Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Juizado das Fazendas Públicas Número do processo: 5116935-19.2025.8.09.0072 Polo ativo: Maria Baptista De Souza Polo passivo: Estado De Goias - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ pedido liminar proposta por Maria Baptista de Souza em desfavor do Estado De Goiás. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito da demanda. Aduziu a parte autora, em síntese, que possui diagnóstico de insuficiência cardíaca congestiva, com fração de ejeção reduzida, em uso de oxigênio domiciliar, hipertensão arterial e diabetes, necessita do medicamento "ALSARTANA + SACUBITRIL". Inicialmente, importante ressaltar que a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, prevista no artigo 196 da Constituição Federal, sendo indisponível por traduzir-se em pressuposto essencial à vida, constituindo-se, demais disso, em cláusula constitucional pétrea (art. 6º), tal qual registrado no artigo 2º da Lei n° 8.080/1990 (LOS - Lei Orgânica da Saúde), que estabelece: "Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" A saúde, como define a Constituição, é direito fundamental do cidadão hipossuficiente, principalmente para que tenha uma vida digna, o que é garantido pelo atendimento irrestrito de suas necessidades, ante a solidariedade constitucional, conforme infere-se dos artigos 6º, caput, 194 e 196 da CF. Com efeito, a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, sendo certo, portanto, que o Estado tem o dever de tutelá-la. Estabelecido que o direito à saúde, enquanto direito fundamental amparado constitucionalmente, deve ser tutelado pelo Poder Público, pode-se afirmar que o requerido também é responsável pela garantia de controle e fornecimento de medicamentos/produtos aos cidadãos. Entretanto, a jurisprudência vem definindo que, no âmbito da saúde, primeiro deve-se buscar a solução junto ao SUS, sob pena de supressão da instância administrativa e ingerência na atividade organizativa. Porém, ante o caráter indisponível da saúde e do dever geral de prestação (art. 196, CF), a jurisprudência admite a disponibilização de medicamentos/produtos que não estão incorporados no SUS, nesse sentido: "(...) IV. A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. (...)" (STF, RE 977190 AgR/MG)." A fim de garantir segurança jurídica, tanto ao usuário do sistema quanto ao Poder Público, o STJ definiu, por meio do Tema 106, critérios (requisitos) para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios/produtos fora da lista do SUS, o que fez nos seguintes termos: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (STJ, Tema 106 - REsp 1657156/RJ, julgado em 21.09.18)." In casu, verifica-se que a requerente postula pela dispensação do fármaco "Entresto (Valsartana + Sacubitril)", conforme prescrição médica. De acordo com o parecer do Natjus (evento nº 10), o "medicamento sacubitril+valsartana não está incorporado ao SUS (para a idade da requerente, 88 anos e 8 meses)", tendo em vista que o uso é recomendado para pacientes com idade inferior a 75 anos. A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, prevê que a assistência terapêutica do sistema público de saúde consiste na dispensação de medicamentos e produtos cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes definidas em protocolo clínico, in verbis: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou agrado à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P. (…) Acerca da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), firmou a seguinte tese: (…) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento (…) Esta foi sintetizada no enunciado da Súmula Vinculante nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." No presente caso, embora a requerente tenha comprovado a negativa de fornecimento do fármaco pela via administrativa e demonstrado sua incapacidade financeira de arcar com os custos do produto prescrito, bem ainda, que possui registro na ANVISA, não trouxe aos autos prova pré-constituída de que tal medicamento é imprescindível e que os demais fármacos previstos na Portaria Conjunta nº 10/2024 emitida pelo Ministério da Saúde apresentaram falha terapêutica. Desta forma, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito