Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5809854-35.2023.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Maria Aparecida Bispo E Sousa Requerido: Ronivon Oliveira Pinto DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA APARECIDA BISPO E SOUSA em face de RONIVON OLIVEIRA PINTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No ev. 36, a parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. A pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera (ev. 45). As demais consultas (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) identificaram a existência de bens em nome do executado (ev. 53). Com base nos resultados, a exequente requereu, nos evs. 57 e 71, a penhora do imóvel quitado situado na Rua 10, s/n, Qd. 05, Lt. 10, Colinas de Homero (mat. 167.073), e a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob o nº 102.184 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia, este gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Ambos os pedidos foram deferidos pela decisão do ev. 74, que também determinou a intimação do credor fiduciário, a avaliação dos direitos aquisitivos e a averbação da penhora junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis. Nos evs. 82 e 86, as partes se manifestaram acerca do prosseguimento da execução à luz da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso (proc. nº 5839766-43.2024.8.09.0011). O executado requereu a suspensão total do feito até o trânsito em julgado da referida sentença (ev. 83). A exequente, por sua vez, opôs-se à suspensão total e manifestou concordância com o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, apresentando planilha atualizada no montante de R$ 25.604,19 (ev. 86). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de suspensão da execução formulado pelo executado, não merece acolhimento. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo automático (art. 919, caput, do CPC), sendo tal efeito expressamente indeferido desde o início dos autos em apenso (ev. 6 daquele feito), sem que o executado jamais tenha garantido o juízo. A pendência de recurso de apelação contra a sentença dos embargos, por sua vez, também não produz efeito suspensivo sobre a execução (art. 919, § 5º, do CPC). Não há, portanto, fundamento legal para a paralisação integral do feito. Quanto ao valor pelo qual a execução prossegue, a própria exequente reconheceu, em sua manifestação (ev. 86), que a execução deve avançar pelo valor incontroverso de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), base sobre a qual apresentou planilha atualizada no montante de R$ 25.604,19, que inclui correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Esse posicionamento é o que se mostra adequado ao momento processual, razão pela qual a execução prosseguirá por esse valor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão total da execução e DETERMINO seu prosseguimento pelo valor de R$ 25.604,19 (vinte e cinco mil, seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), conforme planilha do ev. 86. Outrossim, DETERMINO o integral cumprimento da decisão do ev. 74. Para tanto, providencie a UPJ: 1. Lavratura do termo de penhora dos direitos aquisitivos que o executado Ronivon Oliveira Pinto possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 102.184 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia, localizado na Rua Dona Rosa Amélia Sócrates Amorim, Lote 28, Quadra 20, Parque Veiga Jardim, Aparecida de Goiânia-GO; 2. Expedição de ofício ao credor fiduciário — Caixa Econômica Federal (SBS Quadra 4, Lote 3/4, Asa Sul, Brasília-DF) —, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos informando o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária e demais condições pertinentes, ressalvando-se, desde já, sua preferência legal; 3. Avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, a ser realizada após a manifestação do credor fiduciário; 4. Averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 844 do CPC, cabendo à parte exequente o recolhimento dos emolumentos respectivos; 5. Intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora efetivada; 6. Intimação do cônjuge do executado, senhora Joana Darc Chagas (CPF nº 016.085.901-86), no endereço Rua Dona Rosa Amélia Sócrates Amorim, Lote 28, Quadra 20, Parque Veiga Jardim, Aparecida de Goiânia-GO, CEP 74.954-190, nos termos do art. 842 do CPC. Relativamente ao imóvel quitado situado na Rua 10, s/n, Qd. 05, Lt. 10, Colinas de Homero, Aparecida de Goiânia-GO (mat. 167.073), cuja penhora foi deferida no ev. 62 mas não efetivada ante a ausência de registro em nome do executado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte a escritura pública do referido imóvel ou informe se desiste da constrição sobre esse bem. Decorrido o prazo sem manifestação, a diligência será reputada abandonada. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.