Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5618055-97.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco Sa Polo Passivo: C E G Comercio De Medicamentos Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de C E G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, devidamente qualificados nos autos. No evento nº 56, as partes apresentaram termo de acordo e pugnaram por sua homologação, com a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do CPC, até o integral cumprimento do acordo, bem como pela baixa de todas as restrições judiciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: "Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Com efeito, pelo termo de acordo supracitado, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, alínea "b", do artigo 487 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes." (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento nº 56, ressalvados direitos de terceiros. Honorários advocatícios e custas processuais observarão o que restou convencionado no acordo que ora se homologa. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Por fim, em atenção ao pedido formulado no evento nº 55, bem como aos termos do acordo entabulado entre as partes, PROCEDA-SE a baixa da restrição judicial do veículo perante o sistema RENAJUD, bem como de todas as demais restrições judiciais eventualmente existentes. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito