Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5540042-03.2019.8.09.0051Requerente/Exequente: Mac Giant Confecções LtdaRequerido(a)/Executado(a): DAVID ELIAS DEL REY CARNEIRO DECISÃOTrata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 231 por NOVA TOP CONFECÇÕES EIRELI, representada por VERBELEI GONÇALVES DEL REY CARNEIRO, e DAVID ELIAS DEL REY CARNEIRO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por MAC GIANT CONFECÇÕES LTDA., fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado pela empresa NOVA TOP CONFECÇÕES EIRELI, tendo os excipientes figurado como garantidores solidários.Os executados requereram a concessão liminar de efeito suspensivo e, no mérito, suscitam excesso de execução, alegando que o valor real da obrigação, com a devida atualização e inclusão de honorários, seria de R$ 171.173,81, o que demonstraria significativa desproporção entre o débito e o conjunto de bens penhorados — quatro imóveis, sendo que apenas dois deles foram avaliados (pelo próprio exequente) em aproximadamente R$ 2.600.000,00. Assim, requerem a remessa dos autos à contadoria judicial e o levantamento das penhoras excedentes, mantendo-se apenas a constrição sobre o apartamento nº 300 do Edifício Afif Rassi (matrícula 97.946).Juntaram documentos. Instada, a credora apresentou impugnação no evento 237, sustentando, em síntese: (i) a ilegitimidade da pessoa jurídica NOVA TOP CONFECÇÕES EIRELI para figurar como excipiente, pois não integra o polo passivo da execução; (ii) a inexistência de excesso de execução, diante da ausência de planilha discriminada, em afronta ao art. 917, §3º do CPC; (iii) a manutenção das penhoras, sob o argumento de que a liberação prévia de bens poderia comprometer a efetividade da execução e porque os bens possuem outros proprietários. Subsidiariamente, requereu a manutenção das penhoras dos imóveis de matrículas 29.935 e 52.075, ambos do 1º CRI de Goiânia; e (iv) a condenação dos excipientes por litigância de má-fé, em razão de alegações inverídicas sobre a ausência de cálculos atualizados. Por fim, apresentou demonstrativo atualizado, apurando o montante devido em R$ 199.243,52 (atualizado até 04/08/2025).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A exceção de pré-executividade tem cabimento, conforme construção pretoriana, para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio.1. Ilegitimidade PassivaA exequente sustenta a ilegitimidade da pessoa jurídica NOVA TOP CONFECÇÕES EIRELI para figurar como excipiente, sob o argumento de que não integra o polo passivo da execução, a qual foi ajuizada exclusivamente em face dos garantes.Em análise ao feito, vê-se que razão lhe assiste, pois, de fato, ela optou por promover a execução apenas contra os avalistas e fiadores, deixando de incluir a devedora originária no polo passivo.Dessarte, uma vez não citada e não constando formalmente na relação processual executiva, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da empresa NOVA TOP CONFECÇÕES EIRELI. 2. Excesso de execuçãoEmbora o excesso de execução possa, em tese, ser matéria de ordem pública e conhecido de ofício, a discussão aprofundada sobre a correção dos valores apresentados pelo exequente e a remessa dos autos à contadoria judicial para novos cálculos, como pleiteado pela executada, não se mostra adequada para esta via processual excepcional, que não admite dilação probatória.O art. 917, § 3º do CPC dispõe que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. ", sob pena de rejeição liminar do pedido. O que deve ser reconhecido no caso em questão. Embora a parte executada tenha informado o valor que entende devido, deixou de apresentar a planilha de cálculos respectiva, o que inviabiliza a análise da questão ventilada. Além disso, os demonstrativos atualizados juntados pela exequente (montante de R$ 199.243,52 em 08/2025) mostram-se compatíveis com o valor originalmente confessado (R$ 67.096,49 em 09/2019), após a incidência regular de correção monetária, juros, multa e honorários, não havendo indicativo de majoração desproporcional ou erro aritmético.Dessarte, REJEITO liminarmente a referida alegação.3. Pedido de efeito suspensivoQuanto ao pedido de efeito suspensivo, esta demanda, por analogia, a comprovação dos mesmos requisitos previstos nos artigos 525, § 6º e 919, § 1º, ambos do CPC, os quais não se encontram atendidos no caso. Isso porque embora a execução esteja garantida por penhora e haja risco de adjudicação ou leilão dos imóveis por valor superior ao crédito, a alegação de excesso de execução não apresenta plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão da execução, sobretudo porque a penhora de vários bens não implica necessariamente adjudicação automática, a qual depende de avaliação e observância do contraditório.Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.4. Excesso de penhoraQuanto ao alegado excesso de penhora, observa-se que o art. 805 do CPC impõe ao juízo o dever de buscar o meio menos gravoso ao executado, desde que garantida a efetividade da execução. A penhora sobre quatro imóveis pode, em tese, revelar excesso, mas a análise de sua adequação demanda análise das respectivas avaliações e eventuais ônus reais sobre cada bem.No caso, os excipientes apresentaram laudo de avaliação particular do imóvel de matrícula 97.946 do 1º CRI de Goiânia, avaliado em R$ 1.400.000,00, do qual eles possuem cota de ¼ cada um e que está gravado com usufruto vitalício em favor de José Carneiro da Silva, e que pretendem que seja o único bem mantido em penhora. Os outros dois imóveis penhorados e avaliados em conjunto por oficial de justiça no valor de R$ 2.600.000,00 também estão gravados com usufruto vitalício ao referido terceiro, porém em ambos o excipiente David Elias Del Rey Carneiro é proprietário de cota de 50%. O quarto imóvel não foi avaliado. Considerando que a parte credora informou que a dívida atualizada está em R$ 199.243,52, de fato, há que se reconhecer o excesso de penhora, pois, embora todos os bens penhorados pertençam apenas em parte aos executados e estejam gravados com usufruto vitalício, os bens já avaliados superam em muito o valor da execução. Desse modo, diante das circunstâncias da demanda e dos bens penhorados, entendo pela possibilidade de manutenção da penhora apenas sobre 2 imóveis, como forma de resguardar maiores chances de satisfação da dívida aqui perseguida. Considerando que, juntos, os excipientes são proprietários de 50% do bem de matrícula 97.946 do 1º CRI de Goiânia, o qual pugnaram pela manutenção da penhora, embora existam outros dois coproprietários, não vislumbro prejuízo à parte credora que este seja um dos imóveis mantidos em penhora, já que o valor de venda da cota parte dos devedores será a mesma que nos demais imóveis constritos. Além disso, pela avaliação apresentada pelos devedores, o imóvel está avaliado em valor a maior que os bens avaliados pelo oficial de justiça. Lado outro, diante do pedido da parte credora e da avaliação já realizada sobre os imóveis de matrícula 29.935 e 52.075, ambos registrados no 1º CRI de Goiânia, concederei à ela a liberdade de escolha sobre qual deles preferirá a manutenção da constrição, especialmente porque estão avaliados pelo mesmo valor. Por conseguinte, deverá ser desconstituída e penhora sobre o imóvel de matrícula 72.369 do 1º CRI de Goiânia. Assim, RECONHEÇO o excesso de penhora e DETERMINO a sua desconstituição parcial. DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade/impugnação à penhora formulada no evento 231 para DETERMINAR a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula 72.369, registrado do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre qual imóvel deverá ser mantida a penhora (de matrícula 29.935 ou 52.075), recolher guia de despesas postais para intimação dos coproprietários/cônjuges, bem como manifestar sobre a avaliação particular apresentada pelos excipientes no evento 231.Após o prazo recursal, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO para que proceda a baixa da penhora dos imóveis de matrícula 72.369 e do que for indicado pela parte credora. Caso os executados proprietários dos imóveis mantidos em penhora sejam casados em regime de comunhão de bens, INTIME-SE o seu cônjuge, conforme disposto no art. 842 do CPC.INTIME-SE, também, o(s) coproprietários dos imóveis penhorados para fins de cumprimento do art. 843, § 1° do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.