Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível SENTENÇA Processo: 5603765-61.2018.8.09.0170 Requerente/exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Requerido(a)/executado(a): TEREZA DE SOUZA COSTA FONSECA Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. RELATÓRIO Trata-se, originalmente, de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Tereza de Souza Costa, ambos qualificados. Este juízo recebeu a inicial, oportunidade em que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular – ev. 04. Em diligência, o mandado de busca e apreensão não foi efetivamente cumprido pelo oficial de justiça, que certificou nos autos que o veículo objeto da ação foi envolvido em um sinistro que resultou em perda total – ev. 07. A autora requereu a conversão do feito em ação de execução – ev. 07. Este juízo deferiu o pedido, oportunidade em que determinou a citação da requerida para promover o pagamento integral do débito ou apresentar embargos à execução – ev. 17. Após frustradas tentativas de satisfação do débito exequendo, a requerente pugnou pelo arresto online nas contas da executada – ev. 107. Este juízo deferiu o pedido de arresto – ev. 109. Foi efetivado o bloqueio de tão somente R$129,47 (cento e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos) – ev. 113. A exequente foi intimada a se manifestar sobre os valores bloqueados e sobre a ausência de citação da requerida – ev. 117. Foram promovidas tentativas de citação da requerida. Contudo, todas as diligências restaram frustradas – evs. 121, 134. A exequente manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito – ev. 137. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, é direito público e subjetivo do cidadão acionar o Poder Judiciário, não obstante, a desistência da ação está englobada no direito de acesso à Justiça. A desistência da ação caracteriza-se pela declaração de vontade da parte de finalizar o processo sem uma sentença de mérito e poderá ser apresentada até a sentença, conforme prevê o art. 485, §5º do Código de Processo Civil. Assim, para que a desistência produza efeitos jurídicos, é necessária a homologação pelo juiz através de sentença terminativa, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Quanto ao momento processual, em regra, caso a desistência ocorra antes da citação, será incondicional, mas, se oferecida após a contestação, só poderá ser deferida com anuência do réu, conforme exigência do art. 485, §4º do Código de Processo Civil. No caso em tela, conforme narrado, a requerida ainda não foi citada. Diante destas razões, não se vislumbra a necessidade em dar continuidade ao processo, mostrando-se imperiosa a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 90 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 5.307/2023 (assinado digitalmente)