Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0446731-29.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO: ESPÓLIO DE BADY HELOU DECISÃO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, regularmente representado, na mov. 202, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF e 1.029 do CPC), do acórdão unânime de mov. 197, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Kisleu Dias Maciel Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM EXPROPRIADO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES, EM OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que determinou a apuração do justo preço em liquidação de sentença, diante da impugnação do valor depositado em ação de desapropriação por utilidade pública, e que deixou de suspender o levantamento do valor indenizatório já depositado; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: i) saber se o valor indenizatório depositado pelo expropriante deve ser considerado justo sem apuração complementar; e ii) definir se é cabível suspender o levantamento de valores remanescentes enquanto houver dúvida sobre a titularidade do imóvel expropriado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O justo preço deve ser apurado em liquidação de sentença, especialmente diante de impugnação ao valor inicial depositado e considerando a necessidade de contraditório e ampla defesa, conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941; 4. A liquidação de sentença é o meio adequado para apuração do valor indenizatório, respeitando o direito constitucional à justa indenização; 5. No caso em tela, a suspensão do levantamento do preço somente é aplicável aos valores remanescentes, a serem apurados em liquidação de sentença, enquanto houver controvérsia sobre a titularidade do domínio, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; IV. DISPOSITIVO: Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para definir que o levantamento de eventuais valores remanescentes apurados em liquidação de sentença está condicionado à definição da titularidade do domínio, conforme o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.” Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por disposição legal (art. 1.007, §1º, do CPC). Certidão de não apresentação de contrarrazões na mov. 207. É o que cabia relatar. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado, notadamente, se é cabível suspender o levantamento de valores remanescentes no que tange valor da indenização referente a desapropriação do imóvel, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2168704/SC1, Rela. Mina. Regina Helena Costa, DJe de 20/02/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3 1 “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PRORPIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, LIV, LV, XXIV, 93, IX, 182, § 3° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. ART. 33, § 2°, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. (…) IV - Em casos excepcionais, esta Corte Superior admite a mitigação da regra do art. 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/1941, quando há disparidade entre os valores do depósito inicial e aquele resultante de avaliação pericial prévia, a fim limitar o levantamento de 80% (oitenta por cento) da indenização à quantia considerada incontroversa, para se aferir, após a instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o real valor do imóvel. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a comprovação do requisito de urgência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. (...)”