Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo nº: 5403734-69.2024.8.09.0152 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de VL Agronegócios Ltda. e Vinícius Rodrigues Teodoro, com fundamento em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 031.121.509, no valor de R$ 417.619,48, com vencimento em 01/03/2032, firmado em 11/02/2022. Os requeridos opuseram embargos monitórios (mov. 17, fls. 118-127), impugnados pelo autor (mov. 37, fls. 158-167). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter outras a produzir e requereu julgamento antecipado (mov. 46, fls. 176). Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos (mov. 47, fls. 177-180). Breve relato. Decido. Ausentes nulidades ou irregularidades processuais que obstem o exame da questão, passo à análise do requerimento de produção de prova pericial contábil, no qual os embargantes sustentam, em síntese, que a prova técnica seria imprescindível para: (i) verificar se os valores efetivamente liberados correspondem aos lançamentos de "capital utilização" constantes do demonstrativo; (ii) apurar a legalidade dos encargos aplicados, em especial a capitalização de juros e a cumulação de IPCA com taxa fixa; e (iii) reconstituir o saldo devedor correto, considerando apenas encargos contratuais válidos (mov. 47, fls. 177-180). Como é cediço, a admissibilidade da prova pericial exige, nos termos do art. 370 c/c art. 464 do CPC, que a questão probanda seja de natureza técnica ou científica, insuscetível de elucidação pelos demais meios de prova disponíveis. O deferimento pressupõe, ainda, que a parte identifique com precisão o fato controvertido que pretende demonstrar e demonstre a pertinência e a necessidade do meio eleito (art. 357, II, do CPC). Não basta a mera alegação de complexidade contábil ou de desconfiança em relação ao demonstrativo da parte contrária. Dito isso e examinadas as teses dos embargantes à luz dos documentos constantes dos autos, nenhuma delas reúne os pressupostos necessários ao deferimento da prova técnica, pelos fundamentos que seguem. 1. Da alegada ausência de comprovação das liberações Os embargantes argumentam que o banco não teria demonstrado as efetivas liberações do crédito, limitando-se a apresentar demonstrativo unilateral com lançamentos genéricos de "capital utilização", sem vinculação a transferências reais. O demonstrativo de conta vinculada juntado pelo autor (mov. 1, arquivo 12, fls. 77-78) registra três lançamentos de "CAPITAL UTILIZAÇÃO" com datas e valores precisos: R$ 369.232,51 em 24/02/2022; R$ 33.236,83 em 28/07/2022; e R$ 15.150,14 na mesma data, totalizando R$ 417.619,48, valor exatamente correspondente ao limite contratado. Em cada liberação, o IOF foi debitado e imediatamente amortizado, o que é compatível com a Cláusula Nona do contrato (mov. 1, arquivo 7, fls. 57). Todavia, o demonstrativo não traz os comprovantes de transferência bancária efetiva para a conta da embargante. Essa lacuna, porém, não demanda perícia contábil, trata-se de documento bancário ordinário, produzível pelo próprio autor mediante simples juntada. A prova pericial serve para elucidar questões técnicas que o juízo não pode resolver por outros meios, não substitui documentos que a parte pode e deve apresentar diretamente. Por essa razão, determino ao autor que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de transferência bancária referentes às três liberações registradas no demonstrativo, correspondentes às datas de 24/02/2022 e 28/07/2022. A medida é suficiente para sanar a lacuna apontada, tornando desnecessária, nesse ponto, qualquer intervenção pericial. 2. Da alegada ausência de cláusula expressa de capitalização e da aplicação de IPCA cumulado com taxa fixa Os embargantes sustentam que o contrato não conteria cláusula clara e expressa autorizando a capitalização de juros, e que a cumulação de IPCA com taxa prefixada seria ilegal ou, ao menos, careceria de verificação técnica especializada. Nenhum dos dois pontos configura questão técnica. Ambos são resolvíveis pela leitura do instrumento contratual, tarefa que incumbe ao juízo, não ao perito. Quanto à capitalização, a Cláusula Quinta do contrato (mov. 1, arquivo 6, fls. 54-55) dispõe expressamente que os juros "serão calculados pela Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC)", sendo "debitados no dia primeiro ou dia útil subsequente". O Parágrafo Primeiro da mesma cláusula acrescenta que tais juros "serão exigíveis integralmente a contar de 01/06/2022, no dia primeiro, trimestralmente durante o prazo de carência, e mensalmente durante o período de amortização". A autorização expressa à capitalização, trimestral na carência, mensal na amortização, está, portanto, grafada no próprio instrumento. A questão de saber se essa previsão é ou não suficiente para satisfazer a exigência da Súmula 529 do STJ é matéria de direito, não de fato, e será examinada na sentença. Quanto à composição da taxa, a mesma Cláusula Quinta define a TFC como resultado da variação do IPCA acrescida do componente prefixado TLP. A legalidade ou ilegalidade dessa composição é questão jurídica, resolvível pelo juízo sem auxílio técnico. 3. Do demonstrativo de débito — inteligibilidade e discriminação dos encargos A tese central dos embargantes é a de que o demonstrativo seria opaco, com lançamentos genéricos que impediriam a auditoria dos cálculos. O exame do documento contradiz essa alegação. O demonstrativo (mov. 1, arquivo 12, fls. 77-78) discrimina cada lançamento por data, natureza e valor, em colunas separadas para normalidade e inadimplência. Os lançamentos de "TAXA FIXA" ocorrem em periodicidade trimestral exata — 01/06/2022, 01/09/2022, 01/12/2022, 01/03/2023, 01/06/2023, 01/09/2023, 01/12/2023 e 01/03/2024, em correspondência direta com a Cláusula Quinta do contrato. Os lançamentos de correção monetária são mensais e acompanhados, na página 4 do mesmo arquivo, de tabela com os índices IPCA mês a mês utilizados no cálculo, todos verificáveis por fontes públicas. As amortizações realizadas pelos embargantes figuram individualmente, com datas e valores específicos, abatidas do saldo a cada ocorrência. Em 01/03/2024, data do vencimento antecipado, o saldo de normalidade de R$ 422.068,18 foi transferido para a coluna de inadimplência, sobre o qual passaram a incidir os encargos previstos na Cláusula Décima Primeira do contrato (juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), chegando ao saldo de R$ 449.645,61 em 31/05/2024. A progressão é auditável a partir do próprio demonstrativo, sem necessidade de reconstrução técnica especializada. A arguição de opacidade, portanto, não encontra suporte no documento. O que os embargantes denominam "planilha unilateral ininteligível" é demonstrativo discriminado, com taxa, periodicidade e índices identificados, suficiente para que o juízo e as próprias partes verifiquem os cálculos. A discordância quanto à legalidade dos encargos é questão jurídica, a discordância quanto à aritmética dos cálculos, se existente, pode ser aferida pelo próprio juízo a partir dos elementos já constantes dos autos. 4. Da ausência de suporte probatório para as demais alegações Os embargantes alegam, ainda, que pagamentos realizados poderiam ter sido desconsiderados ou imputados incorretamente. Contudo, não indicam nenhum pagamento específico que teria sido ignorado, nem juntam qualquer comprovante de quitação. O demonstrativo registra amortizações em múltiplas datas ao longo de 2022, 2023 e início de 2024, com valores e datas precisos. Alegação de fato sem suporte probatório não autoriza a produção de prova pericial, sob pena de se converter o instituto em mecanismo de descoberta processual (fishing expedition) às custas da parte contrária e do erário. O ônus de indicar o fato concreto que se pretende demonstrar é da parte que o alega (art. 373, II, do CPC). 5. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos embargantes (mov. 47), por ausência dos pressupostos do art. 370 c/c art. 464 do CPC: as questões suscitadas são resolvíveis por interpretação jurídica do contrato e do demonstrativo já constantes dos autos, sem que se identifique questão técnica residual que exija conhecimento especializado. Intimo o autor (Banco do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de transferência bancária referentes às liberações de crédito registradas no demonstrativo nas datas de 24/02/2022 (R$ 369.232,51) e 28/07/2022 (R$ 33.236,83 e R$ 15.150,14), a fim de documentar nos autos o efetivo desembolso do crédito contratado. Intimo ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada dos comprovantes pelo autor, manifestem-se sobre os documentos apresentados. Após, conclusos para sentença. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo nº: 5403734-69.2024.8.09.0152 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de VL Agronegócios Ltda. e Vinícius Rodrigues Teodoro, com fundamento em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 031.121.509, no valor de R$ 417.619,48, com vencimento em 01/03/2032, firmado em 11/02/2022. Os requeridos opuseram embargos monitórios (mov. 17, fls. 118-127), impugnados pelo autor (mov. 37, fls. 158-167). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter outras a produzir e requereu julgamento antecipado (mov. 46, fls. 176). Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos (mov. 47, fls. 177-180). Breve relato. Decido. Ausentes nulidades ou irregularidades processuais que obstem o exame da questão, passo à análise do requerimento de produção de prova pericial contábil, no qual os embargantes sustentam, em síntese, que a prova técnica seria imprescindível para: (i) verificar se os valores efetivamente liberados correspondem aos lançamentos de "capital utilização" constantes do demonstrativo; (ii) apurar a legalidade dos encargos aplicados, em especial a capitalização de juros e a cumulação de IPCA com taxa fixa; e (iii) reconstituir o saldo devedor correto, considerando apenas encargos contratuais válidos (mov. 47, fls. 177-180). Como é cediço, a admissibilidade da prova pericial exige, nos termos do art. 370 c/c art. 464 do CPC, que a questão probanda seja de natureza técnica ou científica, insuscetível de elucidação pelos demais meios de prova disponíveis. O deferimento pressupõe, ainda, que a parte identifique com precisão o fato controvertido que pretende demonstrar e demonstre a pertinência e a necessidade do meio eleito (art. 357, II, do CPC). Não basta a mera alegação de complexidade contábil ou de desconfiança em relação ao demonstrativo da parte contrária. Dito isso e examinadas as teses dos embargantes à luz dos documentos constantes dos autos, nenhuma delas reúne os pressupostos necessários ao deferimento da prova técnica, pelos fundamentos que seguem. 1. Da alegada ausência de comprovação das liberações Os embargantes argumentam que o banco não teria demonstrado as efetivas liberações do crédito, limitando-se a apresentar demonstrativo unilateral com lançamentos genéricos de "capital utilização", sem vinculação a transferências reais. O demonstrativo de conta vinculada juntado pelo autor (mov. 1, arquivo 12, fls. 77-78) registra três lançamentos de "CAPITAL UTILIZAÇÃO" com datas e valores precisos: R$ 369.232,51 em 24/02/2022; R$ 33.236,83 em 28/07/2022; e R$ 15.150,14 na mesma data, totalizando R$ 417.619,48, valor exatamente correspondente ao limite contratado. Em cada liberação, o IOF foi debitado e imediatamente amortizado, o que é compatível com a Cláusula Nona do contrato (mov. 1, arquivo 7, fls. 57). Todavia, o demonstrativo não traz os comprovantes de transferência bancária efetiva para a conta da embargante. Essa lacuna, porém, não demanda perícia contábil, trata-se de documento bancário ordinário, produzível pelo próprio autor mediante simples juntada. A prova pericial serve para elucidar questões técnicas que o juízo não pode resolver por outros meios, não substitui documentos que a parte pode e deve apresentar diretamente. Por essa razão, determino ao autor que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de transferência bancária referentes às três liberações registradas no demonstrativo, correspondentes às datas de 24/02/2022 e 28/07/2022. A medida é suficiente para sanar a lacuna apontada, tornando desnecessária, nesse ponto, qualquer intervenção pericial. 2. Da alegada ausência de cláusula expressa de capitalização e da aplicação de IPCA cumulado com taxa fixa Os embargantes sustentam que o contrato não conteria cláusula clara e expressa autorizando a capitalização de juros, e que a cumulação de IPCA com taxa prefixada seria ilegal ou, ao menos, careceria de verificação técnica especializada. Nenhum dos dois pontos configura questão técnica. Ambos são resolvíveis pela leitura do instrumento contratual, tarefa que incumbe ao juízo, não ao perito. Quanto à capitalização, a Cláusula Quinta do contrato (mov. 1, arquivo 6, fls. 54-55) dispõe expressamente que os juros "serão calculados pela Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC)", sendo "debitados no dia primeiro ou dia útil subsequente". O Parágrafo Primeiro da mesma cláusula acrescenta que tais juros "serão exigíveis integralmente a contar de 01/06/2022, no dia primeiro, trimestralmente durante o prazo de carência, e mensalmente durante o período de amortização". A autorização expressa à capitalização, trimestral na carência, mensal na amortização, está, portanto, grafada no próprio instrumento. A questão de saber se essa previsão é ou não suficiente para satisfazer a exigência da Súmula 529 do STJ é matéria de direito, não de fato, e será examinada na sentença. Quanto à composição da taxa, a mesma Cláusula Quinta define a TFC como resultado da variação do IPCA acrescida do componente prefixado TLP. A legalidade ou ilegalidade dessa composição é questão jurídica, resolvível pelo juízo sem auxílio técnico. 3. Do demonstrativo de débito — inteligibilidade e discriminação dos encargos A tese central dos embargantes é a de que o demonstrativo seria opaco, com lançamentos genéricos que impediriam a auditoria dos cálculos. O exame do documento contradiz essa alegação. O demonstrativo (mov. 1, arquivo 12, fls. 77-78) discrimina cada lançamento por data, natureza e valor, em colunas separadas para normalidade e inadimplência. Os lançamentos de "TAXA FIXA" ocorrem em periodicidade trimestral exata — 01/06/2022, 01/09/2022, 01/12/2022, 01/03/2023, 01/06/2023, 01/09/2023, 01/12/2023 e 01/03/2024, em correspondência direta com a Cláusula Quinta do contrato. Os lançamentos de correção monetária são mensais e acompanhados, na página 4 do mesmo arquivo, de tabela com os índices IPCA mês a mês utilizados no cálculo, todos verificáveis por fontes públicas. As amortizações realizadas pelos embargantes figuram individualmente, com datas e valores específicos, abatidas do saldo a cada ocorrência. Em 01/03/2024, data do vencimento antecipado, o saldo de normalidade de R$ 422.068,18 foi transferido para a coluna de inadimplência, sobre o qual passaram a incidir os encargos previstos na Cláusula Décima Primeira do contrato (juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), chegando ao saldo de R$ 449.645,61 em 31/05/2024. A progressão é auditável a partir do próprio demonstrativo, sem necessidade de reconstrução técnica especializada. A arguição de opacidade, portanto, não encontra suporte no documento. O que os embargantes denominam "planilha unilateral ininteligível" é demonstrativo discriminado, com taxa, periodicidade e índices identificados, suficiente para que o juízo e as próprias partes verifiquem os cálculos. A discordância quanto à legalidade dos encargos é questão jurídica, a discordância quanto à aritmética dos cálculos, se existente, pode ser aferida pelo próprio juízo a partir dos elementos já constantes dos autos. 4. Da ausência de suporte probatório para as demais alegações Os embargantes alegam, ainda, que pagamentos realizados poderiam ter sido desconsiderados ou imputados incorretamente. Contudo, não indicam nenhum pagamento específico que teria sido ignorado, nem juntam qualquer comprovante de quitação. O demonstrativo registra amortizações em múltiplas datas ao longo de 2022, 2023 e início de 2024, com valores e datas precisos. Alegação de fato sem suporte probatório não autoriza a produção de prova pericial, sob pena de se converter o instituto em mecanismo de descoberta processual (fishing expedition) às custas da parte contrária e do erário. O ônus de indicar o fato concreto que se pretende demonstrar é da parte que o alega (art. 373, II, do CPC). 5. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos embargantes (mov. 47), por ausência dos pressupostos do art. 370 c/c art. 464 do CPC: as questões suscitadas são resolvíveis por interpretação jurídica do contrato e do demonstrativo já constantes dos autos, sem que se identifique questão técnica residual que exija conhecimento especializado. Intimo o autor (Banco do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de transferência bancária referentes às liberações de crédito registradas no demonstrativo nas datas de 24/02/2022 (R$ 369.232,51) e 28/07/2022 (R$ 33.236,83 e R$ 15.150,14), a fim de documentar nos autos o efetivo desembolso do crédito contratado. Intimo ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada dos comprovantes pelo autor, manifestem-se sobre os documentos apresentados. Após, conclusos para sentença. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo nº: 5403734-69.2024.8.09.0152 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de VL Agronegócios Ltda. e Vinícius Rodrigues Teodoro, com fundamento em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 031.121.509, no valor de R$ 417.619,48, com vencimento em 01/03/2032, firmado em 11/02/2022. Os requeridos opuseram embargos monitórios (mov. 17, fls. 118-127), impugnados pelo autor (mov. 37, fls. 158-167). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter outras a produzir e requereu julgamento antecipado (mov. 46, fls. 176). Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos (mov. 47, fls. 177-180). Breve relato. Decido. Ausentes nulidades ou irregularidades processuais que obstem o exame da questão, passo à análise do requerimento de produção de prova pericial contábil, no qual os embargantes sustentam, em síntese, que a prova técnica seria imprescindível para: (i) verificar se os valores efetivamente liberados correspondem aos lançamentos de "capital utilização" constantes do demonstrativo; (ii) apurar a legalidade dos encargos aplicados, em especial a capitalização de juros e a cumulação de IPCA com taxa fixa; e (iii) reconstituir o saldo devedor correto, considerando apenas encargos contratuais válidos (mov. 47, fls. 177-180). Como é cediço, a admissibilidade da prova pericial exige, nos termos do art. 370 c/c art. 464 do CPC, que a questão probanda seja de natureza técnica ou científica, insuscetível de elucidação pelos demais meios de prova disponíveis. O deferimento pressupõe, ainda, que a parte identifique com precisão o fato controvertido que pretende demonstrar e demonstre a pertinência e a necessidade do meio eleito (art. 357, II, do CPC). Não basta a mera alegação de complexidade contábil ou de desconfiança em relação ao demonstrativo da parte contrária. Dito isso e examinadas as teses dos embargantes à luz dos documentos constantes dos autos, nenhuma delas reúne os pressupostos necessários ao deferimento da prova técnica, pelos fundamentos que seguem. 1. Da alegada ausência de comprovação das liberações Os embargantes argumentam que o banco não teria demonstrado as efetivas liberações do crédito, limitando-se a apresentar demonstrativo unilateral com lançamentos genéricos de "capital utilização", sem vinculação a transferências reais. O demonstrativo de conta vinculada juntado pelo autor (mov. 1, arquivo 12, fls. 77-78) registra três lançamentos de "CAPITAL UTILIZAÇÃO" com datas e valores precisos: R$ 369.232,51 em 24/02/2022; R$ 33.236,83 em 28/07/2022; e R$ 15.150,14 na mesma data, totalizando R$ 417.619,48, valor exatamente correspondente ao limite contratado. Em cada liberação, o IOF foi debitado e imediatamente amortizado, o que é compatível com a Cláusula Nona do contrato (mov. 1, arquivo 7, fls. 57). Todavia, o demonstrativo não traz os comprovantes de transferência bancária efetiva para a conta da embargante. Essa lacuna, porém, não demanda perícia contábil, trata-se de documento bancário ordinário, produzível pelo próprio autor mediante simples juntada. A prova pericial serve para elucidar questões técnicas que o juízo não pode resolver por outros meios, não substitui documentos que a parte pode e deve apresentar diretamente. Por essa razão, determino ao autor que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de transferência bancária referentes às três liberações registradas no demonstrativo, correspondentes às datas de 24/02/2022 e 28/07/2022. A medida é suficiente para sanar a lacuna apontada, tornando desnecessária, nesse ponto, qualquer intervenção pericial. 2. Da alegada ausência de cláusula expressa de capitalização e da aplicação de IPCA cumulado com taxa fixa Os embargantes sustentam que o contrato não conteria cláusula clara e expressa autorizando a capitalização de juros, e que a cumulação de IPCA com taxa prefixada seria ilegal ou, ao menos, careceria de verificação técnica especializada. Nenhum dos dois pontos configura questão técnica. Ambos são resolvíveis pela leitura do instrumento contratual, tarefa que incumbe ao juízo, não ao perito. Quanto à capitalização, a Cláusula Quinta do contrato (mov. 1, arquivo 6, fls. 54-55) dispõe expressamente que os juros "serão calculados pela Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC)", sendo "debitados no dia primeiro ou dia útil subsequente". O Parágrafo Primeiro da mesma cláusula acrescenta que tais juros "serão exigíveis integralmente a contar de 01/06/2022, no dia primeiro, trimestralmente durante o prazo de carência, e mensalmente durante o período de amortização". A autorização expressa à capitalização, trimestral na carência, mensal na amortização, está, portanto, grafada no próprio instrumento. A questão de saber se essa previsão é ou não suficiente para satisfazer a exigência da Súmula 529 do STJ é matéria de direito, não de fato, e será examinada na sentença. Quanto à composição da taxa, a mesma Cláusula Quinta define a TFC como resultado da variação do IPCA acrescida do componente prefixado TLP. A legalidade ou ilegalidade dessa composição é questão jurídica, resolvível pelo juízo sem auxílio técnico. 3. Do demonstrativo de débito — inteligibilidade e discriminação dos encargos A tese central dos embargantes é a de que o demonstrativo seria opaco, com lançamentos genéricos que impediriam a auditoria dos cálculos. O exame do documento contradiz essa alegação. O demonstrativo (mov. 1, arquivo 12, fls. 77-78) discrimina cada lançamento por data, natureza e valor, em colunas separadas para normalidade e inadimplência. Os lançamentos de "TAXA FIXA" ocorrem em periodicidade trimestral exata — 01/06/2022, 01/09/2022, 01/12/2022, 01/03/2023, 01/06/2023, 01/09/2023, 01/12/2023 e 01/03/2024, em correspondência direta com a Cláusula Quinta do contrato. Os lançamentos de correção monetária são mensais e acompanhados, na página 4 do mesmo arquivo, de tabela com os índices IPCA mês a mês utilizados no cálculo, todos verificáveis por fontes públicas. As amortizações realizadas pelos embargantes figuram individualmente, com datas e valores específicos, abatidas do saldo a cada ocorrência. Em 01/03/2024, data do vencimento antecipado, o saldo de normalidade de R$ 422.068,18 foi transferido para a coluna de inadimplência, sobre o qual passaram a incidir os encargos previstos na Cláusula Décima Primeira do contrato (juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), chegando ao saldo de R$ 449.645,61 em 31/05/2024. A progressão é auditável a partir do próprio demonstrativo, sem necessidade de reconstrução técnica especializada. A arguição de opacidade, portanto, não encontra suporte no documento. O que os embargantes denominam "planilha unilateral ininteligível" é demonstrativo discriminado, com taxa, periodicidade e índices identificados, suficiente para que o juízo e as próprias partes verifiquem os cálculos. A discordância quanto à legalidade dos encargos é questão jurídica, a discordância quanto à aritmética dos cálculos, se existente, pode ser aferida pelo próprio juízo a partir dos elementos já constantes dos autos. 4. Da ausência de suporte probatório para as demais alegações Os embargantes alegam, ainda, que pagamentos realizados poderiam ter sido desconsiderados ou imputados incorretamente. Contudo, não indicam nenhum pagamento específico que teria sido ignorado, nem juntam qualquer comprovante de quitação. O demonstrativo registra amortizações em múltiplas datas ao longo de 2022, 2023 e início de 2024, com valores e datas precisos. Alegação de fato sem suporte probatório não autoriza a produção de prova pericial, sob pena de se converter o instituto em mecanismo de descoberta processual (fishing expedition) às custas da parte contrária e do erário. O ônus de indicar o fato concreto que se pretende demonstrar é da parte que o alega (art. 373, II, do CPC). 5. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos embargantes (mov. 47), por ausência dos pressupostos do art. 370 c/c art. 464 do CPC: as questões suscitadas são resolvíveis por interpretação jurídica do contrato e do demonstrativo já constantes dos autos, sem que se identifique questão técnica residual que exija conhecimento especializado. Intimo o autor (Banco do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de transferência bancária referentes às liberações de crédito registradas no demonstrativo nas datas de 24/02/2022 (R$ 369.232,51) e 28/07/2022 (R$ 33.236,83 e R$ 15.150,14), a fim de documentar nos autos o efetivo desembolso do crédito contratado. Intimo ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada dos comprovantes pelo autor, manifestem-se sobre os documentos apresentados. Após, conclusos para sentença. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO)
Confirmada
19/03/2026, 17:11
Indeferimento
19/03/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor. Processo nº: 5403734-69.2024.8.09.0152. DESPACHO Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir OU se manifestarem pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Para o caso de produção de prova oral ou pericial, deverão as partes estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, ou seja, deve demonstrar que a prova é necessária e o meio de prova especificado é adequado (artigo 357, II, do CPC). Caso manifestem pela produção de prova testemunhal, intimo para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão, sendo que este deverá obedecer às regras contidas nos artigos 357, § 6º, e 450 do CPC, sob pena de indeferimento. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor. Processo nº: 5403734-69.2024.8.09.0152. DESPACHO Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir OU se manifestarem pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Para o caso de produção de prova oral ou pericial, deverão as partes estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, ou seja, deve demonstrar que a prova é necessária e o meio de prova especificado é adequado (artigo 357, II, do CPC). Caso manifestem pela produção de prova testemunhal, intimo para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão, sendo que este deverá obedecer às regras contidas nos artigos 357, § 6º, e 450 do CPC, sob pena de indeferimento. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor. Processo nº: 5403734-69.2024.8.09.0152. DESPACHO Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir OU se manifestarem pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Para o caso de produção de prova oral ou pericial, deverão as partes estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, ou seja, deve demonstrar que a prova é necessária e o meio de prova especificado é adequado (artigo 357, II, do CPC). Caso manifestem pela produção de prova testemunhal, intimo para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão, sendo que este deverá obedecer às regras contidas nos artigos 357, § 6º, e 450 do CPC, sob pena de indeferimento. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo nº: 5403734-69.2024.8.09.0152 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de VL Agronegócios Ltda. e Vinícius Rodrigues Teodoro, com fundamento em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 031.121.509, no valor de R$ 417.619,48, com vencimento em 01/03/2032, firmado em 11/02/2022. Os requeridos opuseram embargos monitórios (mov. 17, fls. 118-127), impugnados pelo autor (mov. 37, fls. 158-167). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter outras a produzir e requereu julgamento antecipado (mov. 46, fls. 176). Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos (mov. 47, fls. 177-180). Breve relato. Decido. Ausentes nulidades ou irregularidades processuais que obstem o exame da questão, passo à análise do requerimento de produção de prova pericial contábil, no qual os embargantes sustentam, em síntese, que a prova técnica seria imprescindível para: (i) verificar se os valores efetivamente liberados correspondem aos lançamentos de "capital utilização" constantes do demonstrativo; (ii) apurar a legalidade dos encargos aplicados, em especial a capitalização de juros e a cumulação de IPCA com taxa fixa; e (iii) reconstituir o saldo devedor correto, considerando apenas encargos contratuais válidos (mov. 47, fls. 177-180). Como é cediço, a admissibilidade da prova pericial exige, nos termos do art. 370 c/c art. 464 do CPC, que a questão probanda seja de natureza técnica ou científica, insuscetível de elucidação pelos demais meios de prova disponíveis. O deferimento pressupõe, ainda, que a parte identifique com precisão o fato controvertido que pretende demonstrar e demonstre a pertinência e a necessidade do meio eleito (art. 357, II, do CPC). Não basta a mera alegação de complexidade contábil ou de desconfiança em relação ao demonstrativo da parte contrária. Dito isso e examinadas as teses dos embargantes à luz dos documentos constantes dos autos, nenhuma delas reúne os pressupostos necessários ao deferimento da prova técnica, pelos fundamentos que seguem. 1. Da alegada ausência de comprovação das liberações Os embargantes argumentam que o banco não teria demonstrado as efetivas liberações do crédito, limitando-se a apresentar demonstrativo unilateral com lançamentos genéricos de "capital utilização", sem vinculação a transferências reais. O demonstrativo de conta vinculada juntado pelo autor (mov. 1, arquivo 12, fls. 77-78) registra três lançamentos de "CAPITAL UTILIZAÇÃO" com datas e valores precisos: R$ 369.232,51 em 24/02/2022; R$ 33.236,83 em 28/07/2022; e R$ 15.150,14 na mesma data, totalizando R$ 417.619,48, valor exatamente correspondente ao limite contratado. Em cada liberação, o IOF foi debitado e imediatamente amortizado, o que é compatível com a Cláusula Nona do contrato (mov. 1, arquivo 7, fls. 57). Todavia, o demonstrativo não traz os comprovantes de transferência bancária efetiva para a conta da embargante. Essa lacuna, porém, não demanda perícia contábil, trata-se de documento bancário ordinário, produzível pelo próprio autor mediante simples juntada. A prova pericial serve para elucidar questões técnicas que o juízo não pode resolver por outros meios, não substitui documentos que a parte pode e deve apresentar diretamente. Por essa razão, determino ao autor que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de transferência bancária referentes às três liberações registradas no demonstrativo, correspondentes às datas de 24/02/2022 e 28/07/2022. A medida é suficiente para sanar a lacuna apontada, tornando desnecessária, nesse ponto, qualquer intervenção pericial. 2. Da alegada ausência de cláusula expressa de capitalização e da aplicação de IPCA cumulado com taxa fixa Os embargantes sustentam que o contrato não conteria cláusula clara e expressa autorizando a capitalização de juros, e que a cumulação de IPCA com taxa prefixada seria ilegal ou, ao menos, careceria de verificação técnica especializada. Nenhum dos dois pontos configura questão técnica. Ambos são resolvíveis pela leitura do instrumento contratual, tarefa que incumbe ao juízo, não ao perito. Quanto à capitalização, a Cláusula Quinta do contrato (mov. 1, arquivo 6, fls. 54-55) dispõe expressamente que os juros "serão calculados pela Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC)", sendo "debitados no dia primeiro ou dia útil subsequente". O Parágrafo Primeiro da mesma cláusula acrescenta que tais juros "serão exigíveis integralmente a contar de 01/06/2022, no dia primeiro, trimestralmente durante o prazo de carência, e mensalmente durante o período de amortização". A autorização expressa à capitalização, trimestral na carência, mensal na amortização, está, portanto, grafada no próprio instrumento. A questão de saber se essa previsão é ou não suficiente para satisfazer a exigência da Súmula 529 do STJ é matéria de direito, não de fato, e será examinada na sentença. Quanto à composição da taxa, a mesma Cláusula Quinta define a TFC como resultado da variação do IPCA acrescida do componente prefixado TLP. A legalidade ou ilegalidade dessa composição é questão jurídica, resolvível pelo juízo sem auxílio técnico. 3. Do demonstrativo de débito — inteligibilidade e discriminação dos encargos A tese central dos embargantes é a de que o demonstrativo seria opaco, com lançamentos genéricos que impediriam a auditoria dos cálculos. O exame do documento contradiz essa alegação. O demonstrativo (mov. 1, arquivo 12, fls. 77-78) discrimina cada lançamento por data, natureza e valor, em colunas separadas para normalidade e inadimplência. Os lançamentos de "TAXA FIXA" ocorrem em periodicidade trimestral exata — 01/06/2022, 01/09/2022, 01/12/2022, 01/03/2023, 01/06/2023, 01/09/2023, 01/12/2023 e 01/03/2024, em correspondência direta com a Cláusula Quinta do contrato. Os lançamentos de correção monetária são mensais e acompanhados, na página 4 do mesmo arquivo, de tabela com os índices IPCA mês a mês utilizados no cálculo, todos verificáveis por fontes públicas. As amortizações realizadas pelos embargantes figuram individualmente, com datas e valores específicos, abatidas do saldo a cada ocorrência. Em 01/03/2024, data do vencimento antecipado, o saldo de normalidade de R$ 422.068,18 foi transferido para a coluna de inadimplência, sobre o qual passaram a incidir os encargos previstos na Cláusula Décima Primeira do contrato (juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), chegando ao saldo de R$ 449.645,61 em 31/05/2024. A progressão é auditável a partir do próprio demonstrativo, sem necessidade de reconstrução técnica especializada. A arguição de opacidade, portanto, não encontra suporte no documento. O que os embargantes denominam "planilha unilateral ininteligível" é demonstrativo discriminado, com taxa, periodicidade e índices identificados, suficiente para que o juízo e as próprias partes verifiquem os cálculos. A discordância quanto à legalidade dos encargos é questão jurídica, a discordância quanto à aritmética dos cálculos, se existente, pode ser aferida pelo próprio juízo a partir dos elementos já constantes dos autos. 4. Da ausência de suporte probatório para as demais alegações Os embargantes alegam, ainda, que pagamentos realizados poderiam ter sido desconsiderados ou imputados incorretamente. Contudo, não indicam nenhum pagamento específico que teria sido ignorado, nem juntam qualquer comprovante de quitação. O demonstrativo registra amortizações em múltiplas datas ao longo de 2022, 2023 e início de 2024, com valores e datas precisos. Alegação de fato sem suporte probatório não autoriza a produção de prova pericial, sob pena de se converter o instituto em mecanismo de descoberta processual (fishing expedition) às custas da parte contrária e do erário. O ônus de indicar o fato concreto que se pretende demonstrar é da parte que o alega (art. 373, II, do CPC). 5. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos embargantes (mov. 47), por ausência dos pressupostos do art. 370 c/c art. 464 do CPC: as questões suscitadas são resolvíveis por interpretação jurídica do contrato e do demonstrativo já constantes dos autos, sem que se identifique questão técnica residual que exija conhecimento especializado. Intimo o autor (Banco do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de transferência bancária referentes às liberações de crédito registradas no demonstrativo nas datas de 24/02/2022 (R$ 369.232,51) e 28/07/2022 (R$ 33.236,83 e R$ 15.150,14), a fim de documentar nos autos o efetivo desembolso do crédito contratado. Intimo ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada dos comprovantes pelo autor, manifestem-se sobre os documentos apresentados. Após, conclusos para sentença. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO)
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo nº: 5403734-69.2024.8.09.0152 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de VL Agronegócios Ltda. e Vinícius Rodrigues Teodoro, com fundamento em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 031.121.509, no valor de R$ 417.619,48, com vencimento em 01/03/2032, firmado em 11/02/2022. Os requeridos opuseram embargos monitórios (mov. 17, fls. 118-127), impugnados pelo autor (mov. 37, fls. 158-167). Intimadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter outras a produzir e requereu julgamento antecipado (mov. 46, fls. 176). Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos (mov. 47, fls. 177-180). Breve relato. Decido. Ausentes nulidades ou irregularidades processuais que obstem o exame da questão, passo à análise do requerimento de produção de prova pericial contábil, no qual os embargantes sustentam, em síntese, que a prova técnica seria imprescindível para: (i) verificar se os valores efetivamente liberados correspondem aos lançamentos de "capital utilização" constantes do demonstrativo; (ii) apurar a legalidade dos encargos aplicados, em especial a capitalização de juros e a cumulação de IPCA com taxa fixa; e (iii) reconstituir o saldo devedor correto, considerando apenas encargos contratuais válidos (mov. 47, fls. 177-180). Como é cediço, a admissibilidade da prova pericial exige, nos termos do art. 370 c/c art. 464 do CPC, que a questão probanda seja de natureza técnica ou científica, insuscetível de elucidação pelos demais meios de prova disponíveis. O deferimento pressupõe, ainda, que a parte identifique com precisão o fato controvertido que pretende demonstrar e demonstre a pertinência e a necessidade do meio eleito (art. 357, II, do CPC). Não basta a mera alegação de complexidade contábil ou de desconfiança em relação ao demonstrativo da parte contrária. Dito isso e examinadas as teses dos embargantes à luz dos documentos constantes dos autos, nenhuma delas reúne os pressupostos necessários ao deferimento da prova técnica, pelos fundamentos que seguem. 1. Da alegada ausência de comprovação das liberações Os embargantes argumentam que o banco não teria demonstrado as efetivas liberações do crédito, limitando-se a apresentar demonstrativo unilateral com lançamentos genéricos de "capital utilização", sem vinculação a transferências reais. O demonstrativo de conta vinculada juntado pelo autor (mov. 1, arquivo 12, fls. 77-78) registra três lançamentos de "CAPITAL UTILIZAÇÃO" com datas e valores precisos: R$ 369.232,51 em 24/02/2022; R$ 33.236,83 em 28/07/2022; e R$ 15.150,14 na mesma data, totalizando R$ 417.619,48, valor exatamente correspondente ao limite contratado. Em cada liberação, o IOF foi debitado e imediatamente amortizado, o que é compatível com a Cláusula Nona do contrato (mov. 1, arquivo 7, fls. 57). Todavia, o demonstrativo não traz os comprovantes de transferência bancária efetiva para a conta da embargante. Essa lacuna, porém, não demanda perícia contábil, trata-se de documento bancário ordinário, produzível pelo próprio autor mediante simples juntada. A prova pericial serve para elucidar questões técnicas que o juízo não pode resolver por outros meios, não substitui documentos que a parte pode e deve apresentar diretamente. Por essa razão, determino ao autor que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de transferência bancária referentes às três liberações registradas no demonstrativo, correspondentes às datas de 24/02/2022 e 28/07/2022. A medida é suficiente para sanar a lacuna apontada, tornando desnecessária, nesse ponto, qualquer intervenção pericial. 2. Da alegada ausência de cláusula expressa de capitalização e da aplicação de IPCA cumulado com taxa fixa Os embargantes sustentam que o contrato não conteria cláusula clara e expressa autorizando a capitalização de juros, e que a cumulação de IPCA com taxa prefixada seria ilegal ou, ao menos, careceria de verificação técnica especializada. Nenhum dos dois pontos configura questão técnica. Ambos são resolvíveis pela leitura do instrumento contratual, tarefa que incumbe ao juízo, não ao perito. Quanto à capitalização, a Cláusula Quinta do contrato (mov. 1, arquivo 6, fls. 54-55) dispõe expressamente que os juros "serão calculados pela Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC)", sendo "debitados no dia primeiro ou dia útil subsequente". O Parágrafo Primeiro da mesma cláusula acrescenta que tais juros "serão exigíveis integralmente a contar de 01/06/2022, no dia primeiro, trimestralmente durante o prazo de carência, e mensalmente durante o período de amortização". A autorização expressa à capitalização, trimestral na carência, mensal na amortização, está, portanto, grafada no próprio instrumento. A questão de saber se essa previsão é ou não suficiente para satisfazer a exigência da Súmula 529 do STJ é matéria de direito, não de fato, e será examinada na sentença. Quanto à composição da taxa, a mesma Cláusula Quinta define a TFC como resultado da variação do IPCA acrescida do componente prefixado TLP. A legalidade ou ilegalidade dessa composição é questão jurídica, resolvível pelo juízo sem auxílio técnico. 3. Do demonstrativo de débito — inteligibilidade e discriminação dos encargos A tese central dos embargantes é a de que o demonstrativo seria opaco, com lançamentos genéricos que impediriam a auditoria dos cálculos. O exame do documento contradiz essa alegação. O demonstrativo (mov. 1, arquivo 12, fls. 77-78) discrimina cada lançamento por data, natureza e valor, em colunas separadas para normalidade e inadimplência. Os lançamentos de "TAXA FIXA" ocorrem em periodicidade trimestral exata — 01/06/2022, 01/09/2022, 01/12/2022, 01/03/2023, 01/06/2023, 01/09/2023, 01/12/2023 e 01/03/2024, em correspondência direta com a Cláusula Quinta do contrato. Os lançamentos de correção monetária são mensais e acompanhados, na página 4 do mesmo arquivo, de tabela com os índices IPCA mês a mês utilizados no cálculo, todos verificáveis por fontes públicas. As amortizações realizadas pelos embargantes figuram individualmente, com datas e valores específicos, abatidas do saldo a cada ocorrência. Em 01/03/2024, data do vencimento antecipado, o saldo de normalidade de R$ 422.068,18 foi transferido para a coluna de inadimplência, sobre o qual passaram a incidir os encargos previstos na Cláusula Décima Primeira do contrato (juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), chegando ao saldo de R$ 449.645,61 em 31/05/2024. A progressão é auditável a partir do próprio demonstrativo, sem necessidade de reconstrução técnica especializada. A arguição de opacidade, portanto, não encontra suporte no documento. O que os embargantes denominam "planilha unilateral ininteligível" é demonstrativo discriminado, com taxa, periodicidade e índices identificados, suficiente para que o juízo e as próprias partes verifiquem os cálculos. A discordância quanto à legalidade dos encargos é questão jurídica, a discordância quanto à aritmética dos cálculos, se existente, pode ser aferida pelo próprio juízo a partir dos elementos já constantes dos autos. 4. Da ausência de suporte probatório para as demais alegações Os embargantes alegam, ainda, que pagamentos realizados poderiam ter sido desconsiderados ou imputados incorretamente. Contudo, não indicam nenhum pagamento específico que teria sido ignorado, nem juntam qualquer comprovante de quitação. O demonstrativo registra amortizações em múltiplas datas ao longo de 2022, 2023 e início de 2024, com valores e datas precisos. Alegação de fato sem suporte probatório não autoriza a produção de prova pericial, sob pena de se converter o instituto em mecanismo de descoberta processual (fishing expedition) às custas da parte contrária e do erário. O ônus de indicar o fato concreto que se pretende demonstrar é da parte que o alega (art. 373, II, do CPC). 5. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos embargantes (mov. 47), por ausência dos pressupostos do art. 370 c/c art. 464 do CPC: as questões suscitadas são resolvíveis por interpretação jurídica do contrato e do demonstrativo já constantes dos autos, sem que se identifique questão técnica residual que exija conhecimento especializado. Intimo o autor (Banco do Brasil S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes de transferência bancária referentes às liberações de crédito registradas no demonstrativo nas datas de 24/02/2022 (R$ 369.232,51) e 28/07/2022 (R$ 33.236,83 e R$ 15.150,14), a fim de documentar nos autos o efetivo desembolso do crédito contratado. Intimo ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada dos comprovantes pelo autor, manifestem-se sobre os documentos apresentados. Após, conclusos para sentença. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito em Substituição (Decreto 642/2026 do TJGO)
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 17:11
Indeferimento
19/03/2026, 17:00
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor. Processo nº: 5403734-69.2024.8.09.0152. DESPACHO Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir OU se manifestarem pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Para o caso de produção de prova oral ou pericial, deverão as partes estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, ou seja, deve demonstrar que a prova é necessária e o meio de prova especificado é adequado (artigo 357, II, do CPC). Caso manifestem pela produção de prova testemunhal, intimo para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão, sendo que este deverá obedecer às regras contidas nos artigos 357, § 6º, e 450 do CPC, sob pena de indeferimento. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor. Processo nº: 5403734-69.2024.8.09.0152. DESPACHO Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir OU se manifestarem pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Para o caso de produção de prova oral ou pericial, deverão as partes estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, ou seja, deve demonstrar que a prova é necessária e o meio de prova especificado é adequado (artigo 357, II, do CPC). Caso manifestem pela produção de prova testemunhal, intimo para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão, sendo que este deverá obedecer às regras contidas nos artigos 357, § 6º, e 450 do CPC, sob pena de indeferimento. Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 18:52
Confirmada
04/12/2025, 18:52
Perito
04/12/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:22
Petição (Impugnação aos embargos)
19/08/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5403734-69.2024.8.09.0152 Natureza: Monitória Promovente: Banco do Brasil S/A Promovidos: VL Agronegócios Ltda e outro CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo o promovente para, caso queira, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). Catalão, 8 de agosto de 2025 Wesley Elias Marçal Calaça Escrivão (assinado eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 12:31
Expedição de documento
08/08/2025, 12:24
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/08/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n. 5403734-69.2024.8.09.0152Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Vl Agronegocios Ltda DECISÃOCuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VL AGRONEGÓCIOS LTDA e VINICIUS RODRIGUES TEODORO. Os requeridos opõem embargos monitórios, nos quais arguem, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo, sob o fundamento de que toda a relação contratual teria se desenvolvido na cidade de Catalão-GO, incluindo o domicílio das partes, a agência bancária envolvida e a aplicação dos recursos financeiros.A alegação de incompetência territorial exige análise à luz do que dispõe a legislação processual civil, em especial no tocante à regra geral do foro do domicílio do réu, e às disposições contratuais eventualmente pactuadas.A documentação constante dos autos revela que o contrato que fundamenta a ação foi firmado com agência bancária situada em Catalão-GO. Também se observa que tanto a empresa VL Agronegócios quanto seu representante legal possuem sede e domicílio naquela localidade. Além disso, consta cláusula expressa no contrato social da empresa embargante, elegendo o foro de Catalão para dirimir eventuais controvérsias.Todavia, é igualmente fato que a ação foi ajuizada na comarca de Uruaçu, sendo esta a localidade de nascimento do corréu Vinicius Rodrigues Teodoro. Ainda assim, tal circunstância não supre, por si, os fundamentos legais e fáticos que sustentam a exceção de incompetência levantada.Em demandas de natureza pessoal, aplica-se a regra geral de que é competente o foro do domicílio do réu. Quando, entretanto, há eleição de foro, esta prevalece, salvo em hipóteses de abusividade ou manifesta nulidade, as quais não foram sequer alegadas nos presentes embargos.Diante disso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro em favor da comarca de Catalão está vigente, válida e guarda pertinência com a relação contratual. Sendo os embargantes domiciliados em Catalão, e havendo eleição expressa de foro em seu favor, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo.Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada nos embargos monitórios e DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Catalão-GO.Intimem-se. Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KabbasJuíza Substituta
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n. 5403734-69.2024.8.09.0152Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Vl Agronegocios Ltda DECISÃOCuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VL AGRONEGÓCIOS LTDA e VINICIUS RODRIGUES TEODORO. Os requeridos opõem embargos monitórios, nos quais arguem, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo, sob o fundamento de que toda a relação contratual teria se desenvolvido na cidade de Catalão-GO, incluindo o domicílio das partes, a agência bancária envolvida e a aplicação dos recursos financeiros.A alegação de incompetência territorial exige análise à luz do que dispõe a legislação processual civil, em especial no tocante à regra geral do foro do domicílio do réu, e às disposições contratuais eventualmente pactuadas.A documentação constante dos autos revela que o contrato que fundamenta a ação foi firmado com agência bancária situada em Catalão-GO. Também se observa que tanto a empresa VL Agronegócios quanto seu representante legal possuem sede e domicílio naquela localidade. Além disso, consta cláusula expressa no contrato social da empresa embargante, elegendo o foro de Catalão para dirimir eventuais controvérsias.Todavia, é igualmente fato que a ação foi ajuizada na comarca de Uruaçu, sendo esta a localidade de nascimento do corréu Vinicius Rodrigues Teodoro. Ainda assim, tal circunstância não supre, por si, os fundamentos legais e fáticos que sustentam a exceção de incompetência levantada.Em demandas de natureza pessoal, aplica-se a regra geral de que é competente o foro do domicílio do réu. Quando, entretanto, há eleição de foro, esta prevalece, salvo em hipóteses de abusividade ou manifesta nulidade, as quais não foram sequer alegadas nos presentes embargos.Diante disso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro em favor da comarca de Catalão está vigente, válida e guarda pertinência com a relação contratual. Sendo os embargantes domiciliados em Catalão, e havendo eleição expressa de foro em seu favor, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo.Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada nos embargos monitórios e DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Catalão-GO.Intimem-se. Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KabbasJuíza Substituta
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n. 5403734-69.2024.8.09.0152Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Vl Agronegocios Ltda DECISÃOCuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de VL AGRONEGÓCIOS LTDA e VINICIUS RODRIGUES TEODORO. Os requeridos opõem embargos monitórios, nos quais arguem, em preliminar, a incompetência territorial deste juízo, sob o fundamento de que toda a relação contratual teria se desenvolvido na cidade de Catalão-GO, incluindo o domicílio das partes, a agência bancária envolvida e a aplicação dos recursos financeiros.A alegação de incompetência territorial exige análise à luz do que dispõe a legislação processual civil, em especial no tocante à regra geral do foro do domicílio do réu, e às disposições contratuais eventualmente pactuadas.A documentação constante dos autos revela que o contrato que fundamenta a ação foi firmado com agência bancária situada em Catalão-GO. Também se observa que tanto a empresa VL Agronegócios quanto seu representante legal possuem sede e domicílio naquela localidade. Além disso, consta cláusula expressa no contrato social da empresa embargante, elegendo o foro de Catalão para dirimir eventuais controvérsias.Todavia, é igualmente fato que a ação foi ajuizada na comarca de Uruaçu, sendo esta a localidade de nascimento do corréu Vinicius Rodrigues Teodoro. Ainda assim, tal circunstância não supre, por si, os fundamentos legais e fáticos que sustentam a exceção de incompetência levantada.Em demandas de natureza pessoal, aplica-se a regra geral de que é competente o foro do domicílio do réu. Quando, entretanto, há eleição de foro, esta prevalece, salvo em hipóteses de abusividade ou manifesta nulidade, as quais não foram sequer alegadas nos presentes embargos.Diante disso, verifica-se que a cláusula de eleição de foro em favor da comarca de Catalão está vigente, válida e guarda pertinência com a relação contratual. Sendo os embargantes domiciliados em Catalão, e havendo eleição expressa de foro em seu favor, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo.Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada nos embargos monitórios e DECLINO da competência, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Catalão-GO.Intimem-se. Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KabbasJuíza Substituta
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 10:03
Expedida/certificada
28/05/2025, 09:59
Incompetência
27/05/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Uruaçu - 2ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Comarca de Uruaçu, Estado de Goias, processo nº 5403734-69.2024.8.09.0152 Procedo a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da Guia Complementar nº 6542880-3/50, Vencimento: 08/03/2025, no valor R$: 225,88 Para gerar o boleto clique no link..................... https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto em seguida digita-se o número da guia sem caracteres ( - /) Se o pagamento for realizado no Banco Itaú, o reconhecimento pelo sistema projudi se concretiza em poucas horas, já em outros bancos, o prazo de reconhecimento será de 24 horas ou no próximo dia útil. Observação: Este valor se refere a uma complementação de uma diligência já realizada pelo oficial de justiça, que utilizou seu próprio veículo/combustível, sendo assim, é justo e devido o ressarcimento da "despesa extra" que o meirinho assumiu quando se esforçou para o fiel cumprimento do mandado. Advertência: Por se tratar de um crédito liquido e certo, vinculado a pessoa do oficial de justiça, gerado no exercício legal da profissão estatal, a própria guia e a certidão narrativa da serventia servirá como título executivo judicial, podendo (caso queira) o oficial de justiça propor demanda judicial (novo processo) perante o Juizado Especial Cível, no caso de inadimplemento da mencionada guia. Uruaçu-GO, 21 de fevereiro de 2025 EDMAR MORAIS DA SILVA Analista Judiciário
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Processo n.º 5403734-69.2024.8.09.0152Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Vl Agronegocios Ltda DESPACHODiante da alegação de incompetência arguida pela requerida nos embargos monitórios apresentados no evento n. 17, intime-se a parte autora para manifestar acerca da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, em 15 (quinze) dias.Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CamargosJuiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Processo n.º 5403734-69.2024.8.09.0152Requerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Vl Agronegocios Ltda DESPACHODiante da alegação de incompetência arguida pela requerida nos embargos monitórios apresentados no evento n. 17, intime-se a parte autora para manifestar acerca da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, em 15 (quinze) dias.Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CamargosJuiz de Direito