Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 5864376-36.2024.8.09.0024 Autor: Matheus Assy Equipamentos Agricolas Ltda Réu: Márcia Angélica Barboza Coradini Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Defiro o pedido do evento retro. Proceda-se nova tentativa de penhora online, via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 dias consecutivos a ordem de bloqueio. Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (1% do débito), deverá desbloquear de ofício. Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício. Em caso de êxito, intime-se o executado, pessoalmente, para, querendo, impugnar o ato judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e, no mesmo prazo, intimem o exequente para replicar. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulso da presente ação. Proceda-se pesquisa, via RENAJUD, de eventuais veículos cadastrados em nome do executado, e consequentemente, promova-se a restrição de transferência. Esclareço que deverá ser informado sobre a existência de gravames/ restrições preexistentes nos veículos localizados. Sendo infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa para obter informações acerca da declaração de imposto de renda do executado. Juntem o detalhamento da consulta ao sistema Infojud. Tendo em vista que as informações buscadas são protegidas por sigilo fiscal, mantenha-se o feito em “segredo de justiça”, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o resultado da diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025 I