Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5626059-31.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RIO DOCE DISTRIBUIÇÃO LTDA, CPF/CNPJ 37.668.113/0001-70Requerido: SUPER BOM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CPF/CNPJ 37.668.113/0001-70 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Em observância ao princípio da duração razoável do processo, bem como diante da impossibilidade de a execução se prolongar indefinidamente e considerando que já foram esgotadas todas as diligências cabíveis para localização e constrição de bens do executado, sem êxito até o momento, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.Decorrido o prazo de arquivamento provisório, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.Após, volvam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoThRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 11:20
Arquivamento
28/08/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5626059-31.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. APARECIDA DE GOIÂNIA, 26 de junho de 2025. Fabiana Ferreira de Moura - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 13:20
Expedida/certificada
26/06/2025, 10:09
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5626059-31.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. APARECIDA DE GOIÂNIA, 26 de junho de 2025. Fabiana Ferreira de Moura - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 13:20
Expedida/certificada
26/06/2025, 10:09
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 09:51
Expedida/certificada
28/05/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 00:18
Expedida/Certificada
14/05/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Decis�o Interlocut�ria de M�rito (CNJ:12452)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo: 5626059-31.2020.8.09.0011Requerente: RIO DOCE DISTRIBUIIÇÃO LTDARequerido: SUPER BOM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDADECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A parte Exequente peticionou nos autos, momento em que denominou a sua petição como Embargos de Declaração. No entanto, recebo a manifestação como uma petição interlocutória avulsa em que a parte requer a nulidade dos atos processuais anteriores.Pois bem.A intimação para impulsionar o feito foi juntada nos autos na data de 14/03/2024, consoante Evento nº 72. No MESMO dia, a parte Exequente requereu a sua habilitação nos autos (Evento nº 73) e pleiteou a intimação da Executada por intermédio de uma das sócias da sociedade empresarial (Evento nº 74).Na sequência, a UPJ intimou a parte Exequente para recolher as custas processuais, todavia NÃO observou o pedido de habilitação realizado anteriormente em virtude da alteração da representação processual da Exequente. Nessa esteira, a intimação fora dirigida ao antigo patrono da Exequente (vide Eventos nº 75 e 76).A habilitação dos novos patronos somente ocorreu na data de 14/05/2024, ou seja, posteriormente à intimação efetuada ao Exequente. Além disso, a UPJ NÃO corrigiu o fato porque NÃO renovou a intimação ao Exequente (vide Eventos nº 78 e 79).Dessa maneira, é manifesta o vício na intimação e a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes (Eventos nº 78 a 80 e 84). Aliás, o CPC corrobora:Art. 272, § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (grifo nosso) Portanto, renovo a intimação ao Exequente para recolher as guias de custas postais. Ante o exposto:a) ANULO os atos processuais realizados nos Eventos nº 78 a 80 e 84;b) INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referentes a citação postal da sócia da Executada;c) DETERMINO à UPJ a alteração da fase processual para “execução”;d) DETERMINO à UPJ a correção, na capa dos autos, do nome da Exequente para RIO DOCE DISTRIBUIÇÃO LTDA. Cumpra-se. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito PRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
22/04/2025, 00:00
Outras Decisões
15/04/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 08:52
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5626059-31.2020.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RIO DOCE DISTRIBUIIÇÃO LTDA, CPF/CNPJ 05.927.525/0001-90Requerido: SUPER BOM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CPF/CNPJ 37.668.113/0001-70 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de omissão na decisão prolatada nos autos. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. É sabido que os embargos de declaração têm pressupostos certos, previstos no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, servindo para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Por serem tempestivos, analiso os embargos de declaração opostos.Razão não assiste ao embargante, pois se extrai dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente para dar andamento no feito, conforme AR de evento n. 72, contudo, permaneceu inerte.Posteriormente, após a intimação pessoal da parte exequente, o Dr. Juliano da Costa Ferreira, OAB/GO nº 18.809, peticionou no processo requerendo sua habilitação, conforme evento n. 73. Todavia, o causídico não fez qualquer requerimento de ordem processual e se limitou a requerer a sua habilitação nos autos, o que foi devidamente realizado, conforme certidão de evento n. 77.Diante disso, foi corretamente determinado o arquivamento dos autos (evento n. 80), já que previamente realizada a intimação da parte exequente, inclusive pessoalmente, para dar andamento ao processo, mas esta permaneceu inerte.Assim, não havendo nulidade na decisão a ser saneada, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a decisão embargada.Cumpra-se conforme determinado no evento n. 80.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
24/02/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 10:52
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 19:06
Arquivamento
22/10/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 16:56
Decurso de Prazo
18/06/2024, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 18:11
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:30
Confirmada
14/03/2024, 00:53
Expedida/certificada
27/02/2024, 23:36
Expedida/certificada
23/02/2024, 19:02
Mero expediente
16/02/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 08:10
Decurso de Prazo
02/10/2023, 13:44
Ato ordinatório
07/08/2023, 11:51
Confirmada
19/04/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:31
Mero expediente
20/03/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)