Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa contra acórdão da 11ª Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível. A apelação foi interposta em face de sentença de primeiro grau que julgou ação monitória parcialmente procedente, constituindo título executivo judicial em parte do valor pleiteado e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a um cheque emitido por terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como a necessidade de prequestionamento de normas legais: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação dos arts. 336 e 341 do CPC sobre fatos não impugnados pelo réu; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 475 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto ao disposto no art. 489, §1º do CPC; (iv) saber se houve contradição no reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio em relação a cheque emitido por terceiro, dada a possibilidade de ação contra o terceiro ou o espólio; e (v) a necessidade de prequestionamento de tais temas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A presunção de veracidade por inobservância do art. 341 do CPC é relativa e não vincula o magistrado, que pode rejeitar fatos ou documentos que não se coadunam com o conjunto probatório ou seu livre convencimento motivado. 3.2 O art. 475 do Código Civil é inaplicável quando a parte autora não pleiteou a resolução do contrato na inicial e inexistem provas seguras da efetiva tradição do bem, impedindo tanto a cobrança integral quanto a devolução. 3.3 Não há omissão quando o acórdão manifesta-se suficientemente sobre os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando o inconformismo da parte tentativa de rediscussão do julgado, cumprindo o disposto no art. 489, §1º do CPC. 3.4 Inexiste contradição no acórdão que fundamentou a decisão na ausência de provas de vínculo entre o cheque de terceiro e o negócio subjacente, distinguindo-se da mera possibilidade abstrata de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "A presunção de veracidade por inobservância do art. 341 do CPC é relativa e não vincula o juízo se afastada por outras circunstâncias do processo ou pelo livre convencimento motivado. A alegação de omissão sobre a aplicação do art. 475 do Código Civil pressupõe pedido de resolução contratual na inicial e prova da efetiva tradição do bem, condições não verificadas no caso. Não configura omissão o acórdão que, de forma clara e objetiva, expõe os fundamentos fáticos e jurídicos para o desprovimento do recurso, ainda que as razões não atendam às expectativas da parte embargante, cumprindo o art. 489, §1º do CPC.” PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5547862-26.2024.8.09.0107COMARCA DE MORRINHOSEMBARGANTE: JUMIL – JUSTINO DE MORAIS, IRMÃOS S/AEMBARGADO: ESPÓLIO DE MARCELO HENRIQUE SIQUEIRARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração (movimentação n. 79) opostos por JUMIL – JUSTINO DE MORAIS, IRMÃOS S/A em face do acórdão da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte (movimentação n. 74) que, à unanimidade, conheceu do apelo cível e negou-lhe provimento, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTA FISCAL. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de Apelação Cível em Ação Monitória ajuizada por JUMIL – JUSTINO DE MORAIS, IRMÃOS S/A em face do ESPÓLIO DE MARCELO HENRIQUE SIQUEIRA. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, constituindo título executivo judicial em parte do valor pleiteado e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação a um dos cheques por ilegitimidade passiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada, composta por nota fiscal unilateral e cheque emitido por terceiro, é prova escrita suficiente para constituir a integralidade do título executivo em ação monitória; e (ii) saber se o espólio réu possui legitimidade passiva para responder por débito representado por cheque emitido por terceiro sem prova de vínculo com a transação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A ação monitória é cabível para exigir pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 3.2 A nota fiscal produzida unilateralmente pela parte autora, desprovida de assinatura que ateste o recebimento da mercadoria, bem como a ausência de outras provas seguras da efetiva entrega do maquinário ao falecido, impede o reconhecimento da força executiva para a totalidade do crédito afirmado. 3.3 O autor não se desincumbiu do ônus probatório de vincular a cártula de cheque emitida por terceiro estranho à lide com a aquisição do maquinário pelo falecido. 3.4 A jurisprudência admite nota fiscal sem assinatura em ação monitória quando corroborada por outros elementos dos autos, o que não se verificou para a totalidade do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A nota fiscal emitida unilateralmente, desprovida de assinatura de recebimento ou de outras provas seguras da efetiva entrega da mercadoria, não constitui, por si só, prova escrita suficiente para a integralidade do crédito em ação monitória. É ônus do autor a comprovação de vínculo entre título de crédito emitido por terceiro e a dívida objeto de ação monitória." Em suas razões (movimentação n. 79), o embargante alega: “a) para efeito de PREQUESTIONAMENTO, deverá ser complementado ou acrescentado no v. acórdão as razões de fato e de direito para a não aplicação da regra dos arts. 336 e 341, ambos do CPC, sobre os fatos articulados pela parte autora e não impugnados pelo réu; b) E, ainda, para efeito de PREQUESTIONAMENTO, deverá ser complementado ou acrescentado no v. acórdão as razões de fato e direito de a decisão não ter sido pautada ou estabelecida à partir do disposto no art. 475, do Código Civil, que permite no caso de inadimplemento a resolução do contrato ou a cobrança de valores; c) para suprir OMISSÕES, no sentido de estabelecer, segundo o que vem estabelecido no art. 489, § 1º do CPC, as razões ou fundamentos para não se reconhecer a presunção LEGAL de veracidade, por fatos que não foram impugnados pelo réu. d) E, ainda, para esclarecer CONTRADIÇÃO, pois que embora o v. acórdão esteja a estabelecer a possibilidade do manejo de ação contra o terceiro emitente do cheque OU contra o espólio, por qual razão de fato e de direito, que ao fazer exatamente isso, se reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio; e) para suprir OMISSÃO, em torno de tese recursal relevante, qual seja, por qual fundamento não há de ser aplicado o que vem estabelecido no art. 475, do Código Civil ao caso em questão.” Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do aclaratório com efeitos infringentes, a fim de alcançar a modificação do acórdão ora recorrido. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Como se sabe, os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostentam, portanto, caráter integrativo, e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” Desse modo, estando a amplitude material do presente recurso delimitada em lei, não pode a parte utilizá-lo como forma de expressar sua irresignação com o que restou decidido, ou seja, pretendendo o rejulgamento da matéria. A atribuição de efeito modificativo “é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ – EDcl no REsp. nº 1.410.267/PR – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – Julgado em: 17/12/2013 – DJe 19/12/2013). No caso dos autos, o embargante prequestiona, em suma, as razões de fato e de direito que levaram a não aplicação dos arts. 336 e 341, CPC, além do disposto no art. 475, CC. Alega a ocorrência de omissão quanto a previsão do art. 489, §1º, CPC, além de contradição quanto a possibilidade do manejo de ação contra o terceiro emitente do cheque ou contra o espólio. A despeito do prequestionamento acerca das razões de fato e de direito para a não aplicação da regra dos arts. 336 e 341, ambos do CPC, sobre os fatos articulados pela parte autora e não impugnados pelo réu, entendo que este não deve prosperar. O art. 341 do CPC traduz o ônus da impugnação especificada, não admitindo a defesa genérica, salvo nos casos que elenca, restando, por dicção legal, inaplicável apenas ao defensor público, advogado dativo e curador especial, exegese do parágrafo único desse dispositivo. Porém, não se pode perder de vista que a presunção de veracidade por inobservância do art. 341 é relativa, já que o simples fato de não ter havido impugnação de uma tese ou documento específico, não torna, de imediato, incontroversos os fatos alegados, haja vista a circunstância de que, ao magistrado assiste a livre convicção, pela qual, inclusive, ele pode rejeitar os documentos apresentados para adotar caminho que, juridicamente, pareça-lhe mais adequado. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente reintegração de posse de imóvel. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando a precariedade da posse da agravada em razão da não comprovação da quitação do negócio jurídico de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, especificamente omissão ou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargantes não apontaram especificamente as omissões e contradições alegadas, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.4. O acórdão analisou o conjunto probatório dos autos de origem e do agravo, concluindo pela verossimilhança das alegações da agravada, mesmo sem contrarrazões. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados é relativa e cede diante de outras circunstâncias dos autos, considerando o livre convencimento motivado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: "1. Inexiste omissão ou contradição no acórdão recorrido que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5217335-41.2025.8.09.0072, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025 18:01:12) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E INTERESSE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. (…) II. À luz do disposto no art. 341, do CPC/15, deixando os reconvindos de impugnar especificamente os documentos apresentados pelos reconvintes, passa a militar presunção relativa de veracidade dos fatos subjacentes aos sobreditos documentos, motivo pelo qual se revela acertada a sentença que não reconheceu parte dos documentos em razão deles constituírem simples orçamento, rejeitando-os. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5257860-63.2019.8.09.0076, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024 17:28:27) Logo, considerando que a ausência de impugnação não induz, por si só, à presunção de veracidade dos documentos não impugnados, devido à relatividade de que esta se reveste, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade neste aspecto. No que diz respeito a suposta omissão nas razões de fato e de direito quanto a não aplicação do disposto no art. 475, do Código Civil, que permite no caso de inadimplemento a resolução do contrato ou a cobrança de valores, ao analisar a exordial da ação monitória (movimentação n. 01), é possível se constatar que em momento algum o apelante/embargante manifestou o desejo de resolução do contrato. Em seus pedidos iniciais apenas pugnou, alternativamente: “que o réu, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a entrega de coisa móvel, Plantadeira JM Invicta transportável JM2018, 18 linhas, nº de série 2023/643471-1 acompanhada de todos os seus itens de série identificados no CKECK-LIST, emitindo inclusive a respectiva Nota Fiscal de Devolução, sem qualquer acréscimo monetário por perdas e danos, contanto que a mesma realmente esteja na condição de equipamento SEM uso, no estado de OK (zero quilômetro), ou seja, pelo valor equivalente de R$ 753.000,00 (setecentos e cinquenta e três mil reais), acrescido de honorários de 5% (cinco por cento); Não há na exordial qualquer suscitação quanto a previsão do art. 475, CC, tendo o autor/embargante apenas manifestado o desejo de reaver o maquinário. Ademais, ao compulsar detidamente os autos, é possível identificar que o desejo do embargante de resolução do contrato apenas foi manifestado em sede de apelação cível (movimentação n. 37), oportunidade em que o apelante/agravante pugnou, novamente pela “devolução do implemento no prazo que vier a ser fixado, sob pena de fixação de multa diária.” Logo, não se pode perder de vista que teses não suscitadas na origem, durante a fase de conhecimento, não podem ser submetidas para análise, tão somente, na instância recursal, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. Ademais, como bem elucidado no acórdão combatido, restou identificado por este Relator, assim como o Magistrado de origem, a ausência de provas da efetiva entrega do maquinário em questão. Não obstante seja plenamente possível a resolução do contrato pela parte lesada, tal regra, no caso em tela, se mostra inaplicável, haja vista a ausência de provas que demonstrem, satisfatoriamente, a tradição do bem ao Espólio embargado. Apesar de o autor/embargante defender na exordial que a tradição do bem ocorreu “com a entrega da plantadeira ao requerido em 23.10.2023, conforme a Minuta de Embarque n. 613483 em apenso (doc. 9)”, o referido documento não consta dos autos. Como esclarecido no acórdão embargado, os únicos documentos apresentados pelo apelante/embargante referem-se a: certidão de óbito do demandado/apelado; pedido de compra de n. 0160, datada em 18/09/2023, check-list n. 05897 de 21/09/2023; proposta de financiamento n. 01962 de 11/10/2023; pedido de venda em 21/09/2023; nota fiscal emitida em 18/10/2023; cártula de cheque no valor de R$75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reais), emitida pelo falecido em 25/10/2023; cártula de cheque no valor de R$677.70,00 (seiscentos e setenta e sete mil e setecentos reais), emitida pelo terceiro Edimo Jorge de Oliveira em 25/10/2023 (movimentação n. 01, arquivos 05/12). Ao contrário do defendido pelo embargante e como bem elucidado no acórdão recorrido, não há nenhuma prova de entrega do maquinário, seja por meio de minuta de embarque ou qualquer outro documento que fosse capaz de demonstrar a tradição. O próprio embargante defende em seus aclaratórios que “o FATO que foi colocado diante do juiz não é o cheque de terceiro (mas sim o não pagamento do preço de aquisição do implemento agrícola), que se demonstra com a apresentação de dois cheques que tiveram seus pagamentos sustados.” Tal vertente, utilizada por este julgador, não restou satisfatoriamente demonstrada. Apesar de se valer da relação negocial de aquisição do implemento agrícola, repito, a tradição não foi satisfatoriamente comprovada, ônus que lhe competia. O apelante/embargante, ao não cumprir com o ônus que lhe competia, deixou de demonstrar, de forma verossímil, o fato constitutivo de seu direito. Logo, sendo identificadas dúvidas quanto ao negócio subjacente e sua efetiva tradição, a aplicação do art. 475, CC, como pretende o apelante, resta prejudicado. Quanto a suposta omissão no acórdão acerca do disposto no art. 489, §1º, CPC, tal tese também não deve prosperar. O acórdão foi claro ao explicitar o entendimento adotado pelo Relator. O que se verifica, no entanto, é o inconformismo do embargante, que almeja alcançar a revisão do julgado, o que é inadequado por meio desta via recursal. O provimento judicial impugnado manifestou-se suficientemente sobre todos os pontos relevantes pertinentes à demanda, notadamente sobre as circunstâncias necessárias ao deslinde do feito, consoante firmes e convictos fundamentos consignados. De fato, o importante é que o acórdão tenha decidido os pontos principais da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. OMISSÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO DE REFORMA. VIA INADEQUADA. (...) 5. O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 6. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos aclaratórios manejados. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5035669-55.2022.8.09.0091, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Jaraguá - Vara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Noutro vértice, convém assinalar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, de modo que, se o embargante não se conforma com a fundamentação do julgado, ou mesmo com a conclusão a que se chegou, não há de ser por meio de embargos de declaração que logrará obter a sua reforma. Com efeito, “O acórdão embargado foi proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 339, Supremo Tribunal Federal), sem ignorar nenhum dos pontos devolvidos ao ensejo da apelação cível. Apesar de referir-se à existência de contradição (artigo 1.022, I, Código de Processo Civil)[no caso, omissão], o embargante apenas rediscute capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de modificar a solução hermenêutica” (TJGO, Apelação Cível 5638990-90.2020.8.09.0100, Rel. Dr. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023). Portanto, o que se vê aqui é o inconformismo da embargante e a tentativa de desconstituição das conclusões a que chegou a decisão embargada para que seus argumentos sejam acolhidos, razão por que almeja alterá-la pela via estreita dos aclaratórios. Entretanto, é “…inadmissível a oposição [de embargos de declaração] para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, 4ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão DJe 01/07/2019). Por fim, a despeito da contradição e suposto error in judiciando na abordagem da tese de ilegitimidade passiva do Espólio, o acórdão recorrido foi claro ao pontuar que “em relação a cártula de cheque emitida pelo terceiro Edimo Jorge de Oliveira, no valor de R$677.70,00 (seiscentos e setenta e sete mil e setenta reais), pois não apresentou provas contundentes da vinculação de tal título com a aquisição do maquinário descrito na exordial.” Apesar de a presente ação monitória ter sido inaugurada com base em pedido de compra, nota fiscal e cheques supostamente emitidos para a aquisição de implemento agrícola, não se pode ignorar a ausência total de provas acerca da efetiva tradição do bem, além de cheque emitido por terceiro sem qualquer vinculação ou menção ao negócio em questão. Logo, impertinente qualquer outra manifestação nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, já que o acórdão foi claro e fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque, o Código de Processo Civil/2015 estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A propósito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. Quanto ao prequestionamento da matéria discutida, tem-se que o Novo Código de Processo Civil acolheu a tese anteriormente predominante na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0232118-18.2017.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). A partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Logo, devem ser rejeitados os aclaratórios opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo os REJEITO, pelas razões explicitadas. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de novos Embargos de Declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorD ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5547862-26.2024.8.09.0107, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. WAGNER DE PINA CABRAL. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator