Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 5245848-70.2023.8.09.0110Promovente: Banco Bradesco SaPromovido: BRUNNO LUIZ MARQUES VIEIRA DE OLIVEIRA LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pleiteou, no evento 49, a inclusão do CPF da parte executada no sistema CNIB e a pesquisa de bens via sistema SNIPER.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. Decido.1. Da inclusão do CPF da parte executada no sistema CNIBAo analisar o preâmbulo da Resolução n. 39/2014 do CNJ, a qual dispõe sobre instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), denota-se que a aludida ferramenta é destinada a levar a termo as constrições de bens oriundas de processos que versem sobre interesses das pessoas jurídicas de direito público e sobre matéria tributária.Diante disso, tendo em vista que a presente execução não diz respeito a nenhum dos temas para os quais foi criado o CNIB, o indeferimento do pedido de utilização da aludida ferramenta é medida que se impõe.Nesse sentido é o TJGO, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO INÁBIL PARA A RESTRIÇÃO DO NOME OU LOCALIZAÇÃO DE BENS. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO A QUO MANTIDA. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada (Súmula 77, do TJGO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, 2ª Câmara Cível, AI n. 5685127-15.2022.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 30/01/2023).Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do CNIB.2. Da pesquisa de bens pelo sistema SNIPERDEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, uma vez que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme o Ofício Circular n.º 286/2022.Assim, INTIME-SE a parte exequente para realizar o recolhimento da taxa de pesquisa requestada, dentro de 10 (dez) dias.Com os resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe entender de direito.Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1