Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, servidor(a) público(a) municipal, alega que exerce função caracterizada como insalubre e embora o LTCAT (Laudo Técnico das condições Ambientais de Trabalho) tenha estabelecido para o seu cargo o percentual máximo de insalubridade (40%), o art. 103, da LC 012/1999 prevê o pagamento no percentual limite de 30%. Todavia, não obstante isso, o requerido paga percentual inferior ao devido, entendendo fazer jus ao pagamento do adicional equivalente a 30%. Por tais motivos, requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do adicional de insalubridade no percentual de 30% e os seus reflexos nas demais verbas salariais que compõem a remuneração (periculosidade, anuênio, quinquênio, horas extras, décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3) no período indicado na inicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que a parte requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, bem como as diferenças decorrentes do pagamento a menor com os reflexos sobre as demais verbas. O adicional de insalubridade está previsto no artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar nº 12/99), nos seguintes termos: "Art. 103 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres, perigosos, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1.º - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderão a 10% (dez), 20% (vinte) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. § 2.º - O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento padrão do servidor. § 3.º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 4.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.” O Município de Itumbiara elaborou o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual fixou o quadro de atividades insalubres e perigosas para a concessão de adicionais aos servidores municipais. Após a elaboração do LTCAT, a atividade exercida pela parte autora, zeladora, foi reconhecida pela Municipalidade com grau máximo de insalubridade (40%), ante a exposição do agente de forma eventual ao risco químico poeira e grau médio (20%) à exposição do agente a produtos químicos (fl. 169). Na descrição das fontes geradoras de insalubridade constantes no referido laudo, fl. 28, a função de zeladora expõe o(a) servidor(a) ao risco químico poeira, poeira de cimento e cal, produtos químicos óleo diesel, cimento, cal, com possíveis trajetórias e meios de propagação dos agentes químicos por via respiratória e via cutânea, ao passo que na fl. 130 consta como danos possíveis doenças respiratórias e dermatites de contato. Quanto à exposição eventual defendida pelo demandado, o próprio Município detalhou nas informações prestadas no evento retro, que a autora, além de outras atividades exercidas nas escolas, “Executou também atividades como a coleta e manuseio do lixo, limpeza dos banheiros e de todo o ambiente escolar além da organização das salas e demais dependências da unidade”, o que caracteriza o exercício habitual de atividades insalubres. Dessa forma, a parte demandante faz jus ao direito do recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 30%, bem como ao recebimento das diferenças oriundas do pagamento incorreto, ou seja, realizado sobre 20%, excluídos os meses em que não houve o recebimento do adicional ou que tenha sido equivalente a 30% ou a 40% (percentual superior). Todavia, inviável a concessão do cálculo do benefício sobre o salário-base, por força da norma expressamente prevista na legislação municipal regente, a qual prevê que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. Não obstante constar no LTCAT o grau máximo de insalubridade em 40%, ressalta-se que a Lei Complementar nº 12/99 do Município de Itumbiara, prevê no §1º, do Art. 103, o grau máximo de insalubridade em 30%, sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ITUMBIARA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL PREVISTO EM LAUDO TÉCNICO. PAGAMENTO A MENOS PELO MUNICÍPIO. PERCENTUAL CORRIGIDO DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 012/1999. SENTENÇA REFORMADA.(...) 3. Cinge-se a discussão dos presentes autos no tocante ao percentual do adicional de insalubridade a ser pago pelo ente público. 4. Neste prisma, o artigo 103 da Lei Complementar Municipal nº 12/1999, a qual dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara, garante aos servidores que exercerem atividades insalubres, perigosas, penosas ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida o recebimento de adicional sobre o vencimento do cargo, a depender dos agentes aos quais forem submetidos em razão da atividade desemprenhada. Nesse sentido, estabelece: ' [...] § 1.º - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderão a 10% (dez), 20% (vinte) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos (negritei). […]'. 5. In casu, extrai-se do o Laudo Oficial do Município - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) anexado aos autos pela parte autora (evento 01, arquivos 9 a 15), que o cargo exercido pela parte reclamante, auxiliar de serviços gerias da Secretaria de Obras e Pavimentação, foi caracterizado como insalubre em grau máximo (40%), haja vista a exposição, de forma intermitente, ao agente químico 'poeira', conforme páginas 92 e 166 (evento 1, arquivo 10) do referido laudo. 6. Embora o laudo técnico elaborado pela municipalidade tenha indicado como grau máximo de insalubridade o percentual de 40% (quarenta por cento), o fez sem obedecer os limites legais, de modo que deverá prevalecer o montante estabelecido pela Lei Municipal n. 12/99, qual seja, 30% (trinta por cento) sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos, dadas as condições as quais o Autor fora submetido em razão de seu labor. 7. Nesse sentido, a alegação do recorrido no sentido de ser devido o adicional de insalubridade no patamar médio (20%) não merece acolhimento, haja vista o reconhecimento de que a atividade exercida pelo autor configura grau máximo de insalubridade de exposição a agentes nocivos (30%), conforme laudo técnico e a norma regente. Portanto, merece reparos a sentença que entendeu correta a aplicação do percentual de 20 % (vinte por cento). 10. Precedentes: TJGO: Apelação Cível n. 5287977-38, Relator(a): Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, Publicado em 12/02/2021; Processo nº 5291988-13.2018.8.09.0087, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, DJe 09/03/2021; Processo nº 5379412-25.2020.8.09.0087, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe 27/04/2021; Processo nº 5033353-52.2020.8.09.0087, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 29/04/2021.9. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMNETE PROVIDO para julgar parcialmente procedentes os pleitos iniciais, declarando o direito do autor de ter o adicional de insalubridade calculado no grau máximo de 30% (sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos) e condenando o réu no pagamento ao autor das diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional de insalubridade e os seus reflexos sobre as demais verbas (anuênio, horas-extras, férias e 13º salário), entre maio de 2015 a maio de 2017, adotando-se como base de cálculo o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. 10. Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5679222-23.2019.8.09.0087, Rel. Ricardo Teixeira Lemos, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/04/2022, DJe de 26/04/2022). Portanto, a procedência parcial do pedido inaugural é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% em favor da parte requerente, bem como das diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional de insalubridade e os seus reflexos sobre as demais verbas (horas extras, anuênio, férias e 13º salário que porventura fizer jus), estritamente nos meses em que a parte autora efetivamente recebeu o adicional de insalubridade com percentual abaixo de 30%, correspondente ao período indicado na petição inicial, acrescido das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme consta nos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, adotando-se como base de cálculo o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, atualização a ser realizada até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC (como índice único de juros e correção monetária), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)