Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 2Autos nº 5998386-68.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Mega Net Serviços de Telecomunicações Ltda. Reclamado: Ildeu José Camilo Oliveira SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. De saída, recebo o expediente apresentado pelo devedor como embargos à execução (evento 11), em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de cerne, diante da desnecessidade de dilação probatória em audiência. Compulsando os autos, observo merecer parcial procedência o pedido defensivo. Senão, vejamos: Segundo prevê o artigo 53, da Lei nº 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta lei. § 1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º. Na audiência, será buscado o meio mais rápida e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a imediata adjudicação do bem penhorado. (...)” Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial objetivando a prestação de serviço de acesso à internet, ocorrendo o inadimplemento do pacto, pelo executado/embargante, a partir do mês de 11/2023, motivo pelo qual a prestadora exige os encargos devidos pela resolução. Com efeito, a mora é incontroversa, dado que o cliente reconheceu a ruptura do contrato e a falta de pagamento da mensalidade de 11/2023, insurgindo-se, apenas, contra a multa por fidelização. Todavia, a parte exequente/embargada demonstrou que o ato jurídico foi renovado expressamente em 28.11.2023, motivo pelo qual a multa por quebra da fidelização é devida, o que justifica a cobrança dos 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente devido. Por fim, a inclusão de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total exigido, conforme planilha de débito coligida no evento 01, não se sustenta, à luz da proibição prevista no art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, tão somente a quantia de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos) deverá ser retirada e devolvida ao ex-cliente, diante da nulidade absoluta reconhecível de ofício. Na mesma esteira, os pedidos de condenação por danos morais e repetição do indébito, formulados pelo devedor, também deverão ser rechaçados, dado que a natureza defensiva passiva desse expediente não comporta qualquer contra-ataque ao polo ativo, via pedido contraposto ou, no rito comum, em reconvenção. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para, tão somente, declarar a nulidade do custo da cobrança, representado pela verba honorária, determinando a devolução da quantia de R$ 79,99 (setenta e nove reais e noventa e nove centavos). Expeçam-se os alvarás respectivos, desde logo: a) R$ 79,99 para o devedor/embargante e b) R$ 399,92 para a credora/embargada. Em seguida, arquivem-se. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO