Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:21
Expedida/certificada
17/07/2025, 14:12
Custas
17/07/2025, 14:12
Definitivo
15/07/2025, 13:24
Decurso de Prazo
15/07/2025, 13:22
Documento
16/06/2025, 18:16
Expedição de documento
12/06/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:47
Confirmada
02/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CORUMBAÍBA ESCRIVANIA DO CRIME, FAZENDAS PÚBLICAS, JUIZADO CRIMINAL E JUIZADO FAZENDAS PÚBLICAS Rua Cumari, esq. c/ Rua B, Setor Boa Vista - Corumbaíba-GO - CEP: 75675-000 - Fone (62) 3611-0362 Balcão virtual / Whatsapp (62) 3611-0364 INFORMAÇÃO PROCESSO: 5139427-62.2022.8.09.0087 Informo que, na data 19/05/2025 às 14h:05, conforme determinação deste juízo (mov. 157), foi realizada tentativa de intimação do(a) Leonardo Pereira Da Silva, por meio dos números de celulares informados nos autos. Contudo, durante a diligência, constatou-se que nenhum dos números informados nas movimentações deram em contas cadastradas por Leonardo no aplicativo de WhatsApp, impossibilitando a efetivação da intimação, conforme anexo. Logo, em decorrência da impossibilidade de realização do ato de tal forma, será expedido o respectivo mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça. Portanto, esta Escrivania da Vara Criminal INTIMA o(a) Representante do Ministério Público para que se manifeste no prazo legal. Corumbaíba, datado e assinado digitalmente. Christian José Nogueira de Araújo Estagiário - Auxiliar de Cartório Assinatura Eletrônica
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 20:22
Documento
28/05/2025, 17:05
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:01
Expedição de documento
28/05/2025, 16:53
Expedição de documento
25/05/2025, 20:12
Expedição de documento
25/05/2025, 20:05
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:53
Documento
19/05/2025, 16:11
Custas
14/05/2025, 19:37
Expedição de documento
14/05/2025, 16:52
Evolução da Classe Processual
14/05/2025, 16:49
Recebimento
08/05/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 20.APELAÇÃO CRIMINAL N. 5139427-62.2022.8.09.0087 COMARCA DE CORUMBAÍBA - GO APELANTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza Sentenciante: Dra. Marli Pimenta Naves RELATÓRIO A representante ministerial com atuação no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Corumbaíba - GO ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO PEREIRA DA SILVA, qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c Lei n. 11.340/2006, por haver, no dia 13 de março de 2022, às 00h40min, na Rua Fernando Sampaio, Quadra 01, Lote 13, Casa 1, Setor Boa Vista, na cidade de Corumbaíba - GO, no âmbito da relação íntima de afeto, ofendido a integridade corporal de Lorrayni da Costa, sua ex-companheira, a quem também ameaçou causar mal injusto e grave, nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local (mov. 61). Recebida a denúncia (mov. 63), o acusado foi citado (mov. 69), apresentando resposta à acusação (mov. 70), realizada a instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pelas partes (mov. 95), procedido ao interrogatório do réu (mov. 95), apresentadas as alegações finais orais (mov. 95), sobrevindo sentença condenatória, prolatada pela Juíza de Direito, Dra. Marli Pimenta Naves, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial aberto (mov. 115). Descontente, o acusado interpôs recurso de Apelação Criminal, objetivando a absolvição das imputações narradas pela acusação (crimes de lesão corporal e ameaça), em razão da insuficiência de provas (mov. 123). Resposta ao recurso (mov. 126). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra. Yara Alves Ferreira e Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal (mov. 136). É o relatório. À revisão. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 20APELAÇÃO CRIMINAL N. 5139427-62.2022.8.09.0087 COMARCA DE CORUMBAÍBA - GO APELANTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza Sentenciante: Dra. Marli Pimenta Naves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Criminal. Insurge-se o acusado contra a sentença que o condenou por violação do art. 129, § 13º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro, nos termos da Lei n. 11.340/2006, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime prisional inicial aberto. Em suas razões, o apelante traz um único pleito: a absolvição das imputações por insuficiência de provas. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante (mov. 1, p. 04); Relatório médico da vítima (mov. 01, p. 24); Registro de Atendimento Integrado n. 23763443 (mov. 01, p. 26/33); Relatório de Inquérito Policial (mov. 29); Laudo de Perícia Criminal – Lesões Corporais indireto (mov. 52), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A prova oral, in verbis: “(…) que, na época dos fatos, estava separada do acusado; que não foi ameaçada de morte antes dos fatos, a separação se deu por suposta traição; que requereu a medida protetiva contra o acusado pois ele insistia em reatar o relacionamento; que não foi ameaçada na época dos fatos, apenas queria se distanciar do acusado; que no dia dos fatos o acusado foi até sua residência para tentar reatar o relacionamento; que o acusado a segurou pelo pescoço pois não queria ficar perto dele; que empurrou o acusado após o enforcamento; que o acusado não lhe ameaçou de morte; que acionou os policiais por medo do acusado fazer alguma coisa pior; que não ficou machucada após a agressão; que no dia dos fatos passou por exame médico; que o acusado apenas segurou seu pescoço; que apertou seu pescoço; que o acusado não a lesionou nas costas; que não ficou com nenhuma cicatriz após o ocorrido; que o acusado a segurou por trás na intenção de abraçá-la; que o acusado estava embriagado no dia dos fatos; que na época o acusado tomava alguns remédios controlados; que após os fatos o acusado não voltou a beber.” (Vítima Lorrayni da Costa, mov. 98). “(…) que é Policial Militar; que não se recorda da ocorrência; que realmente assinou o termo de declarações, mas não se lembra de nada” (Policial Militar Sinomar Elias de Melo, mov. 98). “(…) que é Policial Militar; que se recorda que atendeu essa caso de violência doméstica sim; que sabe sim da ocorrência; que o Leonardo agrediu a Lorrainy (…).” (Policial Militar Cleiton de Siqueira Costa, mov. 98). “(…) que a acusação é verdadeira; que não se recorda dos fatos; que havia bebido e ingerido remédios no dia do fato; que foi abraçar a vítima, momento em que a empurrou; que a vítima possuía medidas protetivas, por isso foi preso; que não ameaçou a vítima; que as lesões ocorreram após tentar abraçar a vítima; que foi abraçar a vítima por trás, acredita que por isso ela se machucou; que não enforcou a vítima; que se relaciona com a vítima a 13 (treze) anos; que reataram o relacionamento após ocorrido.” (Interrogatório do acusado, mov. 98). A vítima, inquirida na Delegacia de Polícia, logo após as agressões, narrou que no dia 12.03.2022, o acusado compareceu em sua residência embriagado com a intenção de reatar o relacionamento, contudo, após a negativa em reatar a relação amorosa, foi agredida e ameaçada pelo réu, ao passo que conseguiu sair do local e acionar a polícia. Na ocasião, ela ainda informou que possuía medidas protetivas de urgência contra o acusado, isso porque já havia sido ameaçada de morte em outra ocasião, fato que levou, inclusive, ao fim do relacionamento. O acusado, por sua vez, assumiu a autoria das lesões provocadas na vítima, contudo, relata que não queria enforcá-la, mas apenas segurá-la na tentativa de reatar o relacionamento. Os Policiais Militares ouvidos em Juízo confirmaram os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia, acrescentando que se recordam da ocorrência e que a vítima os acionou porque ela já tinha medidas protetivas de urgência, mas o acusado a teria procurado para reatar o relacionamento, agredindo-a após a resposta negativa. Pois bem. Não obstante a vítima tenha modificado o seu depoimento em Juízo, na vã tentativa de eximir o réu de sua responsabilidade penal, a versão fática exposta na denúncia em relação à lesão corporal encontra comprovação em outras provas jurisdicionalizadas, com destaque para o Laudo de Lesões Corporais e para a confissão parcial do acusado, no sentido de que a procurou para reatar o relacionamento, ocasião em que a forçou a abraçá-lo e depois a empurrou, narrativa essa confirmada pelos depoimentos do Policiais Militares que atenderam à ocorrência, demonstrando, sem espaço para dúvida, que o apelante efetivamente agrediu a sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Reclama a preservação da sentença condenatória em desfavor do acusado, por violação do art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro, nos termos da Lei n. 11.340/2006, quando a versão exposta na denúncia está confirmada por outras provas jurisdicionalizadas, embora a vítima tenha modificado o seu depoimento para eximir o réu da responsabilidade criminal, possivelmente em razão da reconciliação do casal. Ressalta-se ainda que, embora a vítima tenha informado que atualmente mantém uma relação saudável com o acusado, tal conjectura não pode aboná-lo da conduta imputada nesta ação penal, de modo que a reconciliação não enseja extinção da punibilidade, tampouco o favorece em alguma fase da persecução criminal. Em sentido convergente, seguem os julgados do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO, in verbis: “1. A instabilidade do relacionamento, a reconciliação entre o casal não têm o condão de afastar a responsabilidade da conduta praticada (…).” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5136460-97.2022.8.09.0134, Relator Desembargador Substituto DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, publicado no DJe de 18.04.2024). “1. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. In casu, obedecido o devido processo legal e verificado que o Magistrado singular formou seu convencimento baseado em provas produzidas durante a instrução processual, que corroboraram os elementos colhidos na fase investigativa, inviável se falar em absolvição (…).” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0232299-13.2014.8.09.0072, Relator Desembargador ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, publicado no DJe de 21.07.2023). “1. Descabida a absolvição, quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, a partir da prova documental e oral, notadamente ante a palavra da vítima, que merece especial relevância em crimes praticados no contexto da violência doméstica, aliada ao relatório médico, compatível com as lesões descritas na denúncia. (…).” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0404334-68.2016.8.09.0149, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 30.03.2023). Igualmente, não há prosperação a tese de que o acusado não teria consciência de seus atos, por conta da ingestão de bebida alcoólica. Isso porque, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, aplicando-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.’ (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). (…).” (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 1.871.481/TO, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, publicado no DJe de 16.11.2021). Por outro lado, em relação ao crime de ameaça, art. 147 do Código Penal Brasileiro, tem-se que a materialidade e a autoria não estão suficientemente comprovadas, considerando que a vítima, em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, não foi ameaçada pelo acusado, não houve confissão espontânea desse delito (somente sobre a lesão corporal) e os depoimentos testemunhais não acrescentaram nada quanto à suposta ameaça de morte narrada na denúncia. Nesse sentido, a prova judicial produzida sob o crivo do contraditório não permite concluir, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que o acusado tenha cometido o crime de ameaça, art. 147 do Código Penal Brasileiro, de modo que a dúvida razoável é benéfica ao réu, razão para a modificação da Sentença, nesse ponto, impondo-se a solução absolutória. Em igual sentido, é a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, in verbis: “1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (STJ). 2. Se não confirmadas as declarações da vítima em outros elementos probatórios, incutindo dúvida razoável sobre a ocorrência da prática delituosa, rende ensejo à aplicação do in dubio pro reo, com a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade das demais teses.” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5493614-79.2022.8.09.0043, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado no DJe de 06.05.2024). “(…) 2. Havendo contradições nas declarações das testemunhas e da vítima, inexistindo provas cabais produzidas na esfera judicial a autorizar a condenação, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e, por consequência, mantida a absolvição por insuficiência de provas.” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5139282-50.2022.8.09.0137, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJe de 08.07.2024). Em relação à dosimetria da pena do crime do art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro (redação da época do fato), há reparos a serem feitos, uma vez que a Juíza Sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal sem utilizar fundamentação idônea para tanto, ao indicar a embriaguez para negativar a culpabilidade e ao mencionar motivos ínsitos aos tipos penais para desvalorar os motivos dos crimes. Assim, reduzo a sanção para o mínimo legal e a torno definitiva, uma vez que, embora presente a confissão espontânea (ainda que parcial), a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ veda a redução da pena aquém da base punitiva na segunda etapa, resultando ao acusado o apenamento de 01 (um) ano de reclusão (art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro, com redação da Lei n. 14.188/2021), no regime prisional inicial aberto. Por fim, mantenho o afastamento da suspensão condicional da pena, art. 77 do Código Penal Brasileiro, a uma, porque a Magistrada Sentenciante fundamentou a inaplicabilidade do sursis e, a duas, porquanto o apelante não se insurgiu contra esse ponto da Sentença. Posto isso, conheço e provejo parcialmente o recurso de Apelação Criminal, absolvendo o acusado do crime de ameaça, art. 147 do Código Penal Brasileiro e reduzindo a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para 01 (um) ano de reclusão, por violação ao art. 129, § 13, do Código Penal Brasileiro (com redação da Lei n. 14.188/2021), no regime prisional inicial aberto. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 20APELAÇÃO CRIMINAL N. 5139427-62.2022.8.09.0087 COMARCA DE CORUMBAÍBA - GO APELANTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza Sentenciante: Dra. Marli Pimenta Naves Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DE PENA. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu por Lesão Corporal e Ameaça, no contexto de violência doméstica. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas. A vítima, em juízo, modificou seu depoimento inicial, minimizando a gravidade das agressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há provas suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de Lesão Corporal e Ameaça, apesar da mudança de depoimento da vítima; e (ii) se a dosimetria da pena aplicada na sentença está adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas pela confissão parcial do réu, pelos depoimentos dos policiais militares, pelo Relatório Médico e pelo Registro de Atendimento. A mudança de depoimento da vítima, possivelmente motivada pela reconciliação do casal, não elide a prova existente. Porém, por outro lado, as provas jurisdicionalizadas são insuficientes para comprovar o delito de ameaça, pois a vítima afirmou em Juízo que não foi ameaçada e não existe prova que diga o contrário. 4. A dosimetria da pena fixada na sentença merece reparo, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Reforma da Sentença para absolver o acusado pelo crime de ameaça, mas manter condenação pelo delito de lesão corporal. Porém a pena é reduzida para o mínimo legal. Tese: "1. A reconciliação do casal não afasta a responsabilidade penal pelo crime de violência doméstica. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e respeitar os mínimos legais." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 129, § 1º; CPB, art. 147; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 14.188/2021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5136460-97.2022.8.09.0134, Relator Desembargador Substituto DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, publicado no DJe de 18.04.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0232299-13.2014.8.09.0072, Relator Desembargador ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, publicado no DJe de 21.07.2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0404334-68.2016.8.09.0149, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 30.03.2023; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 1.871.481/TO, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, publicado no DJe de 16.11.2021; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5493614-79.2022.8.09.0043, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado no DJe de 06.05.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5139282-50.2022.8.09.0137, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJe de 08.07.2024. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 20 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DE PENA. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal contra sentença que condenou o réu por Lesão Corporal e Ameaça, no contexto de violência doméstica. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas. A vítima, em juízo, modificou seu depoimento inicial, minimizando a gravidade das agressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há provas suficientes para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de Lesão Corporal e Ameaça, apesar da mudança de depoimento da vítima; e (ii) se a dosimetria da pena aplicada na sentença está adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal estão comprovadas pela confissão parcial do réu, pelos depoimentos dos policiais militares, pelo Relatório Médico e pelo Registro de Atendimento. A mudança de depoimento da vítima, possivelmente motivada pela reconciliação do casal, não elide a prova existente. Porém, por outro lado, as provas jurisdicionalizadas são insuficientes para comprovar o delito de ameaça, pois a vítima afirmou em Juízo que não foi ameaçada e não existe prova que diga o contrário. 4. A dosimetria da pena fixada na sentença merece reparo, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Reforma da Sentença para absolver o acusado pelo crime de ameaça, mas manter condenação pelo delito de lesão corporal. Porém a pena é reduzida para o mínimo legal. Tese: "1. A reconciliação do casal não afasta a responsabilidade penal pelo crime de violência doméstica. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e respeitar os mínimos legais." Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 129, § 1º; CPB, art. 147; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 14.188/2021. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5136460-97.2022.8.09.0134, Relator Desembargador Substituto DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, publicado no DJe de 18.04.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0232299-13.2014.8.09.0072, Relator Desembargador ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, publicado no DJe de 21.07.2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0404334-68.2016.8.09.0149, Relator Desembargador ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, publicado no DJe de 30.03.2023; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 1.871.481/TO, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, publicado no DJe de 16.11.2021; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5493614-79.2022.8.09.0043, Relator Desembargador ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, publicado no DJe de 06.05.2024; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5139282-50.2022.8.09.0137, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJe de 08.07.2024.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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