Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICADO DE VENDA INDEVIDO. MULTAS DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOINFRA QUANTO À ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido (evento 62) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do comunicado de venda referente ao veículo Honda CG 125, placa KAV-8439, registrado em nome do autor; b) anular os autos de infração R018989504, R019519882, R019946240; e c) condenar solidariamente o DETRAN/GO e a GOINFRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (evento 53). Apresentadas contrarrazões (evento 68). 2. O recurso é próprio, tempestivo e tem o preparo dispensado (art. 1.007, parágrafo § 1º, do CPC). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a GOINFRA possui legitimidade e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do registro indevido de comunicado de venda de veículo; (b) se restou configurado dano moral indenizável em razão da inclusão indevida de multas e débitos em nome do autor; (c) se o valor é proporcional. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses recursais não convencem, como bem expresso nos fundamentos da sentença, descabendo aqui repeti-los (inteligência do artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 6. Todavia, vale frisar que a competência para autuação e aplicação de penalidades administrativas encontra-se delineada na legislação de trânsito (arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado (GOINFRA), como no caso, em relação aos autos R018989504, R019519882, R019946240. 7. Quanto a reparação moral, o montante arbitrado (R$ 3.000,00) mostra-se razoável, tendo como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado e a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem atualizados pela taxa SELIC, desde o trânsito em julgado deste acórdão. Sem custas processuais por ser ente público. 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5826365-10.2023.8.09.0076 Comarca de Origem: Iporá/GO Recorrente: Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Procurador: Alexandre Felix Gross Recorrido: Reginaldo Maia Alves Advogada: Polyana De Paula Paiva Relator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICADO DE VENDA INDEVIDO. MULTAS DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOINFRA QUANTO À ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido (evento 62) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do comunicado de venda referente ao veículo Honda CG 125, placa KAV-8439, registrado em nome do autor; b) anular os autos de infração R018989504, R019519882, R019946240; e c) condenar solidariamente o DETRAN/GO e a GOINFRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (evento 53). Apresentadas contrarrazões (evento 68). 2. O recurso é próprio, tempestivo e tem o preparo dispensado (art. 1.007, parágrafo § 1º, do CPC). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a GOINFRA possui legitimidade e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do registro indevido de comunicado de venda de veículo; (b) se restou configurado dano moral indenizável em razão da inclusão indevida de multas e débitos em nome do autor; (c) se o valor é proporcional. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses recursais não convencem, como bem expresso nos fundamentos da sentença, descabendo aqui repeti-los (inteligência do artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 6. Todavia, vale frisar que a competência para autuação e aplicação de penalidades administrativas encontra-se delineada na legislação de trânsito (arts. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado (GOINFRA), como no caso, em relação aos autos R018989504, R019519882, R019946240. 7. Quanto a reparação moral, o montante arbitrado (R$ 3.000,00) mostra-se razoável, tendo como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado e a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem atualizados pela taxa SELIC, desde o trânsito em julgado deste acórdão. Sem custas processuais por ser ente público. 10. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes de Direito, Dr. Leonardo Aprigio Chaves e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de Melo JUIZ DE DIREITO - RELATOR 2