Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5167767-18.2025.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA APELANTE: DIVINO GERMANO DA SILVA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de DIVINO GERMANO DA SILVA FILHO, nascido em 24/02/1999, qualificado, imputando-lhe a conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Extrai-se da denúncia (mov. 28) que: “[…] I – IMPUTAÇÃO DIVINO GERMANO DA SILVA FILHO, no dia 5 de março de 2025, por volta das 10h20min, na Avenida Paranaíba, esquina com a Rua Sebastião de Freitas, bairro Centro, em Cachoeira Alta/GO, agindo de forma livre e consciente, mantinha em depósito para mercancia 08 (OITO) porções contendo massa bruta de 5,552g (cinco gramas e quinhentos e cinquenta e dois miligramas) de cocaína, acondicionadas em plásticos transparentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. II – EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS Consta do caderno investigativo que, no dia 5 de março de 2025, por volta das 10h20min, na Avenida Paranaíba, esquina com a Rua Sebastião de Freitas, Centro, Cachoeira Alta, Goiás, uma equipe da Polícia Militar recebeu denúncia anônima relatando que um indivíduo estaria traficando drogas no local e portando uma arma branca, enquanto discutia com uma mulher. Diante da informação, os policiais se deslocaram ao endereço indicado e flagraram o denunciado, Divino Germano da Silva Filho, entregando 08 (oito) porções contendo massa bruta de 5,552g (cinco gramas e quinhentos e cinquenta e dois miligramas) de cocaína, acondicionadas em plásticos transparentes, a uma terceira pessoa. Ao realizarem a abordagem, os policiais não localizaram a arma branca mencionada na denúncia. No entanto, encontraram em sua posse um aparelho celular Motorola e22, cor preta, que foi apreendido junto à droga. Diante da situação flagrancial, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo conduzido à Delegacia de Polícia para a tomada das medidas de praxe. A materialidade e os indícios de autoria exsurgem dos seguintes elementos de informação colhidos no bojo do Inquérito Policial (mov. 26): 1) termo de depoimento do condutor Cleudes Francisco Alves Pereira (fls. 6/7 do PDF); 2) laudo de constatação de natureza e quantidade de droga (fls. 12/13 do PDF); 3) termo de depoimento da testemunha Marcelo Máximo Ferreira (fl. 15 do PDF); 4) termo de depoimento da testemunha Graziele Santos da Cunha (fl. 19 do PDF); 5) termo de exibição e apreensão (fls. 21/22 do PDF); 6) termo de interrogatório de Divino Germano da Silva Filho (fls. 24/25 do PDF); 7) APF (fls. 27/28 do PDF); 8) R.A.I. nº 40587818 (fls. 37/40 do PDF); 9) foto da droga apreendida (fl. 42 do PDF); 10) laudo de exame preliminar de constatação de drogas (fls. 67/68 do PDF); 11) relatório final (fls. 72/74 do PDF). III - CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO FATO Agindo assim, DIVINO GERMANO DA SILVA FILHO praticou a infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. IV - REQUERIMENTOS Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS oferece DENÚNCIA contra DIVINO GERMANO DA SILVA FILHO, sem prejuízo de posteriormente aditá-la, e requer, nos termos dos artigos 396 e ss. do Código de Processo Penal […]”. A denúncia foi recebida em 07/04/2025 (mov. 44). Concluídos os trâmites processuais, foi proferida a sentença no dia 23/06/2025, condenando DIVINO GERMANO DA SILVA FILHO pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. Mantida a prisão preventiva, foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade (mov. 78). Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 83) e, em suas razões recursais (mov. 91), pleiteia: (a) a absolvição por insuficiência de provas que demonstrem a prática do crime de tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; subsidiariamente, (b) a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a droga apreendida destinava-se a consumo pessoal; (c) o redimensionamento da pena, com a exclusão da valoração negativa das vetoriais antecedentes e circunstâncias do crime; e, eventualmente, (d) em caso de manutenção da condenação, a fixação da reprimenda no mínimo legal. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento recurso (mov. 95). Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Antônio de Pádua Rios, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para redimensionar a pena-base, observando-se o percentual de 1/6 da pena mínima para cada vetorial negativa, mantendo-se a condenação (mov. 113). É o Relatório. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 08 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5167767-18.2025.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA APELANTE: DIVINO GERMANO DA SILVA FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A defesa busca a desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas para consumo pessoal, alegando insuficiência de provas quanto à finalidade de mercancia. Contudo, o pleito desclassificatório não merece prosperar, pois a autoria e materialidade da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas restaram suficientemente comprovadas. No caso, a materialidade e autoria dos fatos estão demonstradas pelo Laudo de Constatação Drogas (mov. 1, arq. 16), Laudo de Exibição e Apreensão (mov. 1, arq. 17), Registro de Atendimento Integrado nº 0587818 (mov. 1, arq. 13), Laudo Pericial em Drogas e Substâncias Correlatas – Exame definitivo (mov. 57); bem como pela prova oral produzida em juízo. Conforme o Laudo Pericial de Identificação de Drogas (mov. 57), as substâncias apreendidas no feito atestaram positivo para “cocaína”: “A partir das análises realizadas, conclui-se que o material descrito no subitem 2.1.1 foi detectada a presença de COCAÍNA, substância alcaloide extraída da Erythroxylum sp., que possui propriedades estimulantes do Sistema Nervovo Central. A cocaína é proscrita no país pela Portaria 344/1998, republicada no DOU de 01/02/1999 e atualizada por meio da RDC nº 970 de 25/05/2025 da ANVISA, que trata de substâncias de uso proscrito no Brasil, por causarem dependência física e/ou psíquica” (grifou-se). Com relação à autoria, a testemunha militar Cleudes Francisco Alves Pereira, que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado, recordou-se de toda a abordagem, relatando que receberam denúncia anônima via telefone funcional, informando sobre uma discussão entre um homem e uma mulher em uma avenida situada no centro da cidade, sendo que o homem estaria portando uma arma branca, possivelmente uma faca ou canivete. Durante o patrulhamento no local indicado, os policiais visualizaram um indivíduo que, ao perceber a presença da guarnição, tentou entregar algo à mulher que o acompanhava. Diante da suspeita, foi realizada a abordagem pessoal, ocasião em que foram localizadas oito porções de cocaína. Acrescentou que a droga foi entregue pela mulher presente, a qual afirmou que o material pertencia ao acusado. Informou, ainda, que o acusado negou a propriedade da droga e não apresentou nenhum esclarecimento acerca da origem ou da finalidade da substância. Veja-se: […] que no dia dos fatos, receberam uma ligação anônima informando que um homem, conhecido na cidade como traficante, estaria na esquina da rodoviária discutindo com uma mulher e portando uma arma branca. Deslocaram-se até o local e, ao avistar a viatura, o abordado teria entregado algo à mulher; que diante da suspeita realizaram a busca pessoal, não localizaram a arma, pois o abordado alegou tê-la perdido, mas a mulher entregou a droga dizendo pertencer a ele. Que localizaram oito porções de cocaína, acondicionadas em embalagens plásticas próprias para comércio.. Após a apreensão, conduziram o investigado ao hospital para elaboração de relatório médico e, em seguida, à delegacia de São Simão, onde foi lavrado o flagrante. Esclareceu que o acusado não informou de quem adquiriu a droga, tampouco reconheceu a propriedade do entorpecente, limitando-se a dizer que não era dele. Afirmou ainda que não houve ingresso em residência, pois tudo ocorreu na via pública [.. ] (mídia audiovisual, mov. 62, arq. 01). A testemunha Marcelo Máximo Ferreira, em sede judicial, destacou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento de rotina quando o Sargento Cleudes recebeu uma ligação via telefone funcional, informado acerca de uma briga de casal, na qual o homem estaria de posse de uma faca. Informou que, diante da comunicação, a guarnição se deslocou até o endereço, onde visualizaram o casal discutindo em via pública. Relatou que, durante a abordagem realizada no local, foi efetuada busca pessoal no acusado, ocasião em que foi encontrada em sua posse substância entorpecente. […] que no dia dos fatos, receberam um telefonema anônimo informando que um casal estaria brigando e que o homem estaria com uma faca; deslocaram-se ao local, encontraram o casal em uma discussão, não localizaram faca alguma, que realizaram busca pessoal no abordado e encontraram com ele droga; que não recorda a quantidade de droga apreendida porque não conseguiu acessar o boletim de ocorrência no momento, mas afirmou que o abordado disse que a droga era para uso próprio; disse não conhecer o investigado nem ter notícia de outras ocorrências anteriores com ele; esclareceu que a equipe não ingressou em imóvel algum, pois tudo se passou na rua, na calçada do endereço informado [...] (mídia audiovisual, mov. 62, arq. 02). Por fim, interrogado em juízo, o acusado Divino Germano da Silva Filho negou a prática de tráfico de entorpecentes. Alegou que havia adquirido a substância há aproximadamente dois dias, destinando-a exclusivamente ao seu consumo pessoal. Relatou que, no momento da abordagem policial, repassou a droga a uma terceira pessoa, por temer ser novamente responsabilizado criminalmente. Acrescentou, ainda, que pagou a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pela droga adquirida. Confira-se: […] afirmou que a droga apreendida era de sua propriedade, adquirida por R$300,00, destinada apenas para uso pessoal. Relatou que, ao avistar a polícia, repassou a droga para uma terceira pessoa por medo de ter novo processo, já que havia recentemente respondido a processos. Ressaltou que estava trabalhando, não traficando, e que a substância era para consumo próprio, tanto que afirmou aos policiais que poderiam ir até sua residência, o que não ocorreu. Esclareceu que mora de aluguel, paga R$500,00 mensais, dividindo despesas com a mãe, e que não paga pensão alimentícia porque a filha reside com ele. Afirmou que estava há dois dias usando droga e bastante alterado quando da abordagem policial […] (mídia audiovisual, mov. 62, arq. 03). Pois bem. Os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam, de forma segura, a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na medida em que o acusado foi flagrantemente surpreendido portando cocaína (5,552g), fracionada em oito porções, acondicionadas em embalagens plásticas tipo zip lock, o que, por si só, indica destinação mercantil. Soma-se a isso o fato de o apelante ter sido flagrado em via pública entregando a substância entorpecente a outra pessoa. Ademais, o apelante não explicou porque estava trazendo consigo a droga em via pública, sobretudo considerando que afirmou tê-la adquirido dois dias antes, supostamente para consumo próprio, conforme admitido em juízo, ressaltando-se, ainda, que já ostenta condenação criminal transitada em julgado pelo mesmo delito (autos nº 0159162-81.2019.8.09.0020, com trânsito em 08/09/2021). Tais elementos confirmam que a droga não se destinava a uso próprio, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, que orienta a análise judicial quanto à natureza e à quantidade da substância, local e condições da ação e antecedentes do agente: Art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Saliente-se que a condição de usuário invocada pela defesa para a descaracterização do crime não impede a condenação, pois convivem, na mesma pessoa, as duas circunstâncias, de traficante e dependente químico, o que afasta a desclassificação da conduta para a do artigo 28, da Lei de Drogas. No mesmo rumo, segue a orientação jurisprudencial: “(…) Não é cabível a desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para a do artigo 28, do mesmo diploma legal, uma vez que a materialidade, autoria e o dolo do crime de tráfico restaram devidamente comprovados durante a instrução criminal, máxime por ser perfeitamente possível a concomitância da figura de usuário e traficante de drogas” (TJGO, ACR 5035125-79.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2024). Importante repisar que o crime de tráfico é de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a realização de uma das condutas descritas no tipo penal para receber o tratamento punitivo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. No caso, o apelante trazia consigo e entregava a consumo entorpecentes, sendo irrelevante a alegada finalidade de posse para uso próprio. Portanto, não merece reforma a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a condenação pelo art. 33, caput, da Lei de Drogas, diante da existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva. DA PENA: Reconhecida a responsabilidade penal do apelante, o juízo de origem fixou a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão e 09 (nove) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, em regime fechado. O apelante manifesta inconformismo quanto à reprimenda imposta, pleiteando o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais ou, na hipótese de serem mantidas, que a pena seja fixada no patamar mínimo legal. Na primeira fase, o magistrado valorou negativamente as vetoriais referentes às circunstancias do crime e aos antecedentes, nos seguintes termos: […] Culpabilidade: O acusado agiu com plena consciência e vontade, dirigindo suas ações de forma livre e deliberada. Todavia, sua culpabilidade não extrapola os limites normais do tipo penal em questão, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua exasperação nesta etapa; Antecedentes: o réu é portador de maus antecedentes, tendo sido condenado anteriormente pelo delito de dano qualificado (autos nº 5379083-57.2023.8.09.0006), condenação distinta daquela que será valorada como reincidência, o que não configura bis in idem, consoante certidão cartorária inserida no evento nº 75; Conduta social: Inexistem elementos suficientes nos autos capazes de traçar juízo seguro sobre a conduta social do réu, não havendo prova oral jurisdicionalizada que comprove boa ou má inserção no meio social, motivo pelo qual deixo de valorá-la; Personalidade: A análise da personalidade demanda avaliação técnica específica, inexistente nos autos, razão pela qual deixo de valorar tal vetor; Motivos: São comuns à espécie delitiva, notadamente a obtenção de lucro fácil com a atividade ilícita, o que já é inerente ao próprio tipo penal, não influindo na dosimetria da pena; Circunstâncias do crime: Valoro negativamente esta vetorial. O delito foi cometido em plena via pública, à luz do dia, enquanto o acusado realizava a entrega da droga a terceiro(a). A traficância foi perpetrada em local aberto e de ampla circulação de pessoas, expondo diretamente a coletividade à mercancia ilícita de entorpecentes e contribuindo para a banalização da prática criminosa perante a população local; Consequências: Normais para o tipo penal em apreço, não havendo elementos que justifiquem exasperação neste aspecto; Comportamento da vítima: Inexistem elementos a serem valorados, tratando-se de crime vago em que a vítima é a coletividade em geral e, secundariamente, o Estado, não havendo contribuição da vítima para o evento delitivo. Quanto à vetorial “circunstâncias do crime”, observo que a fundamentação exposta demonstra que ela foi valorada negativamente em razão de o delito ter sido praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco a coletividade e contribuindo para a banalização da prática criminosa perante a população local, o que justifica o desvalor atribuído a essa circunstância judicial. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ: “(…) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser revista por esta Corte Superior em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise das circunstâncias dos fatos criminosos. 2. Na hipótese, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em razão de o crime ter sido foi praticado em via pública, à luz do dia, colocando em risco, além da vítima, os transeuntes presentes no local dos fatos, o que justifica o desvalor da referida circunstância judicial. Precedentes. 3. Para se rever a conclusão das instâncias ordinárias de que a conduta delitiva colocou em risco os transeuntes presentes no local dos fatos delitivos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160712 CE 2022/0202652-8, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) Grifei No que se refere aos antecedentes, entendo que a negativação não merece reforma. Conforme se observa da folha de antecedentes criminais, o acusado possui condenação criminal transitada em julgado, nos autos nº 5379083-57.2023.8.09.0006, com trânsito em 11/12/2024 (mov. 75). Contudo, o aumento da pena-base em patamar superior a 1/6 da pena mínima prevista ao tipo violado não foi devidamente justificado, o que merece reparo. Portanto, diante da manutenção de duas circunstâncias judicias negativas em desfavor do apelante e, adotando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima (porquanto mais favorável), a pena deve ser redimensionada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na segunda fase, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 75) e o relatório de situação processual executória (SEEU nº 000018-15.2020.8.09.0020, mov. 215), mostrou-se acertada a conduta do Juízo a quo ao considerar os autos da ação penal nº 0159162-81.2019.8.09.0020, com trânsito em julgado em 08/09/2021 para agravar a pena intermediária do apelante em razão da reincidência. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), constato que o magistrado a quo agiu com acerto ao deixar de reconhecê-la. Isso porque, embora o acusado tenha admitido a propriedade da droga, negou a finalidade mercantil, alegando tratar-se de substância destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Trata-se, portanto, de confissão parcial e qualificada, insuficiente para o reconhecimento da atenuante, sob pena de afronta à Súmula 630 do STJ, cita-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 630/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1(...) 4. "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (STJ, Terceira Seção, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Assim, com a agravante da reincidência, a pena intermediária do apelante passa para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo não reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, argumentando que o apelante possui outras condenações transitadas em julgado, não fazendo jus ao tráfico privilegiado, a qual mantenho. Dessa forma, fixo a pena definitiva do apelante em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, tratando-se de apelante reincidente, bem como considerado o quantum de pena fixado, deve ser mantido no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Por conseguinte, mostra-se correta a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, CP) ou de concessão de sursis, em razão da quantum de pena imposta. DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar a pena do apelante. É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 08 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal; e (iii) determinar se a pena fixada deve ser redimensionada em razão de equívocos na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colhidas em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares e os laudos periciais, demonstram a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. 4. A condição de usuário, por si só, não exclui a tipificação como traficante, sendo compatível a coexistência de ambas as figuras em um mesmo sujeito. 5. A alegação de que a droga se destinava a consumo próprio não afasta a caracterização do tráfico, especialmente diante da forma de acondicionamento, local, conduta do agente e ausência de explicação razoável para a posse da droga em via pública, conforme art. 28, §2º, da Lei de Drogas. 6. A pena-base foi inicialmente fixada acima do mínimo legal com base em duas circunstâncias judiciais negativas: antecedentes e circunstâncias do crime. Contudo, o aumento aplicado superou a fração de 1/6, sem fundamentação idônea, o que enseja o redimensionamento. 7. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente afastada, pois o acusado apenas admitiu a posse da droga para uso pessoal, o que configura confissão parcial e qualificada, insuficiente para aplicação do art. 65, III, "d", do CP, conforme Súmula 630 do STJ. 8. O redimensionamento da pena observou o número de vetoriais negativas remanescentes e aplicou fração de 1/6, resultando na fixação da pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, em regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.A posse de droga fracionada em porções típicas de comercialização, associada à conduta de entrega a terceiro em via pública, autoriza a condenação pelo crime de tráfico, ainda que o réu alegue ser usuário. 2. A confissão parcial e qualificada, na qual o réu nega o comércio e afirma uso próprio, não é suficiente para aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. A exasperação da pena-base deve observar a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, exigindo fundamentação concreta e proporcionalidade.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput; Código Penal, arts. 59, 61 e 65, III, “d”; Código de Processo Penal, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2160712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; TJGO, ACR 5035125-79.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, j. 14.03.2024, DJe 14.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos probatórios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal; e (iii) determinar se a pena fixada deve ser redimensionada em razão de equívocos na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colhidas em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares e os laudos periciais, demonstram a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. 4. A condição de usuário, por si só, não exclui a tipificação como traficante, sendo compatível a coexistência de ambas as figuras em um mesmo sujeito. 5. A alegação de que a droga se destinava a consumo próprio não afasta a caracterização do tráfico, especialmente diante da forma de acondicionamento, local, conduta do agente e ausência de explicação razoável para a posse da droga em via pública, conforme art. 28, §2º, da Lei de Drogas. 6. A pena-base foi inicialmente fixada acima do mínimo legal com base em duas circunstâncias judiciais negativas: antecedentes e circunstâncias do crime. Contudo, o aumento aplicado superou a fração de 1/6, sem fundamentação idônea, o que enseja o redimensionamento. 7. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente afastada, pois o acusado apenas admitiu a posse da droga para uso pessoal, o que configura confissão parcial e qualificada, insuficiente para aplicação do art. 65, III, "d", do CP, conforme Súmula 630 do STJ. 8. O redimensionamento da pena observou o número de vetoriais negativas remanescentes e aplicou fração de 1/6, resultando na fixação da pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, em regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1.A posse de droga fracionada em porções típicas de comercialização, associada à conduta de entrega a terceiro em via pública, autoriza a condenação pelo crime de tráfico, ainda que o réu alegue ser usuário. 2. A confissão parcial e qualificada, na qual o réu nega o comércio e afirma uso próprio, não é suficiente para aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. A exasperação da pena-base deve observar a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, exigindo fundamentação concreta e proporcionalidade.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput; Código Penal, arts. 59, 61 e 65, III, “d”; Código de Processo Penal, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2160712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; TJGO, ACR 5035125-79.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, j. 14.03.2024, DJe 14.03.2024.