Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5595149-32.2019.8.09.0051 Exequente(s): HDI SEGUROS S.A Executado(s): PATRICIA SOARES BUENO Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente HDI SEGUROS S.A e como executados PATRICIA SOARES BUENO, oportunamente qualificados. No evento 266, os executados manifestaram-se acerca da penhora de ativos financeiros, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos. Alegam, em síntese, que o valor de R$ 2.685,74, bloqueado em nome do executado Déscio José Bueno, já foi desbloqueado e devolvido à sua conta, por se tratar de proventos de aposentadoria, e o valor de R$ 513,34, bloqueado da conta da executada Patrícia Soares Bueno, seria destinado ao sustento da família, razão pela qual também seria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. As exequentes manifestaram-se nos eventos 273 e 274, rebatendo os argumentos dos executados e pugnando pelo levantamento dos valores em seu favor. É o relatório. Decido. Conforme se verifica no relatório de ordens judiciais SISBAJUD juntado no evento 166, o total efetivamente bloqueado no âmbito da presente série de ordens teimosinha perfaz o valor de R$ 513,34, montante este vinculado exclusivamente à conta da executada Patrícia Soares Bueno. Não há registro de qualquer constrição efetivada sobre ativos financeiros em nome do executado Déscio José Bueno no referido evento, tendo o valor de R$ 2.685,74 a ele atribuído já sido objeto de desbloqueio, conforme extrato acostado pelos próprios executados. Assim, no que concerne ao executado Déscio, não há penhora subsistente a ser impugnada, razão pela qual não há interesse recursal a ser apreciado neste ponto. A executada Patrícia Soares Bueno alega, genericamente, que os R$ 513,34 bloqueados seriam destinados ao sustento de sua família, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a executada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a natureza alimentar ou a essencialidade dos valores constritos à sua subsistência ou de seu núcleo familiar. O art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que compete ao executado, no prazo legal, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já firmou entendimento de que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que a alega, por constituir fato modificativo do direito do exequente: "O ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que a alega, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que, a rigor, todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondam por suas dívidas." (TJGO, AI nº 5628516-89.2023.8.09.0024, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2023). Ausente comprovação da alegada impenhorabilidade, não há fundamento para o acolhimento da impugnação. Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados. Precluída esta decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado de R$ 513,34 (quinhentos e treze reais e trinta e quatro centavos) em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao presente executivo, requerendo o que lhe for de direito, inclusive com apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos e dos demais requerimentos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 17 de abril de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1