Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5315478-94.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU AGRAVANTE: SPE RESIDENCIAL ESMERALDAS DI LORENZZO AGRAVADO: OSVALDIR BAIÃO DE SÁ DECISÃO LIMINAR Na origem, SPE RESIDENCIAL ESMERALDAS DI LORENZZO ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL em face de OSVALDIR BAIÃO DE SÁ (processo nº 5250515-58.2018.8.09.0051) e, praticados diversos atos processuais, requereu a expedição de ofício à Receita Federal, com o objetivo de conseguir a compilação do dossiê integrado da parte devedora, em especial quanto às declarações DECRED, DIMOB, DOI e ITR (movimentação 207). No entanto, o magistrado a quo, Dr. Carlos Henrique Loução, em atuação na 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia-GO, indeferiu o aludido pleito, sob o fundamento de que “os sistemas DECRED, DIMOB, DOI e ITR destinam-se a quebra de sigilo bancário, possibilitando a averiguação das transações financeiras realizadas, o que é inócuo para a satisfação do crédito do executado eis que não possui expressão econômica, não sendo o conhecimento de tais dados aptos garantir a satisfação da execução”. Irresignada, a parte autora agrava de instrumento (movimentação 01), defendendo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.137 nos autos do REsp 1.955.539/SP e do REsp 1.955.574/SP, fixou tese vinculante autorizando a adoção de medidas executivas atípicas com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que observados, cumulativamente: (i) ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade; (ii) caráter subsidiário da medida; (iii) fundamentação adequada; e (iv) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assevera que “no caso dos autos, todos os requisitos do Tema 1137 estão cumpridos: (i) as medidas convencionais (SISBAJUD e RENAJUD) foram esgotadas sem êxito; (ii) as pesquisas via DECRED, DIMOB, DOI e ITR são requeridas de modo subsidiário; (iii) a Agravante apresentou fundamentação adequada em sua petição; e (iv) o executado tem oportunidade de se manifestar após a juntada dos resultados”. Explica que DIMOB, DOI e ITR são declarações de natureza fiscal-imobiliária e não bancária, cuja finalidade é revelar operações e patrimônio imobiliário que escapam às pesquisas ordinárias. Pontua que a DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é instrumento de coleta de informações junto a incorporadoras, construtoras e imobiliárias, revelando transações imobiliárias nas quais o executado figure como adquirente, vendedor ou intermediário. Verbera que consultar a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) significa verificar se o executado realizou operações imobiliárias não averbadas no CNIB ou em cartórios de outras comarcas, dado evidentemente patrimonial, não bancário. Destaca que a pesquisa pelo histórico de pagamento do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) revela a existência de imóveis rurais em nome do executado, patrimônio que frequentemente escapa às consultas cartoriais urbanas e ao CNIB, especialmente em estados como Goiás, onde a propriedade rural é expressiva. Expõe que a DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) pode revelar que o executado, embora alegue não ter bens, mantém padrão de gastos com cartão de crédito incompatível com estado de insolvência, indício relevante para fundamentar medidas mais incisivas de investigação patrimonial. Transcreve julgados para corroborar suas alegações e roga pela atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer a reforma da decisão atacada, com deferimento “das pesquisas patrimoniais via sistema Infojud, em nome do executado Osvaldir Baião de Sá, para obtenção das informações constantes das declarações DECRED, DIMOB, DOI e do histórico de pagamentos do ITR, com juntada dos resultados sob sigilo, para posterior manifestação das partes”. Preparo regular. É o relatório. Decido. Em proêmio, sabe-se que, para que haja o deferimento da liminar, faz-se necessária a existência de dano potencial, ou seja, do risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, bem como da plausibilidade do direito substancial invocado pelo agravante. Com efeito, da leitura do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, conclui-se que a postulação deve estar apoiada em sólida e relevante fundamentação fática ou jurídica, ou ambas (fumus boni juris), a demonstrar que o cumprimento da decisão hostilizada possa resultar em lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No mesmo passo, estabelece o artigo 1.019, inciso I, do atual Código de Ritos, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Acrescente-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência. Nesse linear, em cognição superficial, malgrado a relevância das fundamentações esposadas pela parte agravante, não se denota a presença concomitante dos motivos que autorizam o deferimento da medida antecipatória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, acrescidos da urgência contemporânea à propositura da ação. Como se sabe, a não localização de bens do executado possibilita a realização de determinadas diligências, via ordem judicial. Todavia, essa prerrogativa não autoriza a adoção de medidas excepcionais como pretende a agravante, porquanto configura quebra de sigilo fiscal do recorrido. A Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) constituem informações que devem ser entregues à Receita Federal, envolvendo atividades com cartão de crédito e imobiliárias. A declaração de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), por sua vez, é documento fiscal destinado à arrecadação tributária. Esses dados se prestam a auxiliar a Receita Federal no cruzamento de dados dos contribuintes, a fim de reduzir a sonegação fiscal. Logo, são protegidos por sigilo e não se destinam a auxiliar a busca por bens da parte devedora. Vale destacar que o sigilo fiscal é acobertado constitucionalmente, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República. Dessa forma, é medida excepcional, utilizada quando exigir o interesse público nas hipóteses previstas em lei, o que, a priori, não é o caso, no qual a agravante busca a satisfação de crédito decorrente de negócio jurídico privado. Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISTEMAS DE BUSCA DE BENS. EXAURIMENTO PRÉVIO. INEXIGÊNCIA. CCS-BACEN E INFOJUD. NATUREZA CADASTRAL E UTILIDADE EXECUTIVA. DECRED E DIMOB (SUBSTITUTO DO DIMOF). INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E PROTEÇÃO DE SIGILO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTS. 139, IV, DO CPC; 1º, § 4º, DA LC nº 105/2001; 5º, X E XII, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que autorizou consultas a CCS-Bacen e Infojud, afastando a exigência de exaurimento prévio de meios típicos, e que também liberou pesquisas futuras, incluindo sistemas tributários. 2. O exaurimento prévio de meios típicos não se exige para CCS-Bacen e Infojud, por serem ferramentas que aumentam a efetividade da execução, com natureza cadastral e fiscal acessória, sem acesso a saldos ou movimentações financeiras. 3. Não há quebra indevida de sigilo em consultas ao CCS-Bacen e ao Infojud, enquanto a pesquisa em DECRED e DIMOB (substituto do DIMOF) não se presta à localização de bens penhoráveis, envolve dados protegidos por sigilo e é vocacionada ao controle fiscal, mostrando-se desarrazoada para a satisfação de crédito executivo. 4. Recurso parcialmente provido” (STJ, REsp 2.214.412/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025) – grifou-se. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PESQUISA DE BENS. DECRED, DIMOB, DOI E HISTÓRICO DE ITR. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da parte executada por meio dos sistemas DECRED, DIMOB, DOI e histórico de ITR, e suspendeu a execução pelo prazo de um ano, diante da não localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o insucesso das diligências nos sistemas Sisbajud e Renajud autoriza, por si só, a quebra de sigilo fiscal para pesquisa de bens por meio dos sistemas DECRED, DIMOB, DOI e histórico de ITR, como medida executiva atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 3.2. A cláusula geral de efetividade do artigo 139, IV, do CPC, que autoriza medidas executivas atípicas, deve ser aplicada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando envolve a mitigação de direitos fundamentais, como o sigilo de dados (art. 5º, XII, CF). 3.3. O sigilo fiscal, protegido pelo artigo 198 do CTN e pela Lei Complementar nº 105/2001, só pode ser relativizado em situações excepcionais, mediante fundamentação robusta e após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a quebra de sigilo fiscal ou bancário em execução, não apenas o esgotamento dos meios ordinários, mas também a apresentação de indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não ocorreu no caso concreto. 3.5. A ausência de demonstração do exaurimento de outras diligências menos gravosas e a falta de indícios de ocultação de patrimônio impedem o deferimento de medidas excepcionais que implicam quebra de sigilo fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A quebra de sigilo por meio dos sistemas DECRED, DIMOB, DOI histórico de ITR é medida executiva atípica de caráter excepcional, que pressupõe não apenas o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, mas também a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial por parte do devedor’. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPC, art. 139, IV; CTN, art. 198; Lei Complementar nº 105/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728825/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01/07/2024; STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/10/2021” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5852716-27.2025.8.09.0051, Relatora: Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, publicado em 15/04/2026). Nesse cenário, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na peça de ingresso. Noutro viés, determino a intimação da parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (07/LB)