Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5727210-46.2022.8.09.0051 Promovente: Sociedade Goiana De Cultura Promovido (a): Abner Narcizo Ferreira DECISÃO Versam os autos sobre execução de título extrajudicial. Processada a ação em seus ulteriores termos, promoveu-se a penhora das cotas sociais de titularidade do executado ABNER NARCIZO FERREIRA na empresa CLÍNICA DE FONOAUDIOLOGIA ABNER FERREIRA LTDA (CNPJ 53.836.265/0001-90), conforme evento nº 186. O executado apresentou impugnação a penhora (evento 185). Alega, para tanto, em síntese a nulidade da constrição por ausência de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a nulidade da execução, por falta de título executivo apto a embasar a cobrança das mensalidades vencidas no 1º semestre de 2020 e excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta a impugnação (evento 192). É o relatório. Decido. Da desnecessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A dívida executada é pessoal e exclusiva do executado, e o que foi penhorado no evento nº 186 não é o patrimônio, o faturamento ou os ativos da pessoa jurídica, mas tão somente a participação societária de titularidade do próprio executado, bem que integra seu patrimônio pessoal e está sujeito à constrição como qualquer outro, nos termos do art. 835, IX, do CPC. A própria lei processual disciplina, em capítulo autônomo (arts. 861 a 863 do CPC), o procedimento de penhora de cota social de titularidade do executado, preservando a autonomia patrimonial da sociedade, na medida em que não autoriza a constrição direta de seus bens ou caixa, mas apenas a liquidação ou oferta da participação societária do sócio devedor. Da validade do título executivo Quanto às parcelas oriundas da negociação nº 425580, o Termo de Confissão de Dívida juntado aos autos (doc. 07 da inicial) constitui, isoladamente, título executivo extrajudicial perfeito e acabado, nos exatos termos do art. 784, II, do CPC, porquanto se trata de documento particular assinado pelo devedor, conforme se verifica de forma expressa no encerramento do instrumento, sendo, ademais, expressamente qualificado pela Cláusula Quarta do próprio termo como título executivo extrajudicial. Não há, portanto, qualquer vício formal apto a comprometer a exigibilidade dessa parcela do crédito. Quanto às mensalidades vencidas diretamente no 1º semestre de 2020, estas encontram lastro no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes (doc. 06 da inicial), o qual constitui, isoladamente, título executivo extrajudicial perfeito e acabado, nos exatos termos do art. 784, II, do CPC. Do alegado excesso de execução A impugnação fundada em excesso de execução exige, nos termos dos arts. 525, §4º, e 917, §3º, do CPC, que o executado declare de imediato o valor que entende correto, instruindo a petição com memória de cálculo discriminada e documentalmente amparada, ônus que recai exclusivamente sobre o impugnante. No caso, o cálculo apresentado pelo executado, elaborado unilateralmente na calculadora pública do TJDFT, parte de premissa não comprovada nos autos, sem que o documento correspondente seja juntado ou sua origem esclarecida. Ademais, o cálculo desconsidera os encargos moratórios efetivamente pactuados nos títulos executivos (juros de 1% a.m., multa de 2%, correção pelo IPCA e, quanto às parcelas de negociação, honorários contratuais de 20% sobre o valor não adimplido, nos termos da Cláusula Sexta e Parágrafo Único do Termo de Confissão de Dívida nº 425580), substituindo-os por parâmetros diversos sem fundamento contratual ou legal para tanto. Não tendo o Impugnante se desincumbido do referido ônus, deve prevalecer o valor apurado na planilha de débitos judiciais constante do evento nº 140. DISPOSITIVO Diante ao exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Determino o regular prosseguimento dos atos executórios com a consequente liquidação das cotas sociais penhoradas, nos termos dos arts. 861 a 863 do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover a intimação dos sócios administradores das empresas, indicando nomes e endereços, a fim de viabilizar a cientificação acerca da necessidade de liquidação das quotas sociais penhoradas. Uma vez fornecido os nomes e endereços, intimem-se os sócios administradores para, no prazo de 15 dias, apresentar em juízo balanço especial e oferecer as quotas penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, deve promover à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme previsão do artigo 861 do CPC. Fica ressalvado que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Eventual inércia dos sócios administradores implicará nomeação de administrador substituto para promover a liquidação das quotas sociais. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito