Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5725948-90.2024.8.09.0051 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), com base no incluso inquérito policial instruído sob o Registro de Atendimento Integrado n.º 36995862, ofereceu denúncia em face de BRUNO GOMES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, nascido em 20/03/1987, natural de Gurupi/TO, filho de Maurina Sousa Cruz e Watima José Gomes, portador do RG n.º 4978680 SSP/GO e do CPF n.º 027.955.511-36, imputando-lhe a prática do crime do art. 129, §13º do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006, em desfavor de sua genitora M.S.C., conforme narrativa constante do evento n.° 38, cujo teor, por questão de brevidade, faço remissão.Segundo a imputação ministerial, no dia 27 de julho de 2024, por volta das 15h, na Rua PH 9, Quadra 04, Lote 07, Araguaia Park, nesta Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação familiar, ofendeu a integridade física de sua genitora, causando-lhe lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito constante às fls. 103/104 do evento 35.O acusado foi preso em flagrante pela Guarda Civil Municipal, tendo sua prisão homologada e convertida em liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 28 de julho de 2024 (evento n.º 10), mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo afastamento do lar, proibição de aproximação da vítima e submissão a tratamento contra alcoolismo.O inquérito policial foi juntado integralmente em evento n.° 35.Em 18 de novembro de 2024, o Ministério Público ofereceu denúncia (evento n.° 38), pugnando simultaneamente pela decretação da prisão preventiva do acusado ante o alegado descumprimento da medida cautelar de manutenção do endereço atualizado.A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2024 (evento n.° 42), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do denunciado pelos fundamentos expostos na decisão.O réu foi preso em 30 de novembro de 2024, tendo sido realizada audiência de custódia, na qual foi mantida a prisão preventiva (eventos n.° 55 e 59).O acusado foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional em evento n.° 68.Em 10 de dezembro de 2024, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão preventiva (evento n.° 69), alegando que o acusado não havia fugido, mas apenas mudado de endereço em cumprimento às medidas protetivas, e informando novo endereço na Av. Gabriel Henrique de Araújo, Lorena Park. O pedido foi deferido em 16 de dezembro de 2024 (evento n.° 76), mediante aplicação de monitoramento eletrônico por tornozeleira pelo prazo de 90 dias, tendo o réu sido colocado em liberdade no mesmo dia.Por meio de advogado constituído, José Roberto Alves (OAB/GO 41.268), o denunciado apresentou resposta à acusação em evento n.° 75, negando categoricamente a prática do crime imputado e alegando ausência de provas suficientes para condenação, requerendo sua absolvição com base no art. 386, incisos I, II e VII do CPP.Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de maio de 2025 (evento n.º 93).O Ministério Público, em 18 de março de 2025, manifestou-se favoravelmente à revogação do monitoramento eletrônico (evento n.° 103), informando que a vítima também concordava com a medida e que havia transcorrido o prazo inicialmente estipulado. O pedido foi deferido em 20 de março de 2025 (evento n.° 114).Certidões de antecedentes criminais do acusado foram juntadas nos eventos n.° 126 e 137, revelando diversos processos anteriores por crimes relacionados à violência doméstica e contravenções penais.Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de maio de 2025 (evento n.º 128), foi colhido o depoimento da vítima M.S.C. e da testemunha arrolada pela acusação, GCM Marisa Fernandes de Oliveira. As demais testemunhas foram dispensadas a pedido do Ministério Público. Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ao final, declarou-se encerrada a instrução processual, sendo concedido prazo para apresentação de memoriais.O Ministério Público, em evento n.° 132, apresentou seus memoriais finais, pugnando pela condenação do acusado na pena do crime descrito no art. 129, §13° do CP c/c Lei n.º 11.340/2006, bem como pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa no valor mínimo.A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais em evento n.º 136, insistindo na tese de absolvição por ausência de provas suficientes, alegando que não houve agressão intencional, mas mero acidente durante tentativa de contenção do réu pelos familiares, e invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo.Conclusos os autos para sentença.É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao acusado.Verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade processual a ser reconhecida. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais ao mérito, bem como causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito da pretensão acusatória.A hipótese é de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do acusado supracitado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, §13º do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHERO crime objeto da presente ação penal encontra-se tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos, introduzida pela Lei n.º 14.188/2021:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.(…)§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.O referido dispositivo legal pune a conduta daquele que, dolosamente, ofende a integridade corporal ou a saúde de mulher por razões da condição do sexo feminino, conceito que abrange tanto a violência doméstica e familiar nos termos da Lei n.º 11.340/2006, quanto situações de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.A materialidade do crime encontra-se amplamente demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: a) Registro de Atendimento Integrado n.º 36995862 (evento 1), elaborado pela autoridade policial que atendeu a ocorrência, documentando as circunstâncias da prisão em flagrante e as lesões constatadas na vítima; b) Laudo de Exame de Corpo de Delito constante às fls. 103/104 do evento 35, elaborado pela perícia médico-legal, que atestou objetivamente a presença de "EQUIMOSE AVERMELHADA EM DORSO DA MÃO ESQUERDA DE +- 04X04 CM" na pessoa da ofendida; c) Auto de Prisão em Flagrante, devidamente instruído e homologado, demonstrando a situação flagrancial e as circunstâncias do crime;A prova pericial é categórica ao demonstrar a existência de lesão corporal efetivamente causada na vítima, não restando margem para dúvidas quanto à materialidade do delito.A autoria do crime é igualmente inquestionável, emergindo cristalina dos elementos probatórios coligidos aos autos, em especial das provas produzidas em contraditório judicial.A ofendida M.S.C., ao ser ouvida em sede de audiência de instrução e julgamento, prestou depoimento firme, coerente e detalhado sobre os fatos, confirmando integralmente a narrativa constante da denúncia ministerial. Segundo seu relato, no dia 27 de julho de 2024, o acusado chegou em casa visivelmente embriagado e sob efeito de substâncias entorpecentes, dirigindo-se à área da garagem onde passou a proferir ofensas contra ela, chamando-a de "vagabunda" e "sem vergonha". Narrou que o réu, em seguida, levantou-se e começou a empurrar violentamente o portão de ferro da residência, chegando a danificá-lo. Quando ela, juntamente com outros familiares presentes (seu marido João Luiz, sua filha Edileide e sua mãe Raimunda), tentou intervir para contê-lo e evitar maiores danos ao patrimônio, o acusado a empurrou, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial.A vítima foi categórica ao afirmar: "ele me empurrou" e "ele bateu na minha mão", confirmando a conduta agressiva dolosa do denunciado. Embora tenha mencionado incerteza sobre se a lesão decorreu diretamente do empurrão ou do impacto da mão no portão durante o tumulto, é inequívoco que a agressão partiu do acusado, sendo ele o agente causador da situação de violência que resultou nas lesões corporais.Relevante destacar que a ofendida confirmou o histórico de dependência química do réu e seus episódios de agressividade quando sob efeito de álcool e drogas, corroborando o contexto fático narrado na denúncia.A testemunha GCM Marisa Fernandes de Oliveira que atendeu a ocorrência, prestou depoimento esclarecedor sobre as circunstâncias do crime. Relatou que, ao chegar ao local dos fatos, a testemunha encontrou o acusado já mais calmo, mas constatou que ele próprio admitia ter empurrado e lesionado a mão da vítima. Confirmou ter observado a lesão na mão da ofendida e que o denunciado apresentava sinais evidentes de embriaguez.Este depoimento é fundamental, pois confirma tanto a materialidade quanto a autoria do delito, além de evidenciar que o próprio acusado, no calor dos acontecimentos, assumiu ter causado as lesões na vítima.O réu, em seu interrogatório judicial, assumiu postura defensiva, negando ter agredido intencionalmente sua mãe, embora tenha admitido estar embriagado no dia dos fatos e ter "empurrado o portão". Reconheceu que durante o episódio houve lesões, mas alegou não se lembrar com clareza dos acontecimentos devido ao estado de embriaguez.Em crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência consolidada reconhece especial valor probatório à palavra da vítima, considerando que tais delitos são habitualmente perpetrados no âmbito da intimidade familiar.No caso dos autos, a palavra da ofendida não se encontra isolada, mas robustamente corroborada pelo laudo pericial, pelo depoimento da testemunha policial e pelas próprias admissões parciais do réu, formando um conjunto probatório coeso e convergente que não deixa margem para dúvidas razoáveis quanto à autoria delitiva.Da tipificação da conduta no § 13 do art. 129 do CPO crime foi adequadamente tipificado no § 13 do art. 129 do CP, introduzido pela Lei n.º 14.188/2021, que qualifica a lesão corporal quando praticada contra mulher "por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código".No presente caso, ambas as hipóteses se verificam. A conduta foi praticada no contexto de relação familiar (filho contra mãe), em situação de vulnerabilidade da vítima, caracterizando violência doméstica nos termos da Lei n.º 11.340/2006. Além disso, o comportamento agressivo do réu demonstra menosprezo à condição de mulher da ofendida, como evidenciado pelas ofensas proferidas ("vagabunda", "sem vergonha") e pela utilização da superioridade física masculina para agredi-la.Da rejeição das teses defensivasA defesa sustenta a tese de ausência de provas suficientes para condenação, alegando que não houve agressão intencional, mas mero acidente durante tentativa de contenção do réu pelos familiares.Tal argumentação não prospera ante a robustez do conjunto probatório. As circunstâncias do fato - chegada do réu embriagado, profusão de ofensas contra a vítima, destruição do portão da residência, empurrão contra a ofendida - evidenciam conduta dolosa de ofender a integridade física da genitora, não se tratando de mero acidente.A alegação de que a vítima teria se machucado acidentalmente durante tentativa de contenção do réu não se sustenta, pois foi o próprio acusado quem criou a situação de violência, agindo com dolo na agressão física contra a ofendida.Também não se configura excludente de ilicitude, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique legítima defesa ou outra causa justificante. Ao contrário, o réu foi o agressor, aproveitando-se de sua superioridade física para agredir mulher idosa e vulnerável.Assim, demonstradas inequivocamente a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 129, § 13 do CP, impõe-se a condenação do réu.DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAISO Ministério Público formulou pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, observando-se o contraditório e a ampla defesa.Tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial (Tema 983), segundo o qual os danos morais em tais hipóteses são presumidos (in re ipsa), dispensando-se prova específica do abalo psíquico sofrido pela vítima.No presente caso, a violência doméstica perpetrada pelo filho contra sua própria mãe, em situação de vulnerabilidade decorrente da idade e do contexto familiar, evidencia grave violação à dignidade da pessoa humana, gerando danos morais evidentes que independem de comprovação específica. 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia de evento n.º 38 e, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENO o réu BRUNO GOMES DE SOUSA, qualificado nos autos, nas sanções do crime do art. 129, § 13º do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006 e, consequentemente, a reparar o dano causado, com base no art. 387, IV, do CPP.Por ter sido formulado pedido expresso de reparação de danos, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima como valor mínimo de indenização, conforme art. 387, IV, do CPP, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).Certa a responsabilidade penal do réu, passo à aplicação da pena conforme o Sistema Trifásico preconizado por Nelson Hungria e positivado em nosso ordenamento no art. 68 do CP.DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13 DO CP)O Código Penal estabelece, em seu artigo 129, § 13, a pena do crime em análise que, na data dos fatos, era de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.Na 1ª FASE:Culpabilidade: Como normal à espécie, nada se tem a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado.Antecedentes criminais: Sem antecedentes a serem valorados nesta fase.Conduta social: Seu modo de ser e agir na vida profissional, familiar e comunitária não lhe prejudica.Personalidade: Desfavorável. Os elementos dos autos revelam personalidade voltada à prática de atos violentos, especialmente quando sob efeito de álcool e drogas, demonstrando descontrole emocional e tendência à agressividade contra mulheres do convívio familiar.Motivos: Os motivos para a prática delitiva não extrapolam o que é habitualmente verificado em casos congêneres.Circunstâncias: Desfavoráveis. O crime foi praticado na residência da vítima, pessoa que já possuía 58 anos na data no fato (sua própria mãe), aproveitando-se da superioridade física e em estado de embriaguez. O réu ainda danificou o patrimônio da ofendida (portão da residência) e proferiu ofensas morais.Consequências: As consequências do crime não extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador.Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Diante das circunstâncias supracitadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 9 (nove) meses de reclusão.Na 2ª FASE de aplicação da pena, ausentes atenuantes. Noutro giro, deixo de reconhecer a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, vez que a referida agravante qualifica o crime. Nesse tanto, fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 9 (nove) meses de reclusão.Na 3ª FASE, não se verifica causas de diminuição, tampouco de aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.Em razão do quantum e da espécie de pena aplicada, esta será executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos no contexto de violência e grave ameaça contra a mulher nas relações domésticas (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ).Por outro lado, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu por fato anterior, asseguro-lhe, de ofício, o direito ao benefício da suspensão condicional da pena, caso seja de seu interesse, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77 do Código Penal), benefício condicionado a:a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas;b) proibição de ausentar-se da Comarca de Goiânia, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz;c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; ed) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CP).Não gerando reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá o juiz da execução penal proceder à detração penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c” da Lei 7.210/84.Considerando que o acusado se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, todavia suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao réu.Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID).Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos.Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)2A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).