Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5615105-05.2020.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES DE OLIVEIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA. REVISÃO. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra sentença que o condenou pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, com pena fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto. O recurso busca a redução da pena e sua substituição por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais, baseada em inquéritos policiais ou ações penais em curso, é compatível com a jurisprudência consolidada; e (ii) saber se, após a reanálise da pena, esta pode ser substituída por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes, com base em inquéritos policiais ou ações penais em curso, é vedada pela Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante impede a valoração negativa do vetor judicial dos antecedentes criminais. 5. A exclusão da negativação dos antecedentes resulta na fixação da pena-base no mínimo legal para cada delito. 6. O reconhecimento da atenuante da confissão é mantido, porém sem redução da pena em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O concurso formal de crimes é mantido, apesar de os delitos estabelecerem diferentes espécies de pena privativa de liberdade. 8. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base, conforme Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de condenação transitada em julgado impede a valoração negativa do vetor judicial dos antecedentes criminais. 3. Preenchidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15; Código Penal, arts. 44 e 59. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; Súmula nº 231, STJ; Súmula nº 444, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator, os Desembargadores Alexandre Bizzotto e Oscar de Oliveira Sá Neto. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5615105-05.2020.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES DE OLIVEIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo). Segundo a denúncia, no dia 30 de novembro de 2020, André Luiz possuía em sua residência, de forma irregular, uma espingarda de fabricação caseira, calibre 36 e munições do mesmo calibre. No mesmo dia, o denunciado estava em sua casa e efetuou um disparo com a referida arma de fogo, gerando risco para os moradores do condomínio onde morava. Não foi oferecida a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, pois não preenchidos os requisitos necessários (mov. 13, 36 e 43). A denúncia foi recebida em 21.01.2021 (mov. 15). Realizada a instrução, sobreveio a sentença em 28.11.2024, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES OLIVEIRA como incurso nos artigos 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão, 12 dias-multa, em regime aberto. (mov. 115) A defesa interpôs recurso apelatório (mov. 126). Nas razões, requer a redução da pena e a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos. (mov. 159) Em contrarrazões, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (mov. 169) Nesta Corte Revisora, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Aylton Flávio Vechi, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 178). É o relatório que submeto à revisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5615105-05.2020.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS APELANTE: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES DE OLIVEIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES OLIVEIRA contra sentença que o condenou como incurso nos artigos 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão, 12 dias-multa, em regime aberto. (mov. 115). Nas razões, requer a redução da pena e a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos. (mov. 159). Assim, antes de adentrar na análise do mérito recursal, importante consignar que não houve insurgência contra a condenação pela prática dos delitos de posse de arma de uso permitido e disparo de arma de fogo, devendo ser mantida a condenação, vez que comprovadas a autoria e materialidade delitiva pelo Registro de Atendimento Integrado, Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de arma de fogo e munição, bem como pela confissão e depoimentos colhidos na fase policial e em juízo. Do pedido de reanálise da pena. Verifica-se dos autos que o sentenciante aplicou as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, analisando os vetores judiciais, considerou os antecedentes como desfavoráveis. Confira-se a análise realizada na sentença: “Quanto aos antecedentes criminais, tendo em vista as informações trazidas ao evento 04, são prejudiciais ao acusado, visto que ostenta maus antecedentes”. Contudo, essa exasperação se mostra equivocada, posto que destoa do enunciado da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Assim, analisando a certidão de antecedentes criminais colacionada na mov. 04 e 07, verifica-se que não há nenhuma sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do ora apelante, apenas ações penais em curso, razão pela qual deve ser excluída a negativação do referido vetor, restando a pena-base para cada delito no mínimo legal de 01 ano de detenção e 02 anos de reclusão. A título de esclarecimento, as ações citadas pelo juízo a quo se encontram arquivadas, prescritas ou extintas por falta de justa causa, a pedido do Ministério Público. Há apenas o TCO nº 5433063-12.2025, em que o réu responde por suposta difamação, nada mais. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão, porém sem redução da pena em atenção à súmula 231 do STJ. Por derradeiro, em que pese os crimes estabelecerem espécies diferentes de pena privativa de liberdade (detenção e reclusão), deve ser mantido o concurso formal conforme sentença (STJ, REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), perfazendo a pena em 02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime aberto. Por fim, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a reprimenda corpórea por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário-mínimo. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de Cúpula, conheço e dou provimento ao apelo. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA. REVISÃO. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra sentença que o condenou pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, com pena fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto. O recurso busca a redução da pena e sua substituição por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais, baseada em inquéritos policiais ou ações penais em curso, é compatível com a jurisprudência consolidada; e (ii) saber se, após a reanálise da pena, esta pode ser substituída por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com fundamento em maus antecedentes, com base em inquéritos policiais ou ações penais em curso, é vedada pela Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante impede a valoração negativa do vetor judicial dos antecedentes criminais. 5. A exclusão da negativação dos antecedentes resulta na fixação da pena-base no mínimo legal para cada delito. 6. O reconhecimento da atenuante da confissão é mantido, porém sem redução da pena em atenção à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O concurso formal de crimes é mantido, apesar de os delitos estabelecerem diferentes espécies de pena privativa de liberdade. 8. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base, conforme Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de condenação transitada em julgado impede a valoração negativa do vetor judicial dos antecedentes criminais. 3. Preenchidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15; Código Penal, arts. 44 e 59. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; Súmula nº 231, STJ; Súmula nº 444, STJ.