Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5070704-16.2025.8.09.0174Requerente: Raimundo Da Cruz Pereira236.077.691-68Requerido: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento15.581.638/0001-30Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO, ajuizada por RAIMUNDO DA CRUZ PEREIRA em desfavor FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BMG S.A., também qualificados, pretendendo em resumo, repactuar dívidas em relação aos contratos bancários elencados na inicial.Alegou o requerente que sua renda mensal é de aproximadamente R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e está comprometida com o pagamento de empréstimos e despesas mensais para subsistência, de modo que falta recurso para garantia ao seu mínimo existencial.Após fundamentação jurídica, pediu, liminarmente, a limitação dos empréstimos em 30% de seus rendimentos, dada sua vulnerabilidade extrema.No mérito, pugnou pelo reconhecimento de seu superendividamento, limitando a dívida discutida em 30% de seus rendimentos, a revisão dos contratos para adequação dos juros.À causa foi atribuído o valor de e R$1.000,00 (mil reais).Acompanharam a inicial os documentos de evento n. 01.Recebida a inicial, o pedido de liminar foi indeferido em evento n. 05.O Banco BMG S/A apresentou defesa e documentos no evento n. 23.O Agibank S.A. apresentou defesa e documentos no evento n.24.A Facta Financeira apresentou defesa e documentos no evento n. 32.Impugnação apresentada em evento n. 42.As partes se manifestaram sobre a produção de provas, e os autos foram remetidos para análise.É o relatório do necessário. Decido.Primeiramente, indefiro o pedido de produção de intimação da parte autora para apresentação de novos documentos e produção de prova oral (evento n. 44), vez que a matéria controvertida, no caso dos autos, pode ser comprovada por meio dos documentos já acostados aos autos.Ainda, nos termos da Súmula n. 28 do TJGO, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando há nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz.Pois bem.Tenho por exercitável o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.Passo inicialmente a considerar as preliminares arguidas.I. Da impugnação a gratuidade de justiça. (Banco BMG):É incumbência do impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Diante da ausência de prova de que a parte autora tem condições de arcar com o ônus processual, REJEITO a impugnação à assistência judiciária concedida à autora.III. Da impugnação ao valor da causa. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece prosperar.Isto porque a parte autora atribuiu à causa o valor da soma do proveito econômico que pretende obter em caso de procedência dos pedidos iniciais, razão pela qual rejeito a preliminar ventilada.IV- Da ausência de cumprimento dos requisitos para a repactuação de dívidas Com relação às alegações de que não foram apresentadas evidências capazes de comprovar a situação de superendividamento do autor, verifica-se que não merecem prosperar, pois os documentos acostados revelam violação ao princípio da proteção ao salário e ao mínimo existencial, corolários da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é clara no sentido de que o limite de 30% (trinta por cento) aplica-se não apenas aos descontos em folha de pagamento, mas também às retenções automáticas realizadas em conta corrente na qual o devedor recebe seu salário, pois ambas as situações representam o mesmo impacto sobre a capacidade financeira do consumidor.Portanto, diante dos indícios do seu enquadramento legal na modalidade em questão, as alegações não merecem prosperar. Logo, REJEITO a preliminar.As demais preliminares confundem-se com o mérito da causa.Passo a analisar o mérito:O processo de superendividamento, previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, constitui um importante instrumento à disposição do consumidor superendividado, destinado a garantir o mínimo existencial.Impõe registrar que o Código de Defesa do Consumidor foi alterado pela Lei Federal nº 14.181/2021, estabelecendo o conceito de superendividamento no artigo 54-A, § 1º, além de instituir novos direitos básicos do consumidor, como a garantia de práticas de crédito responsável e educação financeira, a prevenção e tratamento de situações de superendividamento e a preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII), assim dispondo:Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.Por sua vez, a definição do quantum do mínimo existencial foi delegada pelo legislador ao chefe do executivo, consoante art. 54-A, § 1º, do CDC. Hodiernamente, fixado em R$600,00, pelo Decreto nº 11.150/2023, com nova redação dada pelo Decreto 11.567/2023, pois vide:Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).No caso em análise, embora a autora alegue superendividamento, verifica-se que, mesmo com os descontos das prestações dos mútuos que firmou, ainda lhe restam líquidos mensalmente R$1.261,60 (mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), valor superior ao mínimo existencial tutelado pelo Estado.As instituições financeiras requeridas têm o dever de realizar os descontos relativos aos contratos firmados com seus clientes, devendo assegurar que cada operação esteja em conformidade com as normas e princípios aplicáveis.A autora não se desincumbe de provar que a questão se enquadra nas proteções do mínimo existencial para o consumidor endividado, previstas pela Lei nº 14.181/2021, não justificando a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos de contratos de empréstimo, nem a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos.Diante desse contexto, cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos alegados na inicial, o que não foi feito.A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se o agravo de instrumento de recurso cuja análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 3. O superendividamento, nos moldes do art. 54-A, § 1º do CDC, consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. O benefício previsto na Lei 14.181/2021 não se aplica ao consumidor que, tão somente, alega se encontrar superendividado, especialmente quando não existem demonstrações contundentes de que as dívidas o sujeitam à incapacidade financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO. 7ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº.5580104-46.2023.8.09.0051. Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes. DJ de 31/10/2023).(Grifei)“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.- LEI 14.181/2021. PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO APRESENTADA PELO CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA INFRUTÍFERA. DOCUMENTOS OFERTADOS PELO BANCO CREDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1 - A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. Inobstante, vê-se da petição inicial que o autor agravante sequer apontou a necessidade de revisão dos valores contratados, apenas requerendo o procedimento de repactuação de dívidas, ao modo que eventual reconhecimento de abusividade/ilegalidade do débito, neste momento processual, importaria violação ao art. 329, Código de Processo Civil, bem como à Súmula 381 do STJ. 2 (…). 3 - Ausente qualquer abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, no ato agravado em sede do procedimento de repactuação de dívidas, conforme disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, mantém-se a decisão recorrida. 4 - Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 5645608-33.2022.8.09.0051. Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco. DJ de 06/02/2023).(Grifei)No mesmo sentido, nossos tribunais têm reafirmado o entendimento sobre a matéria, como se observa:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ART. 104-A E 104-B DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO 11.150/22 SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido pelo juízo sentenciante, necessário que o apelado comprove alteração da capacidade econômica do apelante. Não se desincumbindo de tal ônus, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21 que incluiu a matéria no Código de Defesa do Consumidor). 2.1 Conforme o art. 104-A do CDC, a instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e se dará quando o consumidor se encontrar superendividado. 2.2 Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/22, compreende-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 2.3 A despeito das alegações do autor/apelante quanto a sua situação financeira, verifica-se que as dívidas de consumo contraídas não comprometem o mínimo existencial, razão de não poder ser tido como consumidor superendividado. Não tendo sido cumprida exigência do CDC e do Decreto 11.150/2022, acertada a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse agir. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07053187920228070001 1739923, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/08/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2023). (Grifei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.”. 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023). (Grifei)Ademais, verifica-se que a parte autora pugnou pela revisão dos contratos para aplicação da taxa média de mercado.A referida abusividade citada passou a ser entendida pela jurisprudência como sendo aquela ao menos uma vez e meia a taxa média de juros do mercado, sob pena de se inviabilizar a concorrência salutar e natural das instituições bancárias. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ESTABELECIDA PELO BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que somente em casos excepcionais, decorrentes da abusividade na fixação dos índices das taxas de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, é possível ao Poder Judiciário substituí-las pela taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. 2. Reputa-se abusiva a taxa que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ainda ao triplo da Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN, à época da contração, mediante o prudente arbítrio do magistrado sentenciante. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5486904-24.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Goiânia - 8ª Vara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) (Grifei)Assim, o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um mero referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Sendo assim, a improcedência do pedido de reconhecimento do superendividamento é a medida a ser imposta.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, proporcionalmente dividido entre os credores, nos termos do art. 85, § 2º cc. 87, § 1º do CPC, com exigibilidade suspensa, observada a gratuidade de justiça concedida.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito