Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Autos nº: 5795249-08.2024.8.09.0025 Origem: Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: André Igo Mota de Carvalho Recorrente: Lorena Paixão Nascimento Recorrido: Mônica de Fátima Santos Lopes Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LIMINAR. REVOGAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/1995. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lorena Paixão Nascimento em face da decisão interlocutória de natureza liminar proferida em 11/12/2025 pelo MM. Juiz de Direito Dr. André Igo Mota de Carvalho, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, no âmbito de embargos à execução opostos por Mônica de Fátima Santos Lopes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Irresignada, a exequente interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da decisão interlocutória liminar, com base nos seguintes fundamentos centrais: Violação à coisa julgada formal e material: sustenta a recorrente que a questão da liquidez do título executivo já havia sido definitivamente resolvida quando da rejeição da Exceção de Pré-executividade pelo mesmo magistrado, formando-se coisa julgada sobre a matéria. Ao acolher, em sede liminar nos embargos, argumentos idênticos aos já rechaçados anteriormente, o juízo teria contrariado a imutabilidade das decisões judiciais e o princípio da segurança jurídica. Inadequação da via eleita para rediscussão da liquidez: argumenta que os embargos à penhora se destinam a discutir vícios na própria constrição judicial — incorreção da penhora ou avaliação errônea dos bens —, e não a executividade do título, que já fora confirmada em decisão anterior. A rediscussão da mesma tese em via processual diversa esvaziaria a eficácia preclusiva das decisões judiciais. Necessidade de manutenção da execução: requer o restabelecimento do mandado de penhora sobre o veículo e o regular prosseguimento do processo executivo, como consequência lógica da coisa julgada formada pela rejeição da exceção. 3. A recorrida apresentou contrarrazões suscitando as seguintes teses: Preliminar de não conhecimento — irrecorribilidade das decisões interlocutórias: argui que, no sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, que prevê o Recurso Inominado apenas contra sentença. A decisão impugnada, de natureza liminar no bojo dos embargos, é estritamente interlocutória, sem caráter terminativo, conforme reconhecido pelo próprio magistrado na decisão de admissibilidade. Cita precedentes da 3ª e da 1ª Turmas Recursais do TJGO em sentido idêntico. No mérito — ausência de liquidez e exigibilidade do título: subsidiariamente, defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que a revogação do mandato antes do término da causa retira a liquidez do título executivo, sendo necessária a apuração do valor proporcional aos serviços efetivamente prestados em ação própria de arbitramento judicial, e não pela via executiva sumária. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. O ponto liminar e logicamente antecedente a qualquer análise de mérito é a verificação da admissibilidade do Recurso Inominado, questão suscitada com propriedade pela recorrida em suas contrarrazões. 5. O art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995 é expresso: “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.” A norma circunscreve o cabimento do Recurso Inominado à decisão de natureza sentencial, ou seja, aquela que encerra o processo ou a fase procedimental, colocando fim à relação jurídico-processual ou resolvendo definitivamente o mérito. 6. A decisão recorrida, proferida em 11/12/2025 nos autos dos embargos à execução, possui conteúdo nitidamente interlocutório: limitou-se a receber os embargos e a deferir liminarmente a revogação do mandado de busca e apreensão do veículo, determinando a manutenção da restrição de transferência via RENAJUD e da penhora até o julgamento de mérito. O próprio juízo de origem, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente, registrou expressamente que “a revogação da liminar de apreensão do veículo não tem caráter definitivo, podendo ser novamente expedido posteriormente, caso seja reconhecida como válida e regular o prosseguimento da execução”, o que confirma a natureza não terminativa do pronunciamento. 7. No sistema dos Juizados Especiais vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o qual somente é excepcionado em modalidade expressamente prevista na legislação, pelo que impossível, neste âmbito, o recurso de agravo de instrumento. 8. Importante destacar que ao criar o Microssistema dos Juizados Especiais, o legislador visou alcançar a simplicidade e a celeridade que lhe são próprios. Por isso, limitou os recursos ao inominado e aos embargos de declaração, permitindo apenas a interposição de recursos constitucionais, como o extraordinário, desde que cumpridos os requisitos específicos. 9. Com efeito, a única possibilidade de exercício de inconformismo recursal interlocutório no microssistema dos Juizados Especiais restou excepcionada pelo próprio legislador nos Juizados Especiais afetos às Fazendas Públicas, nos termos das Leis nº 10.259/01 e nº 12.153/09, sendo corolário, portanto, que somente a Fazenda Pública poderá fazê-lo, eis que de tais medidas apenas ela tem interesse para manifestação de contrariedade. 10. Destarte, percebe-se que a recorrente insurgiu contra decisão interlocutória de primeiro grau que não colocou fim ao processo ou a fase processual, não podendo ser atacada por meio de recurso inominado. No caso, a execução continuará, tratando-se, portanto, de decisão não terminativa. 11. Assim, tendo em vista a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, fica prejudicada a análise do mérito do presente recurso. IV – DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência de pressuposto de admissibilidade, em razão da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias no sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995. 13. Considerando o verbete do Enunciado 122 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observados os critérios estabelecidos nos incs. I a IV, dos §2° e 8°, do art. 85, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 14. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LIMINAR. REVOGAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/1995. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lorena Paixão Nascimento em face da decisão interlocutória de natureza liminar proferida em 11/12/2025 pelo MM. Juiz de Direito Dr. André Igo Mota de Carvalho, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, no âmbito de embargos à execução opostos por Mônica de Fátima Santos Lopes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Irresignada, a exequente interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da decisão interlocutória liminar, com base nos seguintes fundamentos centrais: Violação à coisa julgada formal e material: sustenta a recorrente que a questão da liquidez do título executivo já havia sido definitivamente resolvida quando da rejeição da Exceção de Pré-executividade pelo mesmo magistrado, formando-se coisa julgada sobre a matéria. Ao acolher, em sede liminar nos embargos, argumentos idênticos aos já rechaçados anteriormente, o juízo teria contrariado a imutabilidade das decisões judiciais e o princípio da segurança jurídica. Inadequação da via eleita para rediscussão da liquidez: argumenta que os embargos à penhora se destinam a discutir vícios na própria constrição judicial — incorreção da penhora ou avaliação errônea dos bens —, e não a executividade do título, que já fora confirmada em decisão anterior. A rediscussão da mesma tese em via processual diversa esvaziaria a eficácia preclusiva das decisões judiciais. Necessidade de manutenção da execução: requer o restabelecimento do mandado de penhora sobre o veículo e o regular prosseguimento do processo executivo, como consequência lógica da coisa julgada formada pela rejeição da exceção. 3. A recorrida apresentou contrarrazões suscitando as seguintes teses: Preliminar de não conhecimento — irrecorribilidade das decisões interlocutórias: argui que, no sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, que prevê o Recurso Inominado apenas contra sentença. A decisão impugnada, de natureza liminar no bojo dos embargos, é estritamente interlocutória, sem caráter terminativo, conforme reconhecido pelo próprio magistrado na decisão de admissibilidade. Cita precedentes da 3ª e da 1ª Turmas Recursais do TJGO em sentido idêntico. No mérito — ausência de liquidez e exigibilidade do título: subsidiariamente, defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que a revogação do mandato antes do término da causa retira a liquidez do título executivo, sendo necessária a apuração do valor proporcional aos serviços efetivamente prestados em ação própria de arbitramento judicial, e não pela via executiva sumária. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. O ponto liminar e logicamente antecedente a qualquer análise de mérito é a verificação da admissibilidade do Recurso Inominado, questão suscitada com propriedade pela recorrida em suas contrarrazões. 5. O art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995 é expresso: “Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.” A norma circunscreve o cabimento do Recurso Inominado à decisão de natureza sentencial, ou seja, aquela que encerra o processo ou a fase procedimental, colocando fim à relação jurídico-processual ou resolvendo definitivamente o mérito. 6. A decisão recorrida, proferida em 11/12/2025 nos autos dos embargos à execução, possui conteúdo nitidamente interlocutório: limitou-se a receber os embargos e a deferir liminarmente a revogação do mandado de busca e apreensão do veículo, determinando a manutenção da restrição de transferência via RENAJUD e da penhora até o julgamento de mérito. O próprio juízo de origem, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente, registrou expressamente que “a revogação da liminar de apreensão do veículo não tem caráter definitivo, podendo ser novamente expedido posteriormente, caso seja reconhecida como válida e regular o prosseguimento da execução”, o que confirma a natureza não terminativa do pronunciamento. 7. No sistema dos Juizados Especiais vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, o qual somente é excepcionado em modalidade expressamente prevista na legislação, pelo que impossível, neste âmbito, o recurso de agravo de instrumento. 8. Importante destacar que ao criar o Microssistema dos Juizados Especiais, o legislador visou alcançar a simplicidade e a celeridade que lhe são próprios. Por isso, limitou os recursos ao inominado e aos embargos de declaração, permitindo apenas a interposição de recursos constitucionais, como o extraordinário, desde que cumpridos os requisitos específicos. 9. Com efeito, a única possibilidade de exercício de inconformismo recursal interlocutório no microssistema dos Juizados Especiais restou excepcionada pelo próprio legislador nos Juizados Especiais afetos às Fazendas Públicas, nos termos das Leis nº 10.259/01 e nº 12.153/09, sendo corolário, portanto, que somente a Fazenda Pública poderá fazê-lo, eis que de tais medidas apenas ela tem interesse para manifestação de contrariedade. 10. Destarte, percebe-se que a recorrente insurgiu contra decisão interlocutória de primeiro grau que não colocou fim ao processo ou a fase processual, não podendo ser atacada por meio de recurso inominado. No caso, a execução continuará, tratando-se, portanto, de decisão não terminativa. 11. Assim, tendo em vista a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, fica prejudicada a análise do mérito do presente recurso. IV – DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência de pressuposto de admissibilidade, em razão da irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias no sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995. 13. Considerando o verbete do Enunciado 122 do FONAJE, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observados os critérios estabelecidos nos incs. I a IV, dos §2° e 8°, do art. 85, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 14. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.