Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 5158411-27.2025.8.09.0043Polo Ativo: Sebastião Cândido Dos Santos Polo Passivo: EDSON PEREIRA GOMES Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO 1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTOManifesto ciência da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pela parte requerida, bem como da decisão liminar anexada na mov. 41.Em sede de eventual juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, sobremaneira por não vislumbrar alterações de fato ou de direito que infirmem a decisão recorrida (ev. 11).2. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAEDSON PEREIRA GOMES apresentou Contestação no evento 20, representado por advogado dativo, postulando pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Neste diapasão, convém ponderar que a Constituição da República prevê, em seu art. 5º, inc. XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Adiante, o inc. LXXIV, deste mesmo artigo, assegura que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que, atente-se, comprovarem a insuficiência de recursos. Assim sendo, cabe ao Juízo, mediante o exame dos dados objetivos existentes no processo, apreciar se o requerimento ao benefício da justiça gratuita é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. Não obstante, sabe-se que o entendimento atual para a concessão de tais benesses é de que não basta a declaração de insuficiência de recursos, mas sim, a real comprovação de ausência de condições financeiras para suportar as despesas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Lado outro, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, veda o indeferimento sumário do pleito de gratuidade de justiça sem a prévia oitiva da parte postulante para comprovar seus requisitos. Nesse linear, após a análise dos autos, verifica-se que o requerido não acostou ao feito nenhum documento que pudesse fazer prova da real necessidade do benefício almejado, eis que, limitou-se, tão somente, em requerer o benefício, deixando de juntar mais documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência.Posto isto, assinalo prazo de 15 (quinze) dias à parte requerida para fazer prova da carência de recursos financeiros alegada, podendo juntar para tantos extratos bancários (correspondente aos últimos três meses), comprovantes de despesas fixas, holerites, declaração de imposto de renda, etc., sob pena de indeferimento. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS / DELIBERAÇÕESa. Intimados a produzirem as provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal do requerido, bem como a produção de prova testemunhal (evento 40). A parte requerida pugnou pela prova testemunhal e documental, requerendo a intimação das testemunhas via postal ou oficial de justiça, alegando estar amparado pela gratuidade da justiça (evento 46). Defiro a o pedido de depoimento pessoal da parte requerida, a produção de prova testemunhal e documental, concedendo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos.b. Ainda, no prazo assinalado, deverá o requerido manifestar acerca do descumprimento da tutela de urgência anunciada pela parte autora no evento 40.c. Decorrido o prazo, conclusos os autos para designação da audiência de instrução e julgamento, bem como a análise do pedido de justiça gratuita pleiteada pelo requerido.Intimem-se. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #CIA