Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0150442-33.1999.8.09.0051 Promovente (s): ESPOLIO DE ( CARLOS EDUARDO RESENDE). REPRESENTADA PELA INVENTARIANTE ( SOLANGE MARQUES RESENDE). Promovido (s): FLAMINIO FRANCO DE CASTRO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO RESENDE em face de FLAMÍNIO FRANCO DE CASTRO. No evento 194, a parte exequente requer a retificação do mandado de intimação expedido no evento 193, para que o executado seja intimado pessoalmente em seu endereço residencial para fornecer a localização do imóvel rural penhorado, bem como pleiteia que as intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome de um de seus advogados. Junta comprovante de recolhimento de custas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de retificação do mandado de intimação merece acolhimento. A decisão do evento 179 objetivou intimar o executado para que ele indicasse o paradeiro do bem penhorado, sendo ilógico que a diligência seja direcionada ao próprio bem de localização incerta. Correta, portanto, a indicação do endereço residencial do devedor (evento 194) para o cumprimento do ato, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade processual (arts. 6º e 139, IV, do CPC). Quanto ao pedido de intimação exclusiva, este encontra amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado pela serventia para garantir a validade dos atos de comunicação processual. Por fim, constata-se o devido preparo da diligência requerida (evento 194). Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado no evento 194 para determinar a expedição de novo mandado de intimação pessoal do executado FLAMÍNIO FRANCO DE CASTRO. DETERMINO à UPJ/Cartório que: EXPEÇA mandado de intimação pessoal para o executado, no endereço: AV. FLORESTA, QD. 26-A, LT. 02-A, RESIDENCIAL ALDEIA DO VALE, GOIÂNIA – GO, CEP 74.680-210, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a localização exata do imóvel rural penhorado (matrícula n.º 8.296 do CRI de Minaçu/GO), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência. ANOTE no sistema que todas as futuras publicações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Mário José de Moura Júnior, OAB/GO nº 12.915, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. CUMPRA-SE, sem necessidade de nova conclusão para este fim, uma vez que as custas da diligência já foram recolhidas no evento 194. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)