Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5002650-90.2019.8.09.0082Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: MARIA BONITA PRESENTES LTDA MEObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA BONITA PRESENTES LTDA ME, PAULINO MARCIANO LEONEL e MARIA SILVIA DE SOUZA E SILVA (evento 01, arquivo 01).Após regular processamento do feito, o exequente pugnou pela homologação do acordo celebrado entre as partes, consistente na parte executada realizar o pagamento do importe de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), em parcela única, a ser paga até o dia 30/04/2025, dispensando-se o prazo recursal (evento 150).No evento 151, a parte executada juntou o comprovante de pagamento, no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), realizado no dia 30/04/2025, e pugnou pela extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.O pacto não viola a ordem pública nem caracteriza qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo. Constato que a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e que o acordo apresentado pela parte exequente no evento 150 está devidamente assinado pelos causídicos das partes, com poderes para transigir.Sendo assim, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Custas finais na forma constante do acordo (às expensas dos executados - item “g” do acordo acostado no evento 150).Honorários advocatícios conforme avençado.No mais, ante o cumprimento da obrigação - juntada do depósito realizado diretamente na conta da parte exequente (BANCO DO BRASIL S/A - evento 151, arquivo 02), DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.PROCEDA-SE a baixa de eventual restrição/bloqueio judicial inserida por este Juízo, ficando desde já cientes as partes que a baixa de eventuais restrições administrativas inseridas deverá ser providenciada diretamente pelo credor, sem intervenção judicial.Diante da renúncia do prazo recursal, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais e INTIME-SE a parte executada - MARIA BONITA PRESENTES LTDA ME, PAULINO MARCIANO LEONEL e MARIA SILVIA DE SOUZA E SILVA para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)