Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5366591-24.2025.8.09.0051 Autor(a): Nx Empreendimentos E Holding Ltda Ré(u): Tiago Guimaraes Mendes DECISÃO Após deferimento para parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes, a parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento n. 11). Apesar de regularmente intimada, a requerente quedou-se inerte (evento n. 21). Vieram-me os autos conclusos. No caso de cancelamento da distribuição,?desnecessária a intimação pessoal da parte demandante, por força do mencionado artigo 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil,?determino o cancelamento da distribuição. Sem custas, nos termos do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intime-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito