Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5476755-51.2020.8.09.0174 Requerente: Banco Volkswagen S/a59.109.165/0001-49 Requerido: Charles Ferreira De Melo885.508.001-63 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO (convertida de busca e apreensão, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969), instaurada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de CHARLES FERREIRA DE MELO, ambas as partes já qualificadas nos autos. Conforme se verifica dos autos, o bem alienado fiduciariamente não foi localizado, razão pela qual, no evento n.º 163, foi deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Determinada a citação do executado, o Oficial de Justiça certificou (evento n.º 172), haver procedido à citação de Charles Ferreira De Melo por meio eletrônico (WhatsApp), em 12/02/2026, com confirmação de recebimento do mandado. Registre-se que a citação realizada via WhatsApp pelo Oficial de Justiça, com confirmação de recebimento pelo executado, é apta a produzir seus regulares efeitos, nos termos da jurisprudência que admite a utilização de meios eletrônicos pelo oficial em diligência já iniciada. Transcorrido in albis o prazo legal para pagamento voluntário (evento n.º 173), o exequente requereu (evento n.º 177), a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com ativação da reiteração automática de ordens na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. Verificado o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, impõe-se o prosseguimento forçado da execução. Considerando que a penhora em dinheiro constitui a forma preferencial de satisfação do crédito (art. 835, I, do CPC), e que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", não é ilegal, devendo ser analisada à luz do caso concreto (REsp n. 2.091.261), mostra-se cabível a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para assegurar a efetividade da execução. Nos termos do art. 854 do CPC, é admissível a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, por período determinado, com o objetivo de ampliar as chances de localização de ativos financeiros, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual. Diante disso, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado na planilha de débito atualizada. Autorizo a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuada a constrição, transfira-se o valor para conta judicial, intimando-se o executado, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação no prazo legal. Transcorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. Eventual bloqueio de valor irrisório ou superior ao débito deverá ser desbloqueado, de ofício. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito