixo seus honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão antecipados pela parte executada, no prazo de 10 dias, mediante depósito judicial, em razão de ser ônus da parte impugnante o custeio da nova avaliação. Assim, intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo atualizado, em consentâneo ao art. 465, § 2º, CPC. Os honorários serão levantados pelo perito após a juntada do laudo técnico ao feito, podendo ser adiantados 50% (art. 465, § 4º), se necessário. Na sequência, por ato ordinatório, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos (ou ratificarem os já apresentados no feito), indicarem assistentes técnicos ou arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso — consoante previsão do art. 465, § 1º, CPC. Passados 20 dias do aceite do encargo pelo perito (não havendo arguição de seu impedimento ou suspeição) e do depósito dos honorários, deverá apresentar laudo técnico no processo. Ao elaborar seu laudo, o perito observará as regras do art. 473, caput e parágrafos, do CPC. Destaco, demais disso, que o perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Devolvido o laudo conclusivo, por ato ordinatório intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Postergo a apreciação do alegado excesso de penhora para depois que apresentado o laudo pericial, considerando que sua análise está condicionada à definição do valor correto do imóvel constrito. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2009
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 13:51
Confirmada
18/12/2025, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0502405-84.2011.8.09.0051 DESPACHO O Código de Processo Civil, em sua busca pela qualificação do debate processual e pela garantia de participação efetiva das partes na construção do provimento jurisdicional, consagra expressamente a vedação à chamada 'decisão surpresa' – figura criticada pela doutrina –, conforme disposto no art. 10 do referido estatuto processual.Diante de tal premissa, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do petitório jungido aos autos no evento de n. 281. Em seguida, retornem-me conclusos os autos. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0502405-84.2011.8.09.0051 DESPACHO O Código de Processo Civil, em sua busca pela qualificação do debate processual e pela garantia de participação efetiva das partes na construção do provimento jurisdicional, consagra expressamente a vedação à chamada 'decisão surpresa' – figura criticada pela doutrina –, conforme disposto no art. 10 do referido estatuto processual.Diante de tal premissa, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do petitório jungido aos autos no evento de n. 281. Em seguida, retornem-me conclusos os autos. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0502405-84.2011.8.09.0051 DESPACHO O Código de Processo Civil, em sua busca pela qualificação do debate processual e pela garantia de participação efetiva das partes na construção do provimento jurisdicional, consagra expressamente a vedação à chamada 'decisão surpresa' – figura criticada pela doutrina –, conforme disposto no art. 10 do referido estatuto processual.Diante de tal premissa, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do petitório jungido aos autos no evento de n. 281. Em seguida, retornem-me conclusos os autos. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
10/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso n. 0502405-84.2011.8.09.0051 DESPACHO O Código de Processo Civil, em sua busca pela qualificação do debate processual e pela garantia de participação efetiva das partes na construção do provimento jurisdicional, consagra expressamente a vedação à chamada 'decisão surpresa' – figura criticada pela doutrina –, conforme disposto no art. 10 do referido estatuto processual.Diante de tal premissa, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do petitório jungido aos autos no evento de n. 281. Em seguida, retornem-me conclusos os autos. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2009
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:33
Confirmada
09/09/2025, 17:33
Mero expediente
09/09/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:37
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS CENTRAL DE MANDADOS – COMARCA DE GOIÂNIA MANDADO: 4513857 SECRETARIA: Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª PROCESSO: 0502405-84.2011.8.09.0051 PROMOVENTE:BANCO DO BRASIL S.A PROMOVIDO: JOSE ERIVAN DE CARVALHO PARTE NOTIFICADA/INTIMADA/CITADA:IMÓVEL A SER AVALIADO MATRÍCULA 363.834 Endereço: Rua RI 11 0 Qd 83 Lt Lote 19 RESIDENCIAL ITAIPU Certifico que em diligência nesta comarca, no endereço constante no mandado, com as devidas formalidades legais, no(s) dia(s) 14/04/2025 por volta das 18h30min e 23/04/2025 por volta das 13h00min; em cumprimento ao respeitável mandado supra, do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem, desta Comarca de Goiânia, Dr. J Leal de Sousa, expedido dos autos 0502405-84.2011.8.09.0051 contra José Erivan de Carvalho e outros, me dirigi ao endereço supra, nesta capital, e aí sendo, nesta última oportunidade por volta das 13:00 horas, procedemos a A V A L I A Ç Ã O do imóvel um lote de terras sem construção (foto), conforme confrontações e descrições indicadas na certidão da matrícula. Assim, após pesquisas feitas em sites especializados, corretores da região, bem como o preço de mercado atual, avalio o lote em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais). Assim, devolvo o presente para as devidas providências. O referido é verdade, dou fé. MARTA DA SILVA MOREIRA Oficiala de Justiça e avaliadora 106 - TJGO
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS CENTRAL DE MANDADOS – COMARCA DE GOIÂNIA MANDADO: 4513857 SECRETARIA: Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª PROCESSO: 0502405-84.2011.8.09.0051 PROMOVENTE:BANCO DO BRASIL S.A PROMOVIDO: JOSE ERIVAN DE CARVALHO PARTE NOTIFICADA/INTIMADA/CITADA:IMÓVEL A SER AVALIADO MATRÍCULA 363.834 Endereço: Rua RI 11 0 Qd 83 Lt Lote 19 RESIDENCIAL ITAIPU Certifico que em diligência nesta comarca, no endereço constante no mandado, com as devidas formalidades legais, no(s) dia(s) 14/04/2025 por volta das 18h30min e 23/04/2025 por volta das 13h00min; em cumprimento ao respeitável mandado supra, do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem, desta Comarca de Goiânia, Dr. J Leal de Sousa, expedido dos autos 0502405-84.2011.8.09.0051 contra José Erivan de Carvalho e outros, me dirigi ao endereço supra, nesta capital, e aí sendo, nesta última oportunidade por volta das 13:00 horas, procedemos a A V A L I A Ç Ã O do imóvel um lote de terras sem construção (foto), conforme confrontações e descrições indicadas na certidão da matrícula. Assim, após pesquisas feitas em sites especializados, corretores da região, bem como o preço de mercado atual, avalio o lote em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais). Assim, devolvo o presente para as devidas providências. O referido é verdade, dou fé. MARTA DA SILVA MOREIRA Oficiala de Justiça e avaliadora 106 - TJGO
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS CENTRAL DE MANDADOS – COMARCA DE GOIÂNIA MANDADO: 4513857 SECRETARIA: Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª PROCESSO: 0502405-84.2011.8.09.0051 PROMOVENTE:BANCO DO BRASIL S.A PROMOVIDO: JOSE ERIVAN DE CARVALHO PARTE NOTIFICADA/INTIMADA/CITADA:IMÓVEL A SER AVALIADO MATRÍCULA 363.834 Endereço: Rua RI 11 0 Qd 83 Lt Lote 19 RESIDENCIAL ITAIPU Certifico que em diligência nesta comarca, no endereço constante no mandado, com as devidas formalidades legais, no(s) dia(s) 14/04/2025 por volta das 18h30min e 23/04/2025 por volta das 13h00min; em cumprimento ao respeitável mandado supra, do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem, desta Comarca de Goiânia, Dr. J Leal de Sousa, expedido dos autos 0502405-84.2011.8.09.0051 contra José Erivan de Carvalho e outros, me dirigi ao endereço supra, nesta capital, e aí sendo, nesta última oportunidade por volta das 13:00 horas, procedemos a A V A L I A Ç Ã O do imóvel um lote de terras sem construção (foto), conforme confrontações e descrições indicadas na certidão da matrícula. Assim, após pesquisas feitas em sites especializados, corretores da região, bem como o preço de mercado atual, avalio o lote em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais). Assim, devolvo o presente para as devidas providências. O referido é verdade, dou fé. MARTA DA SILVA MOREIRA Oficiala de Justiça e avaliadora 106 - TJGO
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS CENTRAL DE MANDADOS – COMARCA DE GOIÂNIA MANDADO: 4513857 SECRETARIA: Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª PROCESSO: 0502405-84.2011.8.09.0051 PROMOVENTE:BANCO DO BRASIL S.A PROMOVIDO: JOSE ERIVAN DE CARVALHO PARTE NOTIFICADA/INTIMADA/CITADA:IMÓVEL A SER AVALIADO MATRÍCULA 363.834 Endereço: Rua RI 11 0 Qd 83 Lt Lote 19 RESIDENCIAL ITAIPU Certifico que em diligência nesta comarca, no endereço constante no mandado, com as devidas formalidades legais, no(s) dia(s) 14/04/2025 por volta das 18h30min e 23/04/2025 por volta das 13h00min; em cumprimento ao respeitável mandado supra, do Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem, desta Comarca de Goiânia, Dr. J Leal de Sousa, expedido dos autos 0502405-84.2011.8.09.0051 contra José Erivan de Carvalho e outros, me dirigi ao endereço supra, nesta capital, e aí sendo, nesta última oportunidade por volta das 13:00 horas, procedemos a A V A L I A Ç Ã O do imóvel um lote de terras sem construção (foto), conforme confrontações e descrições indicadas na certidão da matrícula. Assim, após pesquisas feitas em sites especializados, corretores da região, bem como o preço de mercado atual, avalio o lote em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais). Assim, devolvo o presente para as devidas providências. O referido é verdade, dou fé. MARTA DA SILVA MOREIRA Oficiala de Justiça e avaliadora 106 - TJGO
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 09:02
Confirmada
28/05/2025, 09:01
Expedida/certificada
28/05/2025, 08:55
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e atenta ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que delega aos servidores a prática de atos ordinatórios de impulso oficial e regularização do trâmite processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente/interessada, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico dirigida ao(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência: 02 (DUAS) LOCOMOÇÕES PARA O BAIRRO PARQUE JOÃO BRAZ + 02 (DUAS) LOCOMOÇÕES PARA O BAIRRO PARQUE BURITI. Goiânia, 12 de março de 2025. Maria Cristina Pereira da Costa Analista Judiciário - Matrícula nº 5034299 Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e atenta ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que delega aos servidores a prática de atos ordinatórios de impulso oficial e regularização do trâmite processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora/exequente/interessada, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico dirigida ao(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5(cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência: 02 (DUAS) LOCOMOÇÕES PARA O BAIRRO PARQUE JOÃO BRAZ + 02 (DUAS) LOCOMOÇÕES PARA O BAIRRO PARQUE BURITI. Goiânia, 12 de março de 2025. Maria Cristina Pereira da Costa Analista Judiciário - Matrícula nº 5034299 Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 0502405-84.2011.8.09.0051 DESPACHO Considerando o petitório constante do evento n. 258, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com a nomeação dos executados como depositários dos imóveis constritos, nos termos do artigo 840, § 2.º, do Código de Processo Civil.Inobstante, determino que sejam expedidos os competentes mandados para a avaliação dos imóveis cuja penhora foi deferida no evento n. 244.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito2009
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 0502405-84.2011.8.09.0051 DESPACHO Considerando o petitório constante do evento n. 258, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com a nomeação dos executados como depositários dos imóveis constritos, nos termos do artigo 840, § 2.º, do Código de Processo Civil.Inobstante, determino que sejam expedidos os competentes mandados para a avaliação dos imóveis cuja penhora foi deferida no evento n. 244.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito2009