Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5229836-33.2018.8.09.0117 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DELCIDES GOMES DE JESUS RECORRIDO: ESPÓLIO DE PEDRO AFONSO BARROS DECISÃO DELCIDES GOMES DE JESUS, qualificado e regularmente representado, na mov. 207, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e "c", da CF) do acórdão unânime visto na mov. 191, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 5ª Turma da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Delintro Belo de Almeida Filho, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO CONTRATUAL. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por embargante contra sentença que rejeitou embargos à execução. O embargante alegou que a nota promissória objeto da execução foi emitida como garantia de contrato verbal de parceria rural e que o laudo de avaliação do bem penhorado era nulo. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nota promissória, emitida entre os signatários originais, possui inexigibilidade por suposta vinculação a contrato verbal de parceria rural; e (ii) saber se o laudo de avaliação do imóvel penhorado deve ser declarado nulo, ensejando nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota promissória goza de autonomia e abstração, sendo válida entre os signatários originais mesmo sem circulação. 3.1. A discussão sobre a causa debendi do título de crédito, entre credor e devedor originários, exige que o devedor produza prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 3.2. O apelante não comprovou a existência e o conteúdo do alegado contrato verbal de parceria rural com prova robusta, limitando-se a juntar guias de trânsito animal. 3.3. O laudo de avaliação realizado por oficial de justiça avaliador judicial possui presunção de veracidade e fé pública. 3.4. A realização de nova avaliação do bem penhorado é admitida apenas nas hipóteses previstas em lei, mediante prova documental relevante que demonstre erro, dolo ou majoração/diminuição do valor. 3.5. O apelante não apresentou prova robusta capaz de desconstituir o laudo de avaliação do imóvel, que descreveu o bem e a metodologia de forma clara. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1. A nota promissória, mesmo sem circulação, mantém sua força executiva entre os signatários originais, gozando dos princípios de autonomia e abstração. 4.2. A alegação de vinculação do título de crédito a negócio jurídico subjacente, para afastar sua exigibilidade, exige que o devedor demonstre, com prova robusta, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. 4.3. O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador judicial possui presunção de veracidade e só pode ser desconstituído por prova robusta em contrário. 4.4. A nova avaliação de bem penhorado é cabível apenas se comprovadas as hipóteses do art. 873 do CPC, não bastando mera alegação sem elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 373, II, 489, §1º, VI, 870, 872, 873; Decreto nº 59.566/66, art. 11; Decreto nº 2.044/1908, art. 54. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5122325-38.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0197249-18.2016.8.09.0051; TJGO, AC 02276918020148090036; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.638.093/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5628328-70.2022.8.09.0044; TJGO, Agravo de Instrumento 5332580-37.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5349766-73.2023.8.09.0051; Súmula nº 26, TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração por ambas as partes, apenas os aclaratórios manejados pelo ora recorrido foram acolhidos (sem efeitos modificativos), nos seguintes termos (mov. 202): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRIMEIRO ACOLHIDO. SEGUNDO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplos embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. O primeiro embargante alegou contradição e erro material na majoração dos honorários sucumbenciais. O segundo embargante sustentou omissões e contradições quanto à validade de contrato verbal de parceria rural, distribuição do ônus probatório, e nulidade do laudo de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição e erro material no acórdão em relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) saber se o acórdão padece de omissão ou contradição ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação do artigo 11 do Decreto nº 59.566/66, a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, CPC), a eficácia das provas documentais apresentadas, e a violação aos artigos 872, §1º, e 873, I, do CPC, acerca das irregularidades no laudo de avaliação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apresenta contradição e erro material ao divergir a fundamentação do voto do dispositivo quanto ao percentual de majoração dos honorários sucumbenciais. 3.1. Os segundos embargos de declaração não demonstram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, configurando mero inconformismo com a tese adotada no acórdão e tentativa de rediscussão do mérito. 3.2. O acórdão analisou expressamente a questão da _causa debendi_ da nota promissória e o ônus probatório, concluindo pela ausência de provas robustas para comprovar a alegada vinculação a contrato verbal de parceria rural, em conformidade com o artigo 373, II, do CPC. 3.3. A questão do laudo de avaliação foi devidamente apreciada, tendo o acórdão ressaltado a presunção de veracidade do ato do oficial de justiça e a ausência de provas documentais relevantes que justificassem nova avaliação, em consonância com a Súmula 26 do TJGO. 3.4. O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, supre a exigência, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os primeiros embargos de declaração são providos para sanar erro material. Os segundos embargos de declaração são rejeitados. 4.1. Caracteriza contradição e erro material a divergência entre a fundamentação do voto e o dispositivo do acórdão quanto ao percentual de majoração dos honorários sucumbenciais, impondo-se a correção para alinhar a decisão. 4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, quando as alegações de omissão ou contradição revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 4.3. A correta aplicação das regras de ônus da prova e a análise das provas produzidas, que levam à conclusão de que a parte não se desincumbiu de seu encargo probatório, não configura vício de omissão ou contradição no acórdão. 4.4. O acórdão que aborda satisfatoriamente a validade do laudo de avaliação e a ausência de elementos para justificar nova perícia não padece de omissão ou contradição, especialmente quando a decisão está em conformidade com a jurisprudência dominante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 373, II, 373, §1º, 489, §1º, IV e VI, 870, 872, 872, §1º, 873, 873, I, 1.022, I e II, 1.025; Decreto nº 59.566/66, art. 11; Decreto nº 2.044/1908, art. 54; CF, art. 5º, LIV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5122325-38.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0197249-18.2016.8.09.0051; TJGO, AC 02276918020148090036; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.638.093/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5628328-70.2022.8.09.0044; TJGO, Agravo de Instrumento 5332580-37.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5349766-73.2023.8.09.0051; Súmula nº 26, TJGO. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.” Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 373, II e §1º; 489, §1º, IV e VI; 872, §1º; 873, I; e 1.022, I e II, do CPC; 11 do Decreto nº 59.566/66. Preparo recursal regular (mov. 207). Contrarrazões apresentadas na mov. 214, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque imerece guarida a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, do CPC, pois, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, já que, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do litígio posto. (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/20231). De igual modo, o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais remanescentes esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à pertinência das teses de inexigibilidade da nota promissória e necessidade de nova avaliação do bem penhorado (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.738/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/20252). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2 1. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). 2DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da impossibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu a necessidade de nova avaliação de imóveis penhorados, apesar de pequena diferença entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a diferença de 3,62% entre a avaliação oficial e a do assistente técnico justifica nova avaliação dos imóveis penhorados, à luz do artigo 873 do CPC. 4. Outra questão é se a decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou carência de fundamentação, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, incisos II e III, do CPC. III. Razões de decidir 5. A diferença de 3,62% entre as avaliações não suscita fundada dúvida sobre o valor dos imóveis, não justificando nova avaliação, conforme artigo 873 do CPC. 6. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou carência de fundamentação, tendo resolvido a controvérsia com base em fundamentação sólida. 7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.