Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Petição
09/06/2026, 15:21
Confirmada
09/06/2026, 13:33
Confirmada
09/06/2026, 13:32
Expedida/certificada
09/06/2026, 13:26
Expedição de documento
09/06/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5665123-73.2022.8.09.0174 Requerente: Ferrovia Centro Atlântica Fca00.924.429/0001-75 Requerido: Francineia Rodrigues De Jesus Barros017.425.501-26 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO À UPJ para que certifique se houve a elaboração e execução de plano de ação para o cumprimento pacífico da ordem de reintegração, considerando as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e as políticas públicas habitacionais disponíveis, integrando o Município de Senador Canedo no procedimento de cadastramento e realocação das famílias, por meio do PROAD sob o nº 202603000726294. Com a juntada das informações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5665123-73.2022.8.09.0174 Requerente: Ferrovia Centro Atlântica Fca00.924.429/0001-75 Requerido: Francineia Rodrigues De Jesus Barros017.425.501-26 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO À UPJ para que certifique se houve a elaboração e execução de plano de ação para o cumprimento pacífico da ordem de reintegração, considerando as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e as políticas públicas habitacionais disponíveis, integrando o Município de Senador Canedo no procedimento de cadastramento e realocação das famílias, por meio do PROAD sob o nº 202603000726294. Com a juntada das informações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 06:50
Outras Decisões
25/05/2026, 06:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 21:14
Documento
17/03/2026, 17:30
Expedição de documento
16/03/2026, 15:55
Expedição de documento
11/02/2026, 15:33
Expedição de documento
08/01/2026, 18:06
Documento
26/11/2025, 13:58
Expedição de documento
02/10/2025, 11:45
Expedição de documento
02/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5665123-73.2022.8.09.0174Requerente: Ferrovia Centro Atlântica Fca00.924.429/0001-75Requerido: Francineia Rodrigues De Jesus Barros017.425.501-26Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Reitere-se o Ofício expedido à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para as providências cabíveis, se possíveis.No mais, aguarde-se a resposta do Ofício para eventuais diligências posteriores.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 19:01
Outras Decisões
29/08/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 06:52
Expedição de documento
27/08/2025, 15:13
Expedição de documento
27/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5665123-73.2022.8.09.0174Requerente: Ferrovia Centro Atlântica Fca00.924.429/0001-75Requerido: Francineia Rodrigues De Jesus Barros017.425.501-26Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no evento n. 91.Concedo o prazo de quinze dias, para a autora providenciar o recolhimento de despesas postais ou locomoções suficientes para o cumprimento dos atos, devendo se observar o setor e a cidade que se realizará os atos ao proceder a expedição das locomoções. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:21
Outras Decisões
04/06/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco (5) dias, providenciar o recolhimento de despesas postais ou locomoções suficiente para o cumprimento dos atos, devendo se observar o setor e a cidade que se realizará os atos ao proceder a expedição das locomoções. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 10:20
Expedição de documento
28/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5665123-73.2022.8.09.0174Requerente: Ferrovia Centro Atlântica Fca00.924.429/0001-75Requerido: Francineia Rodrigues De Jesus Barros017.425.501-26Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória proposta por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. em face de FRANCINEIA RODRIGUES DE JESUS BARROS, FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA DE JESUS, GIVALDO DE MORAIS, DIVINO LOPES PEREIRA e, posteriormente incluído no polo passivo, CELIOMAR GONÇALVES CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora que é concessionária do serviço público de transporte ferroviário de carga, gerindo mais de 7.200 km de linhas na denominada "Malha Centro-Leste", sendo responsável pela administração da faixa de domínio, que se estende por 15 metros para cada lado do eixo da linha férrea. Alega que, em inspeção realizada no quilômetro ferroviário 403, constatou-se a presença de edificações irregulares erguidas pelos requeridos dentro da referida faixa de domínio, o que configuraria esbulho possessório e risco tanto para a atividade ferroviária quanto para a segurança dos próprios ocupantes.A autora juntou documentação comprobatória, incluindo o contrato de concessão celebrado com a União Federal, fotografias das edificações irregulares, documentos de identificação dos réus e Boletim de Ocorrência nº 26706037. Afirmou ainda ter expedido notificações extrajudiciais aos ocupantes.O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão proferida em 17/01/2023 (evento 11), por não estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela autora, especialmente quanto à natureza da posse exercida pelos requeridos e seu período de tempo.Após tentativas frustradas de citação pessoal de todos os réus, foi determinada a citação por edital dos eventuais invasores da área (evento 69), tendo sido nomeada a advogada Joseli Santos (OAB/GO 35.349) como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (evento 79).A autora apresentou impugnação à contestação (evento 82), argumentando que a negativa geral não tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos narrados na inicial e requerendo a produção de prova pericial por agrimensor.A curadora especial, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora (evento 84), sob o fundamento de necessidade de esclarecimentos sobre as alegações contidas na inicial.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃODa preliminar de indeferimento do pedido de depoimento pessoalInicialmente, cumpre apreciar o requerimento de produção de prova através de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela curadora especial.Embora seja legítimo o interesse na produção de provas, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, o depoimento pessoal da parte autora se revela desnecessário para o deslinde da controvérsia, uma vez que a questão central – a existência ou não de esbulho possessório na faixa de domínio ferroviária – é matéria que pode ser adequadamente apurada por outras provas, notadamente a documental já produzida e a pericial requerida.Ademais, considerando que a parte autora é pessoa jurídica, seu depoimento seria prestado por preposto, o qual possivelmente não teria conhecimento direto dos fatos, mas apenas das informações constantes dos mesmos documentos já acostados aos autos, não contribuindo efetivamente para a elucidação da controvérsia.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o juiz pode indeferir provas que considere impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, conforme interpretação do art. 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/15). Nesse sentido: REsp 1.203.133/MT.Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela curadora especial.Do méritoNo mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de esbulho possessório pelos requeridos na faixa de domínio ferroviária sob posse indireta da autora, bem como à consequente análise do cabimento da reintegração de posse pleiteada com autorização para demolição das edificações alegadamente irregulares.No caso dos autos, a contestação apresentada pela curadora especial limitou-se à negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. Embora a curadora especial esteja dispensada do ônus da impugnação especificada dos fatos, tal circunstância não tem o condão de automaticamente tornar controversos todos os fatos narrados na inicial, especialmente quando existem elementos probatórios robustos e incontroversos nos autos.A análise dos autos revela que a autora comprovou satisfatoriamente sua condição de concessionária do serviço público de transporte ferroviário, mediante a apresentação do contrato de concessão celebrado com a União Federal (evento 2), o qual lhe confere a administração da faixa de domínio ferroviária.O Decreto Federal nº 7.929/2013, em seu art. 1º, §2º, estabelece que a faixa de domínio se estende por 15 metros para cada lado do eixo da linha férrea. A documentação fotográfica acostada aos autos (eventos 3 a 8) evidencia, de forma clara, a existência de edificações na área próxima à linha férrea, dentro do limite da faixa de domínio.Ademais, o Boletim de Ocorrência nº 26706037 (evento 3) e as notificações extrajudiciais enviadas aos ocupantes corroboram a narrativa da autora quanto à ocorrência do esbulho possessório.Quanto à natureza jurídica da posse exercida pelos réus, impende ressaltar que a faixa de domínio ferroviária constitui bem público, concedido à exploração pela autora. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de bem público não caracteriza posse, mas mera detenção, insuscetível de proteção possessória contra o poder público ou seus delegatários.No que tange ao risco à segurança, é evidente que a proximidade de edificações irregulares à linha férrea representa perigo tanto para a operação ferroviária quanto para a vida dos próprios ocupantes, o que reforça a necessidade de proteção da faixa de domínio, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios.O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que "tratando-se de construção que invade faixa de domínio às margens de ferrovia concedida pela União à empresa autora, comprovado o efetivo exercício da posse sobre a área e o esbulho praticado" (TJMG - Apelação Cível 1.0261.13.010632-9/004), deve ser concedida a reintegração de posse.Da mesma forma, o Tribunal entende que "a reintegração de posse deve ser concedida se comprovada a invasão da faixa de domínio de ferrovia pelo réu, ficando, assim, caracterizado o alegado esbulho" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.452641-2/001).Quanto ao pedido de demolição das edificações irregulares, o art. 1.280 do Código Civil confere ao possuidor o direito de exigir a demolição de construções que ameacem sua posse. Considerando que as edificações foram erigidas irregularmente dentro da faixa de domínio ferroviária, representando risco à segurança do tráfego ferroviário e dos próprios ocupantes, a demolição se mostra medida necessária.Contudo, importante ressaltar que, conforme estabelecido na Resolução n. 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, é necessário estabelecer procedimentos específicos para o cumprimento de ordens de reintegração de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.A referida Resolução, em seu art. 14, determina que "a expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação", com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.Ademais, o art. 15 da mesma Resolução estabelece que "os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes".Ainda, conforme o art. 16, "após a concepção e execução do plano de ação, será expedido o mandado de reintegração de posse, com a recomendação para que o início de seu cumprimento não se dê no período noturno, em feriados ou datas comemorativas e em dias de muito frio ou chuva".Assim, diante do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos expostos, a procedência dos pedidos formulados pela autora é medida que se impõe, com a ressalva da necessária participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJGO no cumprimento da ordem de reintegração, nos termos da Resolução CNJ n. 510/2023.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONCEDER a reintegração de posse à autora FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. da área correspondente à faixa de domínio ferroviária situada no quilômetro 403, em Senador Canedo/GO, com as coordenadas 16°43'04.8"S, 49°05'17.9"W e 16°43'05.6"S, 49°05'16.2"W, ocupada indevidamente pelos réus FRANCINEIA RODRIGUES DE JESUS BARROS, FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA DE JESUS, GIVALDO DE MORAIS, DIVINO LOPES PEREIRA e CELIOMAR GONÇALVES CAMPOS; AUTORIZAR a demolição das edificações irregularmente erigidas pelos réus na referida faixa de domínio, às expensas destes, devendo a autora adotar todas as cautelas necessárias para a segurança da operação; DETERMINAR que, antes da expedição do mandado de reintegração de posse, seja realizada reunião preparatória com a participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJGO, nos termos dos arts. 14 a 16 da Resolução CNJ n. 510/2023, para elaboração do plano de ação e do cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, movimentos sociais ou associações de moradores que prestem apoio aos ocupantes e o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem; OFICIAR à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para ciência à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, a fim de que esta participe da elaboração e execução do plano de ação para o cumprimento pacífico da ordem de reintegração, considere as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observe as políticas públicas habitacionais disponíveis, integrando o Município de Senador Canedo no procedimento de cadastramento e realocação das famílias; DETERMINAR que, somente após a concepção e execução do plano de ação, com a participação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, seja expedido o mandado de reintegração de posse, com a recomendação expressa para que o início de seu cumprimento não se dê no período noturno, em feriados ou datas comemorativas e em dias de muito frio ou chuva, nos termos do art. 16 da Resolução CNJ n. 510/2023.Considerando a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora concedo aos réus, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Fixo honorários em favor da curadora especial no valor de 5 UHDs, a serem pagos pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Procedência
26/04/2025, 07:22
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, impugnar a contestação apresentada. Bem como Intime-se as partes para no mesmo prazo apresentarem as provas desejadas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, querendo, impugnar a contestação apresentada. Bem como Intime-se as partes para no mesmo prazo apresentarem as provas desejadas. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:04
Petição (Contestação)
24/03/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10 esquina c/ Rua 11-A, Área 5, Conjunto Uirapuru - Senador Canedo - GO CEP: 75250-000 Email: [email protected] Fones: 3236-3950 2ª Vara Cível PROTOCOLO: 5665123-73.2022.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse REQUERENTE: Ferrovia Centro Atlântica Fca REQUERIDO: Francineia Rodrigues De Jesus Barros ATO ORDINATÓRIO Intime-se a curadora especial nomeada para manifestar interesse em 10 dias Senador Canedo, 21 de março de 2025. Nathalia Vitoria Gomes Analista Judiciário