Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5025186-81.2025.8.09.0051 DECISÃO EDNA MARTINS DE CARVALHO opôs embargos de declaração com vista à integração da decisão de evento 141. Sobreveio manifestação da parte executada, ora embargada, nos eventos 155 e 156. Decido. Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso, a parte embargante sustenta, em síntese: a) omissão e contradição quanto à ausência de procuração válida para representação dos executados; b) omissão e contradição no deferimento da gratuidade da justiça; c) obscuridade e contradição quanto ao desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade de Isabela Gomes de Lima; e d) omissão quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em conta de João Vitor Gomes de Lima. Nenhuma dessas alegações, contudo, evidencia vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Quanto ao primeiro ponto, não há omissão relevante a ser sanada. Ainda que a exequente tenha suscitado, em sua manifestação, irregularidade na representação processual dos executados, a posterior juntada, nos eventos 155 e 156, de procuração agora devidamente assinada afasta qualquer utilidade prática do debate, pois a representação processual restou regularizada. E, mais importante, tal regularização em nada interfere na ratio decidendi adotada no evento 141. A decisão embargada não se apoiou em premissa de validade ou invalidade formal da procuração para resolver o mérito das questões então submetidas. Também não procede a alegação de contradição externa com decisão proferida em autos conexos. A contradição que autoriza embargos declaratórios é a interna ao pronunciamento judicial, isto é, aquela existente entre premissas, fundamentos e conclusão do próprio decisum. Suposta divergência entre decisões proferidas em processos distintos, ainda que conexos, não configura, por si só, vício sanável por embargos de declaração. Além disso, cada processo possui acervo documental próprio e estágio procedimental próprio, de modo que eventual solução adotada em feito diverso não vincula automaticamente o julgamento nestes autos. No tocante à gratuidade da justiça, tampouco há omissão ou contradição. A decisão do evento 141 apreciou expressamente o pedido, examinando os elementos constantes dos autos e concluindo pela presença, naquele momento processual, de indícios suficientes de hipossuficiência econômica dos executados. No que diz respeito ao desbloqueio da quantia constrita em nome de Isabela Gomes de Lima junto ao Itaú Unibanco S/A, também inexiste obscuridade ou contradição. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a natureza alimentar da verba, a partir dos extratos e contracheques então juntados, e ao afirmar que a proteção do art. 833, IV, do CPC não se descaracteriza automaticamente pelo simples trânsito do numerário por conta bancária ou por aplicação de curtíssimo prazo, desde que preservada a possibilidade de identificação de sua origem salarial. Em outras palavras, o ponto central da fundamentação não foi a nomenclatura da conta ou do produto financeiro, mas a origem dos valores. A circunstância de parte do numerário ter sido transferida para conta com investimento ou conta remunerada não desnatura, por si só, a proteção legal, quando os documentos permitem concluir que os recursos decorrem de salário recentemente recebido e destinado à manutenção da devedora. A embargante, portanto, não aponta obscuridade real do julgado, mas apenas diverge da interpretação conferida aos documentos. Divergência interpretativa, porém, não se confunde com vício de fundamentação. Quanto ao bloqueio realizado em nome de João Vitor Gomes de Lima, igualmente não se verifica a alegada omissão. A decisão foi expressa ao consignar que o valor de R$ 940,43 estava depositado em conta poupança, em montante inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos, atraindo a incidência do art. 833, X, do CPC. Houve, portanto, enfrentamento direto da questão. A embargante sustenta que a jurisprudência admite flexibilização da impenhorabilidade em determinadas hipóteses, mas isso não traduz omissão do julgado. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os fundamentos suficientes para a formação do convencimento. E, no caso, a decisão aplicou expressamente a norma reputada pertinente aos fatos comprovados nos autos. A invocação, pela embargante, de entendimento jurisprudencial mais restritivo representa tese de reforma, não de integração. Acrescente-se, por fim, que os aclaratórios também não se prestam à revaloração ampla dos documentos posteriormente juntados, sobretudo quando tais documentos não infirmam objetivamente a conclusão anteriormente adotada. A juntada superveniente de procuração assinada e de documentação financeira complementar apenas confirma a regularização formal da representação e a existência de elementos já considerados. Não há, porém, vício intrínseco na decisão embargada a ser corrigido. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 154. No mais, MANTENHO a decisão do evento 141 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o que foi determinado. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 0209