Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5276383-72.2017.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s)/Executado(s): TOCANTINS COMERCIO DE CALCADOS LTDA DECISÃO O Estado de Goiás ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de TOCANTINS COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e outros, conforme qualificação apresentada na inicial, que veio instruída com as respectivas Certidões de Dívida Ativa. No evento n. 269, os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Em síntese, aduzem os excipientes, Gilmar Dionisio Dos Santos, Zenilda Dionisio Dos Santos e Renner Dionisio Gomes, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Argumentam que a sua inclusão como responsáveis tributários nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) se fundamentou no artigo 45, inciso XII, do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991), dispositivo que afirmam ter sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6284/GO, bem como pelo Tribunal de Justiça de Goiás na ADI nº 5455494-96.2022.8.09.0000. Sustentam que a responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), exige a comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, e que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura tal hipótese, conforme entendimento consolidado na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pontuam que o Estado de Goiás não demonstrou, na esfera administrativa, a prática de qualquer ato ilícito que justificasse o redirecionamento, tornando nula a sua inclusão no título executivo. Ao final, requerem o acolhimento do presente incidente. Por sua vez, o excepto alega em sua manifestação que a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e rejeitada anteriormente, o que configuraria preclusão consumativa e fracionamento indevido da defesa, com o intuito de protelar o andamento processual. Alega, nesse sentido, a litigância de má-fé dos excipientes. No mérito, defende a legitimidade dos sócios para compor o polo passivo, explicando que o fundamento para sua responsabilidade foi modificado. Haja vista que, embora a inclusão inicial pudesse ter se baseado na legislação estadual, o prosseguimento da cobrança se justifica, agora, pelo encerramento irregular das atividades da empresa executada. Dessa forma, a responsabilidade dos sócios-gerentes decorreria do artigo 135, inciso III, do CTN e do entendimento da Súmula 435 do STJ, o que tornaria superada e irrelevante a discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo do Código Tributário Estadual. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal. É, em síntese, o relatório. Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução. Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou ligada às condições, ou aos pressupostos da ação executiva e estiver documentalmente comprovada, é cabível a Exceção de Pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento do ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Nesse sentido, não se verifica impedimento à oposição de nova exceção de pré-executividade, por se tratar de matérias novamente suscitáveis, não afetadas por julgamento anterior nos presentes autos, haja vista que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade anteriormente oposta, embora fundada nos mesmos argumentos, baseou-se na ausência de legitimidade para a propositura do incidente, e não na análise do mérito (ev. 212). Pois bem. A controvérsia central reside em definir se os sócios Gilmar Dionisio Dos Santos, Zenilda Dionisio Dos Santos e Renner Dionisio Gomes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Os excipientes argumentam que sua inclusão como devedores solidários nas Certidões de Dívida Ativa se baseou em dispositivo do Código Tributário do Estado de Goiás (art. 45, XII, da Lei nº 11.651/1991) declarado inconstitucional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6284/GO, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.". No mesmo sentido, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na ADI 5455494-96.2022.8.09.0000, declarou a inconstitucionalidade do referido inciso XII do artigo 45. Tais decisões, com eficácia contra todos e efeito vinculante, invalidam a norma que serviu de amparo para a inscrição originária dos nomes dos sócios nos títulos executivos, maculando sua presunção de certeza e liquidez no que tange à responsabilidade solidária imputada de início. O Estado de Goiás, por sua vez, contra-argumenta que o fundamento da responsabilidade foi alterado no curso do processo, passando a ser o encerramento irregular das atividades empresariais. De fato, a dissolução irregular da sociedade, presumida quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, é causa autônoma que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Tal entendimento está pacificado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. O exequente aponta a existência de certidão de oficial de justiça (evento n. 62) que atesta o não funcionamento da empresa no endereço fiscal, o que fundamentou a decisão judicial de redirecionamento do feito. A questão, portanto, passa a ser a possibilidade de a execução prosseguir contra os sócios com base em um novo fundamento (dissolução irregular), mesmo que o fundamento original (inclusão direta na CDA com base em lei estadual) seja nulo. A nulidade da inclusão originária do sócio na CDA não impede o posterior redirecionamento da execução fiscal com base em um fato novo e juridicamente relevante, como a dissolução irregular da empresa. São dois fundamentos de responsabilidade distintos e autônomos. O primeiro, baseado na lei estadual, é nulo, conforme decidido pelas cortes superiores. O segundo, contudo, fundado no artigo 135, III, do CTN e na Súmula 435/STJ, é válido e foi devidamente provocado e reconhecido no curso do processo, por meio de decisão judicial que deferiu o redirecionamento. Portanto, embora a tese inicial dos excipientes sobre a nulidade da CDA seja correta, ela não é suficiente para sua exclusão do polo passivo, uma vez que a execução contra eles agora se sustenta em uma nova situação jurídica: a decisão judicial que acolheu o pedido de redirecionamento. A responsabilidade, neste momento, não emana mais da CDA, mas do reconhecimento judicial de um ato ilícito (dissolução irregular) que atrai a aplicação da lei federal. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Gilmar Dionisio Dos Santos, Zenilda Dionisio Dos Santos e Renner Dionisio Gomes, mantendo-os no polo passivo da execução. Prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito