Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação revisional de contrato de crédito. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a abusividade das taxas de juros. Alega que o acórdão utilizou a taxa média de mercado do Banco Central de forma isolada, sem observar as nuances jurisprudenciais sobre o tema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido ao analisar a abusividade das taxas de juros do contrato de crédito, considerando a jurisprudência do STJ, especialmente o REsp nº 1.821.182/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou a questão da abusividade de juros, considerando a jurisprudência do STJ que permite a livre pactuação, com restrições em casos de abusividade comprovada. Foi explicitado que a taxa de juros praticada supera em muito a taxa média de mercado à época, configurando abusividade.4. A decisão embargada fundamentou-se no REsp nº 915.572/RS, no REsp nº 1.061.530/RS, e na Súmula nº 382 do STJ, demonstrando a aplicação da jurisprudência pertinente à matéria. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão se mostrou fundamentada e aplicou corretamente os precedentes citados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento "1. Não se configura omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para o deslinde da questão, mesmo que não atenda à expectativa da parte. 2. A análise da abusividade de taxas de juros deve considerar o caso concreto e a jurisprudência do STJ, não se limitando à simples comparação com a taxa média de mercado."_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, incisos IV e VI.Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 915.572/RS; REsp nº 1.061.530/RS; Súmula nº 382 do STJ; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 2.486.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/5/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5057234-10.2023.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓEMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEMBARGADA: CELINA ROSA DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE DE TAXAS DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação revisional de contrato de crédito. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a abusividade das taxas de juros. Alega que o acórdão utilizou a taxa média de mercado do Banco Central de forma isolada, sem observar as nuances jurisprudenciais sobre o tema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido ao analisar a abusividade das taxas de juros do contrato de crédito, considerando a jurisprudência do STJ, especialmente o REsp nº 1.821.182/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou a questão da abusividade de juros, considerando a jurisprudência do STJ que permite a livre pactuação, com restrições em casos de abusividade comprovada. Foi explicitado que a taxa de juros praticada supera em muito a taxa média de mercado à época, configurando abusividade.4. A decisão embargada fundamentou-se no REsp nº 915.572/RS, no REsp nº 1.061.530/RS, e na Súmula nº 382 do STJ, demonstrando a aplicação da jurisprudência pertinente à matéria. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão se mostrou fundamentada e aplicou corretamente os precedentes citados.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento "1. Não se configura omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para o deslinde da questão, mesmo que não atenda à expectativa da parte. 2. A análise da abusividade de taxas de juros deve considerar o caso concreto e a jurisprudência do STJ, não se limitando à simples comparação com a taxa média de mercado."_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, incisos IV e VI.Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 915.572/RS; REsp nº 1.061.530/RS; Súmula nº 382 do STJ; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 2.486.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/5/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, posto que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de recurso oposto por CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sob o entendimento de que o acórdão que apreciou a Apelação foi omisso quanto à observação do REsp 1.821.182/RS ao asseverar acerca da abusividade da taxa de juros praticada no contrato em tela.Verifica-se que a decisão embargada, ao entender pela aplicação da taxa média de mercado quanto aos juros contratuais, o fez de forma fundamentada, embora possa não ter atendido à expectativa da parte embargante. A alegação de omissão, por si só, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração quando a decisão judicial apresenta fundamentos suficientes para o deslinde da questão.Trago a lume trecho do ato embargado abordando o referido tema:“...O entendimento jurisprudencial acolhe a livre pactuação dos juros, com restrições pontuais em casos de prova inequívoca de abusividade, conforme consta no REsp nº 915.572/RS, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Júnior, que sustentou 'que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores'.Nesse sentido, a Súmula nº 382 do STJ dispõe: 'A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.'Ainda sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, asseverou que não basta que os juros remuneratórios avençados sejam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; é necessário aferir a sua efetiva abusividade.Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas frente à média de mercado só emergirá quando o percentual avençado exceder uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.O contrato objeto de revisão foi celebrado em 27/05/2020, estipulando uma taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Em relação à alegada abusividade dos juros remuneratórios, assiste razão à autora, pois à época da contratação a taxa média de mercado, para operações de crédito pessoal não consignado, segundo dados do Banco Central, era de aproximadamente 6,66% ao mês, enquanto a taxa estipulada pela instituição financeira foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano.Assim, a taxa praticada pela instituição financeira no contrato em debate é superior ao triplo da taxa média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro para modalidades similares, razão pela qual foi correto o reconhecimento da abusividade pelo juiz de origem.” (Movimento 85).O artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.No entanto, a análise da decisão embargada revela que a questão foi decidida com base na análise do caso concreto, sendo que a decisão não fica vinculada à aplicação irrestrita de outros precedentes.Ademais, no que tange à alegação de que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, preceitua que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".Nesse rumo, a decisão embargada, em seu conjunto, apresentou os fundamentos para reconhecer a necessidade da adequação da taxa de juros àquela média praticada no mercado, demonstrando que a questão foi analisada de forma abrangente.A propósito:“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (…) 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (…).” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 2.486.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/5/2024.)Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatora 2