Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve pronunciamento de primeiro grau que, ao deferir pesquisas ordinárias de bens, indeferiu antecipadamente, e sem requerimento específico, a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a expedição de ofícios a bancos digitais e cooperativas de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve o indeferimento de medidas de pesquisa de bens (CNIB e ofícios a bancos digitais/cooperativas de crédito) em processo de execução deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da consulta Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como eventual oficiamento a bancos digitais e cooperativas de crédito, não apresentou erro material, fato novo ou argumento relevante capaz de ensejar sua reforma. 4. A mera discordância com o julgado e a reiteração de teses já enfrentadas não autorizam a retratação da decisão monocrática. Este entendimento é especialmente válido quando ausentes elementos que infirmem os fundamentos adotados, como a Súmula nº 77 deste Tribunal. 5. A ausência de demonstração analítica da distinção (distinguishing) ou superação do entendimento sumulado impede que o órgão colegiado exerça o controle sobre seus precedentes ao fato. 6. O órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente e individualizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admite a rediscussão de matéria já decidida por meio de agravo interno desprovido de inovação substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não se reforma decisão monocrática em agravo interno quando o recorrente não apresenta novos elementos ou argumentos que infirmem os fundamentos do julgado, limitando-se à reiteração. 3. O enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia satisfaz o dever de fundamentação, não exigindo o exame exaustivo de todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, VI, 1.021, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJGO, art. 138, XXXII; Resolução n.º 91, TJGO. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024; Súmula 77, TJGO; TJGO, Apelação Cível, 5749006-67.2024.8.09.0134, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5391451-89.2025.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025; TJGO, Apelação Cível, 6101618-61.2024.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5079920-18.2026.8.09.0157 COMARCA: VIANÓPOLIS RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS – OAB/GO 36.134 A AGRAVADO(A): DARLON MARTINS DE MELO ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento. A decisão monocrática manteve pronunciamento de primeiro grau que, ao deferir pesquisas ordinárias de bens, indeferiu antecipadamente, e sem requerimento específico, a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a expedição de ofícios a bancos digitais e cooperativas de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve o indeferimento de medidas de pesquisa de bens (CNIB e ofícios a bancos digitais/cooperativas de crédito) em processo de execução deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da consulta Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como eventual oficiamento a bancos digitais e cooperativas de crédito, não apresentou erro material, fato novo ou argumento relevante capaz de ensejar sua reforma. 4. A mera discordância com o julgado e a reiteração de teses já enfrentadas não autorizam a retratação da decisão monocrática. Este entendimento é especialmente válido quando ausentes elementos que infirmem os fundamentos adotados, como a Súmula nº 77 deste Tribunal. 5. A ausência de demonstração analítica da distinção (distinguishing) ou superação do entendimento sumulado impede que o órgão colegiado exerça o controle sobre seus precedentes ao fato. 6. O órgão julgador não está obrigado a examinar exaustivamente e individualizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não admite a rediscussão de matéria já decidida por meio de agravo interno desprovido de inovação substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não se reforma decisão monocrática em agravo interno quando o recorrente não apresenta novos elementos ou argumentos que infirmem os fundamentos do julgado, limitando-se à reiteração. 3. O enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia satisfaz o dever de fundamentação, não exigindo o exame exaustivo de todos os argumentos das partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, § 1º, VI, 1.021, 1.021, § 2º, 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJGO, art. 138, XXXII; Resolução n.º 91, TJGO. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024; Súmula 77, TJGO; TJGO, Apelação Cível, 5749006-67.2024.8.09.0134, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento, 5391451-89.2025.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025; TJGO, Apelação Cível, 6101618-61.2024.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. (movimento 9), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida ao movimento 4, por meio da qual conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado, conforme ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. CNIB. SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. O magistrado de origem deferiu a pesquisa de bens via SISBAJUD ("teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além da inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Contudo, indeferiu, de forma antecipada, eventual pedido de decretação de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o oficiamento a bancos digitais e cooperativas de crédito, sob o fundamento de que já estariam abrangidos pelo SISBAJUD. O agravante aduz que a decisão é ultra petita, carece de fundamentação e compromete a efetividade da execução, buscando a anulação da decisão e a posterior análise das medidas executivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere, de forma antecipada, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta de pesquisa e o oficiamento específico a bancos digitais e cooperativas de crédito em processo executivo, configura julgamento ultra petita, viola os princípios da congruência e da adstrição, ou carece de fundamentação adequada, comprometendo a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e a regulamentação do CNJ, que estabelecem que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à pesquisa de existência de bens do devedor, mas sim ao registro de ordens de indisponibilidade já determinadas judicial ou administrativamente. 4. O indeferimento do oficiamento a bancos digitais e cooperativas de crédito é acertado, uma vez que estas instituições, quando autorizadas pelo Banco Central do Brasil, já são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, evitando duplicidade de diligências e racionalizando os atos executivos. 5. O magistrado de primeiro grau agiu dentro de seu poder de gestão processual, disciplinando a atuação das partes e estabelecendo limites razoáveis à reiteração de pedidos de pesquisas eletrônicas, visando à efetividade da execução e à duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens já determinadas, não servindo como ferramenta de pesquisa de bens para localização de patrimônio do devedor em execução forçada. 2. O sistema SISBAJUD já abrange as instituições financeiras digitais e cooperativas de crédito regularmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tornando desnecessário o oficiamento específico para tais entidades na busca por ativos financeiros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX CPC, art. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, 98, § 4º, 139, inc. IV, 141, 489, § 1º, 492, 782, § 3º, 797, 854, §§ 2º e 3º, 921, § 1º, § 4º, 932, inc. IV, "a", V, 1019, inc. I, 1021, § 4º, 1026, § 2º CNJ, Provimento nº 149/2023, art. 320-A, 320-F, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 77, TJGO TJGO, Agravo de Instrumento 5148489-62.2023.8.09.0000 TJGO, Agravo de Instrumento 5695515-96.2023.8.09.0000. O agravante, em síntese, sustenta que a decisão monocrática manteve pronunciamento de primeiro grau de jurisdição que, ao deferir pesquisas ordinárias de bens, indeferiu, sem requerimento específico, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e a expedição de ofícios a bancos digitais e cooperativas de crédito. Nessas razões, alega suposto julgamento ultra petita, por violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois foram afastadas medidas não postuladas naquele momento processual. Afirma que a execução se processa no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, e que a negativa das diligências compromete a efetividade da tutela jurisdicional, sendo admissível a adoção das medidas com fundamento no artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento do agravo de instrumento, com seu provimento. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o recolhimento de preparo artigo 1.007, do Código Processo Civil (movimento 9, arquivos 2 a 4), conheço do recurso de agravo interno. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Manutenção da decisão recorrida A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada, a fim de que seja dado provimento ao recurso de agravo de instrumento. Examina-se. Em proêmio, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Infere-se do dispositivo que o relator poderá em juízo de reconsideração conferir provimento ao agravo interno diante da possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Na hipótese vertente, a decisão levada ao conhecimento do colegiado deve ser mantida, por não se vislumbrar fato relevante a ensejar sua reforma, submetendo-se o exame do recurso interposto ao crivo dos demais desembargadores componentes desta câmara. No caso em análise, o agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão que, previamente, indeferiu a realização de buscas ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como eventual oficiamento a bancos digitais e cooperativas de crédito. Todavia, nas razões recursais, a recorrente limita-se a reiterar a alegação de cabimento da medida, sem apresentar impugnação específica apta a infirmar os fundamentos determinantes adotados na decisão desta relatoria, especialmente no que concerne à incidência da Súmula 77 deste Tribunal, que constitui fundamento central da decisão impugnada. Desse modo, pode-se constatar que os argumentos do inconformismo não acrescentam elementos novos ou relevantes ao feito, motivo pelo qual não se justifica a modificação da decisão monocrática. As referidas matérias foram exaustivamente tratadas conforme as seguintes razões de decidir, vide: […] Observa-se, de início, que o Juízo singular atuou com diligência e cautela na condução da execução, adotando, de forma escalonada e racional, os meios executivos disponíveis e adequados à busca da satisfação do crédito, sem descurar dos limites legais e da correta finalidade de cada ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário. A decisão agravada revela-se minuciosa e tecnicamente fundamentada, pois determinou, de forma expressa, a realização de consultas nos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, condicionando-as à apresentação de planilha atualizada do débito e ao recolhimento das custas pertinentes, em estrita observância às normas administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ademais, estabeleceu providências claras quanto ao tratamento de eventuais constrições positivas ou negativas, assegurando o contraditório ao executado e disciplinando, de maneira adequada, as consequências processuais do insucesso das diligências, inclusive no tocante à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. No que se refere ao indeferimento da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a decisão combatida também não merece reparos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n.º 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), o qual, por sua vez, no caput do artigo 320-A, dispõe que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) “tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade”. Nesse sentido, o artigo 320-F, parágrafo único, do Provimento n.º 149/2023 do CNJ, dita que a inserção de indisponibilidade neste sistema não impede a prática de atos sobre o bem imóvel, mas impõe que as partes sejam cientificadas. Analisando com acuidade os autos observa-se que, apesar dos argumentos apresentados pela instituição financeira agravante, inexistem motivos para a reforma da decisão recorrida. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor ou de instrumento hábil a restringir o nome do devedor, como requer a agravante, ainda que futuramente. Conforme disposto pelo Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, no já transcrito artigo 320-F, parágrafo único, a inserção de indisponibilidade neste sistema não impede a prática de atos sobre o bem imóvel, servindo, tão somente para constar expressamente a eventuais terceiros interessados, a ordem de indisponibilidade. A propósito, esta Corte de Justiça editou a Súmula 77, com o seguinte enunciado: […] Também se mostra acertado o indeferimento do eventual oficiamento a bancos digitais e cooperativas de crédito, uma vez que tais instituições, quando regularmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, já se encontram abrangidas pelo alcance do sistema SISBAJUD, conforme expressamente consignado na decisão agravada. Assim, inexiste omissão ou restrição indevida ao direito do credor, mas apenas a racionalização dos atos executivos, evitando-se a duplicidade de diligências e o uso inadequado da máquina judiciária. Ademais, importante asseverar que a pesquisa de bens passíveis de penhora não é obrigação do Poder Judiciário, devendo o credor se incumbir de procurar meios hábeis para a satisfação da execução seja pela extrajudicial ou por meio de utilização dos demais sistemas conveniados. O magistrado de primeiro grau, ao disciplinar a atuação das partes e estabelecer limites razoáveis à reiteração indiscriminada de pedidos de pesquisas eletrônicas, atuou dentro do poder de gestão do processo executivo, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Com essas razões, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. Ademais, inserida a controvérsia no sistema de precedentes do Código de Processo Civil, a aplicação de enunciado da súmula 77 deste Tribunal de Justiça impõe ao recorrente o ônus processual de realizar a técnica da distinção (distinguishing), ocasião em que deve demonstrar, analiticamente, que as peculiaridades fáticas ou jurídicas do caso concreto o afastam das razões de decidir do paradigma invocado. Ao limitar-se a reiterações por vezes genéricas, sem evidenciar a existência de distinção ou superação do entendimento sumulado, a parte agravante impede que o órgão colegiado exerça o controle sobre a subsunção dos seus precedentes ao fato, o que pode levar o recurso a ser declarado manifestamente inadmissível por ausência de fundamentação apta a infirmar a conclusão adotada. Outrossim, ainda que a parte agravante sustente que a decisão agravada teria deixado de se manifestar sobre " (…) todos os fundamentos e dispositivos legais citados pelo Agravante no recurso interposto", cumpre ressaltar que não se impõe ao órgão julgador o exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos apresentados. Nesse viés, impõe-se apenas o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. […] ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. […] Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] (AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento, já que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fundamentos robustos capazes de modificá-la, o que não ocorreu, de modo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. Nessa linha de intelecção é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. […] 7. A ausência de fato novo, erro material ou argumento relevante impede a retratação da decisão, não sendo cabível a simples reiteração de argumentos já enfrentados.8. A jurisprudência desta Corte não admite a rediscussão da matéria já decidida por meio de agravo interno desprovido de inovação substancial. […](TJGO, Apelação Cível, 5749006-67.2024.8.09.0134, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025 – grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. É devido o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada, sobretudo quanto a impenhorabilidade de valores. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5391451-89.2025.8.09.0051, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025 – grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. Não restaram demonstrados erro material, fato novo ou argumento relevante capaz de ensejar a reforma da decisão agravada.6. A mera discordância da parte recorrente com o julgado não autoriza a retratação da decisão, especialmente quando ausentes elementos que infirmem os fundamentos adotados. […] (TJGO, Apelação Cível, 6101618-61.2024.8.09.0051, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2025 – grifou-se). Diante dessas considerações, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Advertência de multa Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão monocrática objurgada (movimento 4). Via de consequência, submetendo-se a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta 10ª Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me desde já pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora