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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5241818-23.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A APELADOS: HELEN DA SILVA FREITAS DOS SANTOS E OUTRO RECURSO ADESIVO RECORRENTES: HELEN DA SILVA FREITAS DOS SANTOS E OUTRO RECORRIDA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos contra a sentença (mov. 97) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da “ação de cobrança de seguro de vida” ajuizada por HELEN DA SILVA FREITAS DOS SANTOS e ESPÓLIO DE ISRAEL DOS SANTOS FREITAS, aqui recorrentes, em desproveito da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A, ora apelante, bem como da BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S/A, posteriormente excluída do polo passivo da lide. 1. Contextualização da lide Na petição inicial, a primeira autora narra que seu esposo, Israel dos Santos Freitas, era funcionário da empresa Hebrom Comércio e Serviços Ltda. e, como tal, estava coberto por um seguro de vida em grupo, contratado junto às seguradoras promovidas. Conta que, lamentavelmente, seu marido veio a falecer no dia 11/07/2024, e que após seu óbito, solicitou o pagamento da indenização securitária em seu benefício, bem como de seus três filhos menores em comum; todavia, as rés negaram o pedido administrativamente. Assim, com base na apólice n.º 000333715, a viúva e o espólio do falecido propuseram a demanda em face das requeridas – sendo elas, originalmente, as seguintes pessoas jurídicas: Hebrom Comércio e Serviços Ltda., BB Seguros Participações S/A e Brasilseg Companhia de Seguros S/A –, para que fossem condenadas ao pagamento da importância de R$ 230.897,46 (duzentos e trinta mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos). Ato contínuo, em emenda à inicial (evento 32), os autores corrigiram informação equivocada da exordial, apontando que a apólice vigente na data do óbito era a de n.º 000457668, com coberturas superiores, totalizando R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), composta pelos montantes de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por morte e R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) por auxílio-funeral. Em seguida, foi realizado acordo parcial com a empresa estipulante, Hebrom Comércio e Serviços Ltda., o que culminou na extinção da ação em relação a essa demandada (mov. 34). 2. Pronunciamento judicial recorrido Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença, cuja parte dispositiva foi assim redigida: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido em relação à Brasilseg Companhia de Seguros S/A e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da BB Seguros Participações S/A, extinguindo o processo quanto a esta, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), para: a) Condenar a ré Brasilseg Companhia de Seguros S/A ao pagamento da indenização securitária integral prevista na apólice nº 000333715, no valor de R$ 230.897,46 (duzentos e trinta mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 177.613,43 pela cobertura de morte e R$ 53.284,03 pelo auxílio-funeral, com correção monetária a partir da data de celebração do contrato até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: I) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; II) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). b) Reconhecer como beneficiários da indenização a companheira Helen da Silva Freitas dos Santos e os filhos do segurado, nos termos do art. 792 do CC. c) Ratificar a extinção parcial do processo em relação à ré Hebrom Comércio e Serviços Ltda., em razão do acordo homologado (art. 487, III, “b”, CPC). Condeno a ré Brasilseg Companhia de Seguros S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). (destaques no original). 3. Alegações recursais e parecer ministerial Inconformada, a seguradora ré interpõe apelação cível (mov. 129), na qual impugna integralmente a sentença, reiterando os argumentos da contestação, quais sejam: necessidade de rateio do capital global contratado, a ser dividido entre todos os segurados incluídos na cobertura e atuantes na empresa na data do sinistro; legitimidade da negativa, em razão do afastamento do segurado de suas atividades laborais desde 2023; e responsabilidade da empresa estipulante pelo dever de informação, como representante do grupo segurado e intermediária na contratação. Subsidiariamente, argui a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC para juros e correção monetária, e de condicionamento do auxílio-funeral à comprovação de despesas. Finalmente, roga pela improcedência dos pleitos inaugurais e pela redução dos honorários sucumbenciais. Igualmente insatisfeitos, os autores interpõem recurso adesivo (mov. 140). Em suas razões de reforma, apontam erro material no julgado, que residiria na utilização, pelo magistrado sentenciante, do número e dos valores de uma apólice antiga e já cancelada (n.º 000333715), ignorando a apólice correta e vigente na data do óbito (n.º 000457668), que previa uma indenização maior; a saber, R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais). Com isso, pleiteiam a reforma parcial da manifestação judicial de mérito para corrigir o valor da condenação. Em suas contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 150), a requerida suscita, preliminarmente, a indevida inovação recursal pelas partes adversas, ao ampliarem o pedido exordial em sede de impugnação ao conteúdo da sentença, em violação ao princípio da congruência. No mérito, suplica pelo desprovimento da pretensão reformadora dos autores/recorrentes. Finalmente, a Procuradoria de Justiça, por meio de seu douto representante, Dr. José Carlos Mendonça, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo (mov. 195). Passo à análise pretendida. 4. Da preliminar de inovação recursal Nos termos do artigo 1.014[1] do Código de Processo Civil1, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, sob pena de inovação recursal, uma vez que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil[2]. A propósito: [...] 4. A alegação de nulidade do interrogatório administrativo não foi suscitada na petição inicial, configurando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico por ensejar supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] (TJGO, Apelação Cível 5983351-28.2024.8.09.0085, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 07/08/2025). Da análise detida dos autos, verifico que, na movimentação 32, antes mesmo da apresentação de contestação pelas partes rés, os demandantes requereram a emenda à exordial, com o objetivo de retificar os dados e valores de coberturas contratadas por apólice de seguro de vida empresarial em grupo. Por isso, a suscitação da matéria no presente recurso de apelação cível não se traduz em indevida ampliação do escopo postulatório inaugural, nem em supressão de instância, haja vista que se trata de conteúdo que foi regularmente levado ao conhecimento do julgador singular na fase cognitiva, mas não foi por ele apreciado a contento, motivo pelo qual pode ser examinado em sede recursal. Portanto, rejeito a preliminar de inovação recursal. Com isso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise pretendida. 5. Do mérito recursal A controvérsia recursal limita-se a averiguar a validade da negativa securitária, a alegada necessidade de rateio do capital segurado no âmbito do seguro coletivo e, ainda, o pedido de correção do valor da condenação fixado na sentença, diante da indicação de apólice diversa da vigente à época do sinistro. De antemão, adianto que não prospera a alegação de legitimidade da negativa de indenização securitária, fundada no afastamento do falecido esposo da 1ª autora/apelada de suas atividades laborais desde 2023. Segundo a redação expressa das condições gerais da apólice (mov. 41, arq. 3), consideram-se não participantes do seguro somente os funcionários “afastados da empresa no momento da contratação do seguro”. Esse não foi o caso de Israel dos Santos Freitas, que foi incluído na cobertura em 10/12/2019, tão logo foi admitido ao quadro de trabalhadores da estipulante Hebrom Comércio e Serviços Ltda., e permaneceu vinculado à sua empregadora até o advento de sua morte, em todas as renovações automáticas da relação contratual até então (que não se confundem com a contratação inicial). Vale lembrar, neste ponto, que, de acordo com o artigo 59 da Lei n.º 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, “as cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático”. Com isso, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o de cujus não foi abrangido pela proteção securitária desde o momento de sua contratação empregatícia. Além disso, quaisquer disposições relativas à exclusão da apólice de segurado afastado por razão de saúde que não retornou às atividades laborais até a data do sinistro devem ser consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, em consonância com o artigo 51, inciso IV e § 1º, incisos II e III[3], do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, ao restringir o pagamento da indenização a segurados acometidos pelo evento morte que não tenham sido afastados de suas atividades laborais por motivo de saúde em momento prévio ao de seu óbito, a seguradora acaba por instituir um óbice intransponível à cobertura para trabalhadores que tenham sido diagnosticados com doenças graves que exijam tratamento intensivo e hospitalização, criando um ônus excessivo e desproporcional que esvazia o objeto do contrato e forja vantagem exagerada em benefício da fornecedora de serviços. A par disso, é incontroverso que o vínculo empregatício do segurado perdurou ativo e válido até a data do óbito, como se infere da declaração emitida pela empresa estipulante (mov. 1, arq. 13). Ademais, inexiste prova de sua exclusão formal da apólice ou de prévia ciência inequívoca acerca da perda da cobertura. Nessas circunstâncias, a simples condição de afastamento por motivo de saúde não é suficiente para afastar a obrigação securitária, sobretudo quando a própria seguradora continuou a renovar a apólice coletiva sem promover a retirada do segurado, circunstância que evidencia a aceitação do risco. Assim, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não se revela legítima a negativa de pagamento da indenização. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. APÓLICE DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. [...] COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL DEVIDA. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES. 1. À luz do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas do contrato de seguro devem permitir imediata e fácil compreensão, assim como o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sob pena de nulidade. 2. A interpretação do contrato de seguro deve observar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e a regra do art. 47 do CDC, segundo a qual as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. [...] (TJGO, Apelação Cível 5327289-90.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe de 28/04/2025). Também não merece acolhimento a tese de rateio do capital segurado entre os integrantes do grupo. Embora o contrato de seguro seja celebrado na modalidade coletiva, a cobertura securitária se projeta de forma individual sobre cada segurado, não havendo falar em diluição do capital contratado, salvo previsão expressa, clara e destacada nesse sentido, o que não se verifica. Ao contrário, conforme destacado na sentença e corroborado pelo parecer ministerial, as condições gerais do contrato (mov. 42, arq. 3) preveem “o adiantamento de 100% (cem por cento) do Capital Segurado Individual de Referência contratado para a Cobertura Básica de Morte Natural ou Acidental”, redação que não possibilita inferir que haverá fracionamento de um fundo coletivo, mas sim, que o capital contratado será pago integralmente. Não se ignora que, na apólice (mov. 32, arq. 2), há uma cláusula limitativa de direitos relativa a esse mesmo tópico, a qual segue transcrita: Para obtenção do Capital Segurado Individual será necessário dividir o Capital Global Contratado pela quantidade de vidas da categoria a que o segurado pertencia na data do sinistro, conforme estabelecido nas Condições Gerais. Entretanto, essa disposição negocial não cumpre os requisitos delineados pelo artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Cumpre sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar, no Tema Repetitivo 1.112[4], a compreensão no sentido de que o dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo recai sobre o estipulante, não eximiu a seguradora da responsabilidade pela clareza das cláusulas negociais do produto que oferece no mercado. Em outras palavras: embora o dever primário de informação seja do estipulante, a seguradora possui um dever secundário de fiscalização e, principalmente, um dever originário de redigir o contrato com clareza, conforme o princípio da transparência. Por isso, quaisquer imprecisões, ambiguidades ou falhas de redação em cláusulas restritivas não podem ser interpretadas em prejuízo do consumidor. Ao contrário, devem receber interpretação mais benéfica à parte aderente, nos termos dos artigos 46 e 47[5] do Código de Defesa do Consumidor. Na situação em apreço, a interpretação defendida pela seguradora, além de não encontrar respaldo na literalidade contratual, esgotaria a própria finalidade do seguro de vida, configurando prática abusiva, vedada pelo microssistema protetivo do consumidor. Em idêntico sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITAL SEGURADO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E CLAREZA. INEFICÁCIA. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O contrato de seguro coletivo submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, exigindo cláusulas claras, ostensivas e com destaque, especialmente quando limitativas de direito. 4. A cláusula de rateio do capital segurado, embora existente, não possui eficácia, por ausência de destaque e por contrariar a informação principal do contrato, devendo ser interpretada em favor do consumidor. [...] (TJGO, Apelação Cível 5196082-60.2025.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2026). De outra sorte, relativamente à tese apelatória de pagamento do auxílio-funeral condicionado à comprovação de despesas, entendo que ela possui guarida. A apelante demonstrou existir cláusula contratual redigida de forma destacada, específica e ostensiva que subordine essa indenização à exibição documental de recibos de gastos, como se verifica da seguinte cláusula das condições gerais da apólice (mov. 41, arq. 2): 1.5. No caso de reembolso: a) Será garantida a livre escolha do prestador de serviço; e b) O reembolso dos gastos suportados será efetuado até o limite do Capital Segurado Individual de Referência contratado, observados os valores efetivamente despendidos, comprovados mediante apresentação das notas ficais originais, sem rasuras. (destaques no original). Outrossim, a própria apólice prevê que o auxílio-funeral equivale ao “reembolso de despesas específicas” (mov. 32, arq. 2), o que permite concluir que essa indenização se dará como compensação por gastos documentalmente evidenciados. Com isso, embora o total do capital segurado para auxílio-funeral seja de até R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), o pagamento será restrito apenas aos dispêndios comprovados pelos requerentes/apelados nos autos, nomeadamente no arquivo 16 da movimentação 1, no valor de R$ 2.600,82 (dois mil e seiscentos reais e oitenta e dois centavos). Amparando essa intelecção: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL. AUXÍLIO-FUNERAL. [...] 3. O vínculo empregatício do segurado com a empresa estipulante foi devidamente comprovado mediante documentação hábil e não impugnada pela seguradora. [...] 6. As despesas de auxílio-funeral, devidamente comprovadas, devem ser reembolsadas nos limites contratuais. (TJGO, Apelação Cível 5156760-43.2021.8.09.0093, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe de 31/01/2025). Adiante, no que concerne aos consectários legais, merece parcial acolhimento a insurgência da seguradora apelante. De fato, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, revela-se adequada a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, ao menos a partir da citação, por englobar correção monetária e juros de mora, sem prejuízo da incidência da correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil[6], desde a contratação, nos termos da Súmula 632[7] da Corte da Cidadania, até o referido marco temporal. Por sua vez, o recurso adesivo interposto pelos autores merece parcial provimento, porquanto evidencia erro material relevante na manifestação judicial de mérito. Como já apontado anteriormente, os demandantes promoveram, ainda na fase inicial, emenda à petição inicial para retificar o número da apólice vigente à época do óbito, indicando a apólice n.º 000457668, com capital segurado total de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), sendo R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) para morte e até R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) para auxílio-funeral. Embora essa informação constitua um elemento regularmente incorporado à lide antes de sua estabilização, a sentença combatida, ao fixar o valor da condenação, desconsiderou esse dado e se baseou em apólice anterior já cancelada, incorrendo em erro material com evidente repercussão no conteúdo decisório. Logo, em observância ao princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a apólice vigente na data do sinistro (em 11/07/2024), sendo indevida a utilização de contrato pretérito já extinto. Todavia, pelas razões já delineadas anteriormente, não há que se falar no pagamento do valor total do auxílio-funeral, o qual se circunscreverá aos gastos comprovados documentalmente no feito. Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença. 6. Parte dispositiva Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e CONFIRO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a indenização a título de auxílio-funeral às despesas comprovadas nos autos, bem como para retificar os consectários legais a recaírem sobre o montante indenizatório, a saber: correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a contratação até a citação, a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, índice que engloba tanto os juros de mora, quanto a correção monetária, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, CONHEÇO do recurso adesivo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 347.600,82 (trezentos e quarenta e sete mil e seiscentos reais e oitenta e dois centavos), equivalente a cobertura por morte e por reembolso de dispêndios atestados documentalmente com o funeral, correspondente à apólice n.º 000457668. Descabe falar em majoração da verba honorária sucumbencial, nos moldes do Tema 1.059[8] do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. [1] Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. [2] Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. [3] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [4] Tema 1.112/STJ: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. [5] Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [6] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [7] Súmula 632/STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. [8] Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUXÍLIO-FUNERAL. REEMBOLSO DE DESPESAS COMPROVADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 STJ. I. CASO EM EXAME: recursos de apelação e adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo. A seguradora ré busca a reforma da decisão, alegando legitimidade da negativa de cobertura e, subsidiariamente, a necessidade de rateio do capital segurado, a limitação do auxílio-funeral e a alteração dos consectários legais. Os autores, em recurso adesivo, apontam erro material na sentença quanto ao valor da apólice considerada para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões; (ii) Verificar a validade da negativa de cobertura securitária em razão do afastamento do segurado por motivo de saúde antes do sinistro; (iii) Aferir a aplicabilidade de cláusula de rateio do capital global entre todos os integrantes do grupo segurado; (iv) Definir se o pagamento do auxílio-funeral está condicionado à comprovação de despesas; (v) Corrigir erro material na sentença referente à apólice e ao valor da indenização; (vi) Adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois a questão sobre a apólice correta foi suscitada em emenda à inicial, antes da estabilização da lide, integrando o objeto de cognição do juízo de primeiro grau; 2. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura para segurado afastado por motivo de saúde, pois esvazia o objeto do contrato e cria desvantagem exagerada ao consumidor, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, especialmente quando a seguradora continuou a renovar a apólice sem excluir formalmente o participante; 3. A cláusula que prevê o rateio do capital segurado, por ser limitativa de direito do consumidor, deve ser redigida com destaque e clareza, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A ausência de tais requisitos e a existência de disposições que indicam o pagamento de capital individual integral impõem a interpretação mais favorável ao aderente; 4. Havendo cláusula contratual clara e destacada que condiciona o pagamento do auxílio-funeral ao reembolso de despesas efetivamente comprovadas, a indenização deve se limitar aos valores demonstrados nos autos por meio de notas fiscais; 5. Constatado erro material na sentença, que se baseou em apólice já cancelada, impõe-se sua correção para que a condenação reflita o capital segurado previsto no contrato vigente à data do sinistro (tempus regit actum); 6. Os consectários legais sobre a condenação devem seguir a orientação do STJ (Tema 1.368), com correção monetária pelo IPCA desde a contratação até a citação e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A cláusula de contrato de seguro de vida em grupo que exclui a cobertura para segurado afastado de suas atividades laborais por motivo de saúde é nula, por configurar desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, CDC), mormente quando a seguradora aceita a renovação da apólice sem ressalvas. 2. A cláusula que prevê o rateio do capital segurado em contrato de seguro coletivo, por implicar limitação de direito, só é válida se redigida com destaque e clareza (art. 54, § 4º, CDC), devendo, na sua ausência, prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. 3. O pagamento da cobertura de auxílio-funeral condiciona-se à comprovação das despesas efetivamente realizadas quando houver previsão contratual expressa, clara e destacada nesse sentido. 4. Identificado erro material na sentença quanto ao valor da apólice utilizada para fixar a condenação, é devida sua correção em sede recursal para adequar o julgado ao contrato vigente na data do sinistro. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 46, 47, 51 (IV e § 1º, II e III) e 54 (§ 4º); Código de Processo Civil, arts. 329, 336 e 1.014; Código Civil, art. 389 (parágrafo único) e 792; Lei n.º 15.040/2024, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.112; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 632; TJGO, Apelação Cível 5327289-90.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5196082-60.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5156760-43.2021.8.09.0093. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 2-3 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUXÍLIO-FUNERAL. REEMBOLSO DE DESPESAS COMPROVADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 STJ. I. CASO EM EXAME: recursos de apelação e adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida em grupo. A seguradora ré busca a reforma da decisão, alegando legitimidade da negativa de cobertura e, subsidiariamente, a necessidade de rateio do capital segurado, a limitação do auxílio-funeral e a alteração dos consectários legais. Os autores, em recurso adesivo, apontam erro material na sentença quanto ao valor da apólice considerada para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões; (ii) Verificar a validade da negativa de cobertura securitária em razão do afastamento do segurado por motivo de saúde antes do sinistro; (iii) Aferir a aplicabilidade de cláusula de rateio do capital global entre todos os integrantes do grupo segurado; (iv) Definir se o pagamento do auxílio-funeral está condicionado à comprovação de despesas; (v) Corrigir erro material na sentença referente à apólice e ao valor da indenização; (vi) Adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois a questão sobre a apólice correta foi suscitada em emenda à inicial, antes da estabilização da lide, integrando o objeto de cognição do juízo de primeiro grau; 2. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura para segurado afastado por motivo de saúde, pois esvazia o objeto do contrato e cria desvantagem exagerada ao consumidor, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, especialmente quando a seguradora continuou a renovar a apólice sem excluir formalmente o participante; 3. A cláusula que prevê o rateio do capital segurado, por ser limitativa de direito do consumidor, deve ser redigida com destaque e clareza, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A ausência de tais requisitos e a existência de disposições que indicam o pagamento de capital individual integral impõem a interpretação mais favorável ao aderente; 4. Havendo cláusula contratual clara e destacada que condiciona o pagamento do auxílio-funeral ao reembolso de despesas efetivamente comprovadas, a indenização deve se limitar aos valores demonstrados nos autos por meio de notas fiscais; 5. Constatado erro material na sentença, que se baseou em apólice já cancelada, impõe-se sua correção para que a condenação reflita o capital segurado previsto no contrato vigente à data do sinistro (tempus regit actum); 6. Os consectários legais sobre a condenação devem seguir a orientação do STJ (Tema 1.368), com correção monetária pelo IPCA desde a contratação até a citação e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A cláusula de contrato de seguro de vida em grupo que exclui a cobertura para segurado afastado de suas atividades laborais por motivo de saúde é nula, por configurar desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, CDC), mormente quando a seguradora aceita a renovação da apólice sem ressalvas. 2. A cláusula que prevê o rateio do capital segurado em contrato de seguro coletivo, por implicar limitação de direito, só é válida se redigida com destaque e clareza (art. 54, § 4º, CDC), devendo, na sua ausência, prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. 3. O pagamento da cobertura de auxílio-funeral condiciona-se à comprovação das despesas efetivamente realizadas quando houver previsão contratual expressa, clara e destacada nesse sentido. 4. Identificado erro material na sentença quanto ao valor da apólice utilizada para fixar a condenação, é devida sua correção em sede recursal para adequar o julgado ao contrato vigente na data do sinistro. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 46, 47, 51 (IV e § 1º, II e III) e 54 (§ 4º); Código de Processo Civil, arts. 329, 336 e 1.014; Código Civil, art. 389 (parágrafo único) e 792; Lei n.º 15.040/2024, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.112; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 632; TJGO, Apelação Cível 5327289-90.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5196082-60.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5156760-43.2021.8.09.0093.