Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSPrograma Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância - NAJCOMARCA DE RUBIATABAProtocolo: 5541170-46.2023.8.09.01395541170-46.2023.8.09.0139Polo Ativo: Jose Messias JanuarioPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA JOSÉ MESSIAS JANUARIO ajuizou ação PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPECIAL) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas na inicial.Narra que exerceu atividades laborais, por mais de trinta anos, em condições especiais, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como calor, agrotóxicos, poeira, postura inadequada, movimentos repetitivos, animais peçonhentos, vírus e bactérias, notadamente em empresas como COOPER-RUBI e AGRO-RUB. Sustenta que formulou pedido administrativo de aposentadoria especial em 21/06/2022, o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação de ausência de comprovação da atividade especial.Afirma que os documentos apresentados atendem aos requisitos legais para o reconhecimento da especialidade das funções exercidas, considerando a legislação vigente à época de cada vínculo. Argumenta que o indeferimento administrativo afronta o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e proteção ao trabalho em condições insalubres.Alega fazer jus à concessão do benefício desde a DER e postula, ainda, o reconhecimento do período laborado de 04/01/1988 até a presente data como especial, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Requer a concessão da justiça gratuita, a citação da autarquia, o julgamento antecipado da lide e a produção de provas documental, testemunhal e pericial.Citada, a parte ré não apresentou defesa, conforme certidão de evento 15.Designada perícia a fim de comprovar as condições de insalubridade, o laudo pericial foi apresentado no evento 42. Determinada a complementação da perícia, por meio de documentos suplementares, o que foi efetivado, conforme laudo de evento 65.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou manifestação no evento 48 na qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao argumento de que não restou comprovada a efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde ou à integridade física em caráter habitual e permanente, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.À vista do laudo complementar de mov. 65, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, evento 70, ao passo que o autor requereu a realização de nova perícia. É o relatório.DECIDO. O feito encontra-se apto para julgamento, dispensando a produção de outras provas além das já carreadas no processo, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo ao exame do mérito.Nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, após cumprir a carência exigida, comprove ter exercido atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo e do tipo de exposição.De acordo com a legislação vigente, especialmente o § 3º do artigo 57 da mesma lei, é imprescindível que o tempo de trabalho tenha sido exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com exposição habitual a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. Para tanto, a comprovação deve ser realizada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).No presente caso, o primeiro laudo pericial (evento 42) foi taxativo ao concluir que os documentos apresentados pelas empresas foram produzidos para fins trabalhistas e não previdenciários, carecendo da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de elementos essenciais para a aferição das condições exigidas pelo INSS. Registrou-se, inclusive, que o documento apresentado – Laudo de Insalubridade – não substitui o LTCAT exigido para fins de reconhecimento da atividade especial.Com a apresentação do LTCAT pelas empresas (evento 58), sobreveio laudo complementar (evento 65), no qual a perita judicial analisou os documentos e reafirmou que a exposição do autor aos agentes nocivos era de natureza ocasional e intermitente, não atendendo, portanto, à exigência legal de habitualidade e permanência da exposição.Conforme os quesitos respondidos, ainda que o autor lidasse com defensivos agrícolas, os níveis detectados estavam abaixo dos limites de tolerância e não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da especialidade. Ressalta-se, também, que não houve comprovação de exposição a calor de fonte artificial ou a outros agentes em intensidade contínua.Diante da robustez do laudo pericial judicial e da ausência de prova técnica capaz de infirmar suas conclusões, não há respaldo para a realização de nova perícia, especialmente porque o juízo já oportunizou a complementação da prova técnica com a juntada do LTCAT, o qual é suficiente para análise da condição de segurado especial.Ressalto que a perícia técnica judicial é dotada de presunção de imparcialidade e fidedignidade, sendo afastada apenas diante de vícios técnicos ou elementos que comprometam a coerência interna do laudo, o que não se verifica nos autos. A discordância da parte autora com as conclusões do laudo não é fundamento suficiente para a desconsideração ou renovação da prova pericial.Dessa forma, diante da ausência de comprovação da exposição permanente a agentes nocivos, nos moldes exigidos pelo artigo 57 da Lei n. 8.213/91, não há como reconhecer o direito à aposentadoria especial.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).Transitada a sentença em julgado, arquive-se com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rubiataba-GO, datado e assinado digitalmente. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de DireitoEm Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 1853/2025